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ID
3010960
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo institui usufruto de uma casa em favor das irmãs Bruna e Cláudia, que, no intuito de garantir uma fonte de renda, alugam o imóvel. Dois anos depois da constituição do usufruto, Cláudia falece, e Bruna, mesmo sem “cláusula de acrescer” expressamente estipulada, passa a receber integralmente os valores decorrentes da locação.

Um ano após o falecimento de Cláudia, Arnaldo vem a falecer. Seus herdeiros pleiteiam judicialmente uma parcela dos valores integralmente recebidos por Bruna no intervalo entre o falecimento de Cláudia e de Arnaldo e, concomitantemente, a extinção do usufruto em função da morte de seu instituidor.


Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Logo, com o falecimento de Cláudia, seu quinhão estará extinto, mas o usufruto não se extinguiá com o falecimento de Arnaldo.

  • A questão trata do usufruto.



    Código Civil:


    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.



    Art. 1.411. BREVES COMENTÁRIOS



    Possibilidade do usufruto simultâneo ou conjunto, sendo este, ao contrário do usufruto sucessivo, possível. Trata-se do usufruto em favor de mais de uma pessoa simultaneamente, extinguindo-se gradativamente, em relação a cada uma das que falecerem. Nesse sentido, haverá uma pluralidade de usufrutuários que, simultaneamente, usam e gozam do bem, sendo que morrendo cada um dos usufrutuários instituídos, o nu-proprietário vai consolidando de volta, paulatinamente, a plenitude da propriedade, que se dará de forma absoluta com a morte do último usufrutuário.

    Mas atente, pois com a morte dos usufrutuários, a parte que lhe cabia o usufruto não transfere para os demais usufrutuários, mas sim ao proprietário, sendo que a morte de um deles só irá reverter em favor dos demais sobreviventes se houver estipulação expressa no título constitutivo do usufruto. Leia-se: em regra, no usufruto, não há direito de acrescer. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1174)




    A) Na ausência da chamada “cláusula de acrescer", parte do usufruto teria se extinguido com a morte de Cláudia, mas o usufruto como um todo não se extingue com a morte de Arnaldo.

    Na ausência da chamada “cláusula de acrescer", parte do usufruto teria se extinguido com a morte de Cláudia, mas o usufruto como um todo não se extingue com a morte de Arnaldo.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) Bruna tinha direito de receber a integralidade dos aluguéis independentemente de estipulação expressa, tendo em vista o grau de parentesco com Cláudia, mas o usufruto automaticamente se extingue com a morte de Arnaldo.

    Bruna não tinha o direito de receber a integralidade dos aluguéis, uma vez que ausente a estipulação expressa nesse sentido, ainda que tenha grau de parentesco com Cláudia. Já o usufruto como um todo, não se extingue com a morte de Arnaldo.

    Incorreta letra “B".



    C) A morte de Arnaldo só extingue a parte do usufruto que caberia a Bruna, mas permanece em vigor no que tange à parte que cabe a Cláudia, legitimando os herdeiros desta a receberem metade dos valores decorrentes da locação, caso esta permaneça em vigor. 

    A morte de Arnaldo não extingue a parte do usufruto que cabe a Bruna, os herdeiros podem pleitear a receber os valores que pertenciam a Cláudia, uma vez que o usufruto em relação a ela se extinguiu, com a sua morte.

    Incorreta letra “C".


    D) A morte de Cláudia extingue integralmente o usufruto, pois instituído em caráter simultâneo, razão pela qual os herdeiros de Arnaldo têm direito de receber a integralidade dos valores recebidos por Bruna, após o falecimento de sua irmã. 

    A morte de Cláudia extingue o usufruto apenas em relação a ela, razão pela qual os herdeiros de Arnaldo tem direito de receber a metade dos valores recebidos por Bruna, após o falecimento de sua irmã.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: A



    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, ex tinguir -se á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    A morte do do proprietário não extingue o usufruto, este transmite-se a seus herdeiros.

    Ou seja, a propriedade se transmite aos herdeiros, mas o usufruto não se extingue com a.morte do proprietário. Devido não ser causa de extinção do usufruto elencados no art. 1.411. do CC.

  • USUFRUTO é um direito real sobre as coisas alheias, que confere ao usufrutuário a capacidade de usar as utilidades e os frutos do bem, ainda que não seja proprietário.

