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ID
3010969
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Asdrúbal praticou feminicídio contra sua esposa Ermingarda, com quem tinha três filhos, dois menores de 18 anos e um maior.


Nesse caso, quanto aos filhos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Código Civil.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (...)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  

  • Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • A questão trata de poder familiar.


    Código Civil:

    Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)


    Art. 1.638. BREVES COMENTÁRIOS.


    Alterações advindas da Lei 13.715/18. As modificações legais tiveram por objetivo maximizar a proteção jurídica da relação familiar e da mulher contra violência doméstica. Considerando os lamentáveis episódios veiculados na imprensa, o aludido Diploma Legal altera o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente para acrescer uma nova causa de perda do poder familiar. Com o novel dispositivo, também será possível perder o poder familiar em razão da prática de: a) crime doloso de homicídio, feminicídio, lesão corporal grave ou seguida de morte, envolvendo violência doméstica ou familiar ou, ainda, com desprezo ou discriminação à condição de mulher ou b) estupro, estupro de vulnerável ou outro delito contra a dignidade sexual em desfavor do outro exercente do poder familiar (independentemente do sexo), do filho/filha ou de outro descendente (neto/neta, por exemplo). Ampliam-se, dessa forma, as fontes geradoras da perda do poder familiar, incluindo causas que, de fato, inviabilizam a continuidade da relação familiar. Não se olvide, de qualquer sorte, que a perda do poder familiar dependerá de decisão judicial a ser prolatada em ação ajuizada pelo interessado ou pelo Ministério Público, submetida ao procedimento especial contemplado nos arts. 155 a 163 do ECA. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1.530)



    A) Asdrúbal terá suspenso o poder familiar sobre os três filhos, por ato de autoridade policial. 

    Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 

    Incorreta letra “A".



    B) Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 
    Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Asdrúbal terá suspenso o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 

    Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial. 


    Incorreta letra “C".


    D) Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os três filhos, por ato de autoridade policial.

    Asdrúbal perderá o poder familiar somente sobre os filhos menores, por ato judicial.  


    Incorreta letra “D".



    Resposta: B



    Gabarito do Professor letra B.

  • Primeiro, deve-se saber que o poder familiar não incide sobre o filho maior, já que ele se extingue, entre outros, pela maioridade, nos termos do art. 1635, III, do CC/02.

    Depois, deve-se saber que o feminicídio é uma das hipóteses de perda do poder familiar conforme art. 1638, p. único, I, "a", do mesmo diploma legal, incluída pela recente Lei 13.715/2018.

    Eu marquei a letra "C", que indicava suspensão do poder familiar, por pensar que a efetiva perda do poder familiar só se daria com a sentença penal transitada em julgado e, como nada havia sido mencionado no enunciado, ocorreu-me que a suspensão seria uma medida acautelatória, digamos assim.

    Aliás a perda do poder familiar (antigo pátrio poder) é um efeito secundário extrapenal específico da sentença condenatória, nos temos do art. 92, inciso II, do Código Penal, como redação dada pela Lei 13.715/2018.

    Ocorre que, para que esse efeito da condenação seja aplicado, é indispensável que a decisão condenatória motive concretamente a necessidade da perda do poder familiar, conforme afirmado expressamente no parágrafo único do art. 92 do Código Penal. Portanto, sem a referida sentença, não ocorre a perda automática do poder familiar.

    Porém, Rogério Sanches aponta que a inclusão do novo dispositivo no Código Civil tem por objetivo permitir a perda do poder familiar independentemente de prévia condenação penal condenatória, bastando, para isso, uma decisão do juízo cível, à semelhança do que ocorre com o instituto da indignidade no direito sucessório.

    Obs.: a construção do raciocínio desenvolvido nessa questão teve como fonte o site Dizer o Direito, comentando sobre a Lei 13.715/2018.

  • A alternativa A está incorreta, já que, nesse caso, o poder familiar é perdido, mas por ato judicial e em relação os filhos menores, pois o filho maior não está mais sob o poder familiar.

    A alternativa B está correta, pois o titular do poder familiar o perde, por ato judicial, caso pratique feminicídio contra o outro titular do poder familiar, nos termos do art. 1.638, parágrafo único, inc. I, alínea ‘a’.

    A alternativa C está incorreta, porque o poder familiar não é suspenso, mas sim perdido.

    A alternativa D está incorreta, tendo em vista que o poder familiar somente é perdido em relação aos filhos menores e por ato judicial.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Poder Familiar: Filhos menores

    Por ato Judicial.

    Alternativa : B

  • Para complementar..

    suspensão do poder familiar ocorre quando “o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão” (art.  do ).

    Ainda passeando pelo rol de hipótese de suspensão do poder familiar, salta aos olhos o disposto na Lei Federal nº /10 (Lei de Alienação Parental).

    De acordo com o art. 2º da aludida norma, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para que repudie genitor, ou lhe causa dano ao estabelecimento, ou manutenção do vínculo afetivo.

    Uma vez configurada a alienação, uma das penalidades possível é a suspensão do poder familiar (art. 6º).

  • Art. 1.638. paragrafo único.

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    GABARITO: B

  • Uma das partes matou a outra , 1638 (dezeSseis trinta e oito do cc nele , TB perderá poder famíliar por ordem Judicial.

    OBS feminicídio=MATAR POR SER MULHER ,

    FEMICIdiO=MATAR GENERO(MULHER).

    CRIMINISO PODE SER QQ 1 MACHO , FEMIA.

    MARIA DA PENHA SÓ PESSOAS QUE TEM VINCULO COM A VITIMA.

  • Art. 1.638, paragrafo único, CC:

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:  

      I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    LETRA B- CORRETA.

  • Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Acho que pelos demais comentários, fica claro que a alternativa "B" é a resposta correta, por estar e consonância com o disposto no art. 1.638, PARÁGRAFO UNICO, inciso I, alínea "a" (a inclusão apenas do art. 1638, inciso I está errada pois tal inciso menciona " ao caso em questão).

    Importante ressaltar, em caráter complementar, que a alternativa "A" não é a correta pois a maioridade já gera a extinção do poder familiar sobre aquele descendente, conforme art. 1.635, inciso III do Código Civil.

  • Não há que se falar em perda do poder familiar quanto ao filho maior de 18 anos, pois ele já estava extinto (art.1.635, III CC).

    Nesse sentido, Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.

    O fundamento encontra-se no art. 1.638, Parágrafo único, I, “a” CC, que dispõe:

    “Art. 1.638.[...]

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; ”.

  • Art. 1.638, paragrafo único, CC:

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:  

      I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:   

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    LETRA B- CORRETA.

  • MEU DEUS DO CÉU QUE NOMES SÃO ESSES FGV?

  • Não há que se falar em perda do poder familiar quanto ao filho maior de 18 anos, pois ele já estava extinto (art.1.635, III CC).

    Nesse sentido, Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.

    O fundamento encontra-se no art. 1.638, Parágrafo único, I, “a” CC, que dispõe:

    “Art. 1.638.[...]

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; ”.

  • Gabarito: letra B.

     

    Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, tendo em vista o modo como a questão foi elaborada.

     

    Para solucionar a questão, bastava o candidato conhecer o art. 1638, parágrafo único, inciso I, alínea a, do Código Civil. Vejamos:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.     

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:     

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar    

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;     

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:     

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.  

    grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

     

     

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