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Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo
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A questão trata de elementos
acidentais do negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio
jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 125.
BREVES COMENTÁRIOS
Efeitos da
condição suspensiva. Dentre as diversas classificações apresentadas
pela doutrina, merece destaque a que divide as condições em suspensivas e
resolutivas. Enquanto as primeiras impedem que determinado negócio produza
efeitos antes de sua implementação, as segundas extinguem os efeitos desse a
partir do momento em que elas se realizarem.
Enquanto
não efetivada a condição, vale dizer, verificada a ocorrência do evento futuro
e incerto, o negócio, embora existente e válido, fica com seus efeitos
suspensos e desaparecerá do mundo jurídico sem nenhuma eficácia, havendo frustração
da condição. Nesse particular, vale consignar que “se alguém dispuser de uma
coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto aquelas novas disposições,
estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis"
(art. 126). Pelo exposto, necessário distinguir: (a) o estado de
pendência, (b) o estado de implemento ou, ainda, (c) o estado de
frustração da condição - quando da análise dos efeitos do negócio sob condição,
pois consequências distintas decorrem do implemento da condição resolutiva, uma
vez que “enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido" (art. 127).
E o caso, por exemplo, da doação sob subvenção periódica. Nesse sentido, dispõe
o art. 128 que, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os
efeitos, o direito a que ela se opõe. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 210)
Código
Civil:
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos
de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
Art. 130.
BREVES COMENTÁRIOS
Expectativa
de direito e condição. A conservação não se confunde com a aquisição do
direito. Aquele que detém mera expectativa de direito pode promover medidas assecuratórias
para a proteção do bem, resguardando sua integralidade para o caso de implementação
da condição. Se isso ocorrer, poderá usufruir livremente do bem. Ou seja, e
possível promover meios garantidores para a conversação da coisa mesmo contra o
proprietário resolúvel. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 213)
A)
Adriana pode exigir que Eva autorize a realização de obras urgentes no imóvel,
de modo a evitar a ruína da casa.
Adriana
pode exigir que Eva autorize a realização de obras urgentes no imóvel, de modo
a evitar a ruína da casa, pois é titular de direito eventual, presente condição
suspensiva, sendo permitido praticar os atos destinados a conservar seu
direito.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) Adriana nada pode fazer para evitar a ruína da casa, pois, nos termos do
contrato, é titular de mera expectativa de fato.
Adriana pode realizar obras urgentes no imóvel, de modo a evitar a ruína da
casa, pois é titular de direito eventual, presente condição suspensiva, sendo
permitido praticar os atos destinados a conservar seu direito.
Incorreta
letra “B".
C) Adriana pode exigir que Eva lhe transfira desde logo a propriedade da casa,
mas perderá esse direito se Eva vier a falecer sem que Adriana tenha se
casado.
Adriana
não pode exigir que Eva lhe transfira desde logo a propriedade da casa, uma vez
que é titular de direito eventual, presente condição suspensiva, não adquirindo
o direito enquanto a condição não se verificar.
Incorreta letra “C".
D)
Adriana pode apressar-se para casar antes da morte de Eva, mas, se esta já
tiver vendido a casa de praia para uma terceira pessoa ao tempo do casamento, a
doação feita para Adriana não produzirá efeito.
Código
Civil:
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não
terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Eva não
pode dispor do bem sob condição suspensiva, e estando pendente a condição
suspensiva, caso Eva faça novas disposições sobre a casa, estas não terão
valor, de forma que quando verificado o cumprimento da condição (casamento de
Adriana), ela (Adriana) adquirirá o imóvel.
Incorreta
letra “D".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A venda da casa de praia seria negócio jurídico incompatível com a condição suspensiva, não tendo valor no mundo jurídico, contudo, em situação hipotética, se Eva realizasse a locação do imóvel, não se verificaria a incompatibilidade, sendo portanto, neste último caso, possível.
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Condição Suspensiva:
Art. 125 CC/02. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Ex: Em um caso que o patrão diz ao empregado: Empregado, você irá ser promovido somente quando você concluir o seu curso técnico, ou seja, enquanto ele não concluir o curso técnico, ele não irá ser promovido.