    "O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e também a percepção dos frutos.

    E extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; Como sendo as duas responsáveis solidariamente, está responsabilidade também se extingue. Porém com o falecimento daquele que cedeu o usufruto, não se extinguirá.

    De acordo com o artigo Art. 1.411 do cc:  Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente

  • A alternativa A está correta, conforme o art. 1.411: “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”. Assim, a parte de Cláudia é extinta com sua morte, mas o usufruto permanece mesmo com a morte de Arnaldo.

    A alternativa B está incorreta, tendo em vista que o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, e, por ser em favor de duas pessoas, se extingue a parte da que faleceu, conforme art. 1.411. Ainda, o usufruto não se extingue com a morte de Arnaldo.

    A alternativa C está incorreta, já que a morte de Arnaldo não extingue o usufruto, permanecendo em favor Bruna, ainda viva. Assim, os herdeiros podem pleitear os valores que pertenciam a Claudia, já que o usufruto em relação a ela foi extinto, com sua morte.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme o citado art. 1.411, o usufruto se extingue apenas em relação ao usufrutuário falecido, permanecendo em favor do outro. Portanto, os herdeiros de Arnaldo podem requerer apenas os valores em relação a Claudia.

    Fonte: Estrategia Concursos.

  • Resumindo: Como o usufruto era p/ 2 pessoas, a morte de uma não invalida o direito da outra. Com a morte do dono do imóvel a titularidade transmite-se a seus herdeiros, porém o usufruto permanece. O Usufruto só se extinguiria se ambas morressem ou se antes de Arnaldo morrer este tivesse renunciado o usufruto em cartório.

  • Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir -se á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, ( clausula de acrescer)  o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • SMJ, o companheiro Aecio Dias equivoca-se quando afirma que o usufruto poderia ser renunciado por Arnaldo junto ao cartório, in verbis: "O Usufruto só se extinguiria se ambas morressem ou se antes de Arnaldo morrer este tivesse renunciado o usufruto em cartório."

    Conforme art. 1.410, do Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos , , e ;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (e ).

    Analisando o dispositivo legal supra, verifica-se que o usufruto não poderá ser extinto por renúncia do nu-proprietário.

    Lado outro, quando houver culpa do usufrutuário nos termos do inc. VII do mesmo artigo, o direito de uso e fruição retorna ao nu-proprietário, se for apenas um usufrutuário, ou se extinguirá somente em relação àquele que incidir nas hipóteses mencionadas (se houver mais de um usufrutuário).

    Para fins de complementação, o direito de propriedade de subdivide em quatro:

    I- Direito de usar

    II- Direito de usufruir

    III- Direito de dispor

    IV- Direito de reaver

    O usufruto transfere a terceiro o direito de usar e de usufruir (daí o nome usufruto), ou seja, poderá utilizar o bem para moradia ou utilizar do mesmo como fonte de renda, alugando-o, por exemplo.

    Bons estudos!

  • Resolução

    art. 1.411 do Código Civil: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”

    Em regra  a extinção do usufruto se dá pelas hipóteses do art. 1410 do Código Civil, dentre elas pela morte ou renúncia do usufrutuário e revogação do usufruto. A morte de quem instituiu o usufruto não extingue o mesmo apenas transfere o direito de propriedade aos herdeiros.

    Se existe pluralidade de usufrutuários os direitos e deveres incidirá somente na sua quota parte.

  • não há direito de acrescer em usufruto entre irmãos.

  • GABARITO : A

    CC - Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, ex tinguir -se á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Para fins de complementação, o direito de propriedade,subdivide DE quatro,SAO ELAS Grud

    direito de Goso/ de usar

    Direito de reaver

    Direito de usufruir

    Direito de dispor.

    # a piada cria emoção q faz lembra.

  • Alternativa A

    Art, 1411, CC

    LEMBRAR: Os herdeiros do nuproprietário devem respeitar o usufruto estabelecido. E o direito ao usufruto é perssonalíssimo.

  • art. 1.411 do Código Civil: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”

    Gabarito Letra A.

  • GABARITO: LETRA A

    O usufruto NÃO se extingue por morte do INSTITUIDOR, mas sim, por morte do USUFRUTUÁRIO, conforme preconiza o art. 1.410, II do CC, vejamos:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    E no caso de ter sido constituído em favor de duas ou mais pessoas, com o falecimento de uma delas, extingue-se a parte da que faleceu, salvo se houver sido estipulado o direito de acrescer ao sobrevivente, conforme art. 1.411 CC.

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, ex tinguir -se á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    A morte do do proprietário não extingue o usufruto, este transmite-se a seus herdeiros.

    Ou seja, a propriedade se transmite aos herdeiros, mas o usufruto não se extingue com a.morte do proprietário. Devido não ser causa de extinção do usufruto elencados no art. 1.411. do CC.

  • Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, ex tinguir -se á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    A morte do do proprietário não extingue o usufruto, este transmite-se a seus herdeiros.

    Ou seja, a propriedade se transmite aos herdeiros, mas o usufruto não se extingue com a.morte do proprietário. Devido não ser causa de extinção do usufruto elencados no art. 1.411. do CC.

  • Art. 1.411, CC/02.

  • Ótima aula p qm ainda possui dúvidas sobre o usufruto https://www.youtube.com/watch?v=kHWr1cJnwTM

  • A alternativa correta é a letra A.

    A extinção do usufruto pode ocorrer de duas formas, neste exemplo, com a morte de Arnaldo se ele tivesse renunciado expressamente seu direito em cartório ou com a morte de ambos. Porém, como nenhuma dessas hipóteses ocorreu e o usufruto era de 2 pessoas, a morte de apenas um deles não invalida o direito do outro. Ou seja, com a morte de Cláudia é extinta apenas sua parte, mas o usufruto de Arnaldo não se extingue com sua morte. 

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir -se á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente

    SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!

  • GABARITO LETRA A

    Usufruto = Direito de uso e gozo de determinada coisa

    • É personalíssímo e Inalienável !

    Arnaldo institui usufruto de uma casa em favor das irmãs Bruna e Cláudia (Usufruto comum +1 pessoa)

    • Cláudia falece (Extingue-se o usufruto)

    • Bruna, mesmo sem “cláusula de acrescer” expressamente estipulada, passa a receber integralmente os valores decorrentes da locação. ( Visto que o direito ao usufruto é um direito personalíssimo, Regra= este é instransferível aos herdeiros ou qualquer outra pessoa, mas a lei estabelece que Exceção= Clásula de Acrescer: é trazido expressamente que em caso de falecimento de um usufrutuário, a sua quota parte será ACRESCIDA ao usufrutuário sobrevivente)

    Logo a relação era (50 Claúdia/ 50 Bruna) --> (0 Cláudia/ 50 Bruna)

    Se houvesse clásula de acrescer seria (50 Cláudia / 50 Bruna) --> (0 Cláudia/100 Bruna)

    • Arnaldo vem a falecer (Nada interfere com relação ao usufruto instituído)

    • .Seus herdeiros pleiteiam judicialmente uma parcela dos valores integralmente recebidos por Bruna ( Os valores recebidos por Bruna eram indevidos !!!)

    • no intervalo entre o falecimento de Cláudia e de Arnaldo e, concomitantemente, a extinção do usufruto em função da morte de seu instituidor. (O usufruto sem extingue em relação a Cláudia e não em relação a Bruna)

    A) Na ausência da chamada “cláusula de acrescer”, parte do usufruto teria se extinguido com a morte de Cláudia, mas o usufruto como um todo não se extingue com a morte de Arnaldo.

    B) Bruna tinha direito de receber a integralidade dos aluguéis independentemente de estipulação expressa, tendo em vista o grau de parentesco com Cláudia, mas o usufruto automaticamente se extingue com a morte de Arnaldo.

    C) A morte de Arnaldo só extingue a parte do usufruto que caberia a Bruna, mas permanece em vigor no que tange à parte que cabe a Cláudia, legitimando os herdeiros desta a receberem metade dos valores decorrentes da locação, caso esta permaneça em vigor.

    D) A morte de Cláudia extingue integralmente o usufruto, pois instituído em caráter simultâneo, razão pela qual os herdeiros de Arnaldo têm direito de receber a integralidade dos valores recebidos por Bruna, após o falecimento de sua irmã.

  • como eu ODEIOOOO direitos reais
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