Condição Resolutiva:
Art. 127 CC/02. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Ex: Em um caso onde um aluno(a) que recebe uma bolsa de estudos, e este aluno(a) não pode tirar uma média abaixo de 6, neste caso, se colocada uma condição resolutiva e esse aluno(a) e venha a tirar uma média abaixo de 6, ele(a) perderá essa bolsa.
Finalizando...
Art. 130 CC/02. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
DIREITO EVENTUAL: É um direito incompleto que ainda não se consumou, porque depende de um evento futuro para se concretizar.
Força e Fé!
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A alternativa A está correta, pois apesar de Adriana não ter direito adquirido, já que pendente condição suspensiva, nos termos do art. 125, ela tem o direito de conservar o bem, conforme previsão do art. 130: “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”.
A alternativa B está incorreta, tendo em vista que Adriana pode praticar atos relativos à conservação do bem.
A alternativa C está incorreta, já que Adriana não pode exigir a entrega do bem, pois pendente condição suspensiva. Ela não tem direito adquirido enquanto esta não se verificar.
A alternativa D está incorreta, porque Eva não pode dispor do bem enquanto estive pendente a condição suspensiva (art. 126), e, quando verificado o cumprimento, Adriana adquire o imóvel.
Fonte: Estrategia Concursos.
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Perfeita a explicação do Lucas, errei na prova e até agora não havia entendido. Agora entendi hehe
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Essa palavra "EXIGIR" é muito forte.
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GABARITO: A
CC - Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CC - Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo
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LUCAS FERNANDES; MUITO OBRIGADA, VOCÊ EXPLICOU DE FORMA CLARA E OBJETIVA. ENTENDI CERTINHO APÓ SLER SUA EXPLICAÇÃO. OBRIGADA MAIS UMA VEZ.
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A resposta ficou duvidosa quando do termo utilizado EXIGIR, uma vez que o Art 130 utiliza PERMITIDO.
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Condição suspensiva não obsta a conservação do direito a que se tem expectativa.
Sobre D > Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
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Uma questão sem pé e nem cabeça. Difícil até raciocínar jurídicamente essa coisa aí. Só não entendi a palvra "autorizar". Mas ela vai autorizar o que? Nem dona do direito é ainda.
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DIREITO EVENTUAL: É um direito incompleto que ainda não se consumou, porque depende de um evento futuro para se concretizar.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo
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o gabarito não fecha com o código
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pra quem não entendeu, o fundamento tá no art. 130
como existe um pacto, mesmo sem as condições terem sido cumpridas, quem tem a expectativa do direito tem o direito de preservar a coisa para que essa expectativa não pereça.
Se a casa ruir, mesmo que a moça venha a casar, o pacto não poderia ser cumprido, então ela pode pagando o preço, preservar a casa.
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Art. 130 do CC: Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
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Questão confusa:
DIREITO EVENTUAL: É um direito incompleto que ainda não se consumou, porque depende de um evento futuro para se concretizar.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo
GABARITO: Letra A
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A alternativa correta é a letra A.
Neste caso, Adriana pode exigir que Eva permita a realização das obras de cunho emergencial do imóvel, pois, mesmo que Adriana não possua propriamente direito sobre o imóvel diante da condição suspensiva, o Código Civil permite o direito de que conserve o bem para evitar prejuízos consideráveis.
Código Civil
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo
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GABARITO: ALTERNATIVA A
Art. 130. CC: Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
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Que caia mais dessas no próximo exame!
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Código Civil
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo
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Exigir! pensei ... mal chegou já quer sentar na janela .
Fiquei em dúvida entre a A e C, pq eliminei de cara a B e D.
Porém a letra c era mais absurda. Então marquei A e acertei .
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Se o promitente doador vender o imóvel a doação estará revogada....minha opinião. Nada acontece. Art 552 afasta a responsabilidade por evicção do doador - salvo casamento com certa e determinada pessoa - o que não era o caso. Para mim, letra D correta.
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