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Gabarito: B.
Código Civil.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
(...)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
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Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
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A questão trata de poder
familiar.
Código Civil:
Art. 1.638. Parágrafo único. Perderá também por ato
judicial o poder familiar aquele que: (Incluído
pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem
igualmente titular do mesmo poder
familiar: (Incluído
pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou
lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime
doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação
à condição de mulher; (Incluído
pela Lei nº 13.715, de 2018)
Art. 1.638. BREVES COMENTÁRIOS.
Alterações advindas da Lei
13.715/18. As
modificações legais tiveram por objetivo maximizar a proteção jurídica da
relação familiar e da mulher contra violência doméstica. Considerando os
lamentáveis episódios veiculados na imprensa, o aludido Diploma Legal altera o
Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente para acrescer uma nova
causa de perda do poder familiar. Com o novel dispositivo, também será possível
perder o poder familiar em razão da prática de: a) crime doloso de homicídio,
feminicídio, lesão corporal grave ou seguida de morte, envolvendo violência
doméstica ou familiar ou, ainda, com desprezo ou discriminação à condição de
mulher ou b) estupro, estupro de vulnerável ou outro delito contra a dignidade
sexual em desfavor do outro exercente do poder familiar (independentemente do
sexo), do filho/filha ou de outro descendente (neto/neta, por exemplo). Ampliam-se,
dessa forma, as fontes geradoras da perda do poder familiar, incluindo causas
que, de fato, inviabilizam a continuidade da relação familiar. Não se olvide,
de qualquer sorte, que a perda do poder familiar dependerá de decisão judicial
a ser prolatada em ação ajuizada pelo interessado ou pelo Ministério Público,
submetida ao procedimento especial contemplado nos arts. 155 a 163 do ECA. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p.
1.530)
A)
Asdrúbal terá suspenso o poder familiar sobre os três filhos, por ato de
autoridade policial.
Asdrúbal
perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.
Incorreta
letra “A".
B) Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato
judicial.
Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato
judicial.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C)
Asdrúbal terá suspenso o poder familiar sobre os filhos menores, por ato
judicial.
Asdrúbal
perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.
Incorreta
letra “C".
D) Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os três filhos, por ato de
autoridade policial.
Asdrúbal
perderá o poder familiar somente sobre os filhos menores, por ato
judicial.
Incorreta letra “D".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Primeiro, deve-se saber que o poder familiar não incide sobre o filho maior, já que ele se extingue, entre outros, pela maioridade, nos termos do art. 1635, III, do CC/02.
Depois, deve-se saber que o feminicídio é uma das hipóteses de perda do poder familiar conforme art. 1638, p. único, I, "a", do mesmo diploma legal, incluída pela recente Lei 13.715/2018.
Eu marquei a letra "C", que indicava suspensão do poder familiar, por pensar que a efetiva perda do poder familiar só se daria com a sentença penal transitada em julgado e, como nada havia sido mencionado no enunciado, ocorreu-me que a suspensão seria uma medida acautelatória, digamos assim.
Aliás a perda do poder familiar (antigo pátrio poder) é um efeito secundário extrapenal específico da sentença condenatória, nos temos do art. 92, inciso II, do Código Penal, como redação dada pela Lei 13.715/2018.
Ocorre que, para que esse efeito da condenação seja aplicado, é indispensável que a decisão condenatória motive concretamente a necessidade da perda do poder familiar, conforme afirmado expressamente no parágrafo único do art. 92 do Código Penal. Portanto, sem a referida sentença, não ocorre a perda automática do poder familiar.
Porém, Rogério Sanches aponta que a inclusão do novo dispositivo no Código Civil tem por objetivo permitir a perda do poder familiar independentemente de prévia condenação penal condenatória, bastando, para isso, uma decisão do juízo cível, à semelhança do que ocorre com o instituto da indignidade no direito sucessório.
Obs.: a construção do raciocínio desenvolvido nessa questão teve como fonte o site Dizer o Direito, comentando sobre a Lei 13.715/2018.
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A alternativa A está incorreta, já que, nesse caso, o poder familiar é perdido, mas por ato judicial e em relação os filhos menores, pois o filho maior não está mais sob o poder familiar.
A alternativa B está correta, pois o titular do poder familiar o perde, por ato judicial, caso pratique feminicídio contra o outro titular do poder familiar, nos termos do art. 1.638, parágrafo único, inc. I, alínea ‘a’.
A alternativa C está incorreta, porque o poder familiar não é suspenso, mas sim perdido.
A alternativa D está incorreta, tendo em vista que o poder familiar somente é perdido em relação aos filhos menores e por ato judicial.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Poder Familiar: Filhos menores
Por ato Judicial.
Alternativa : B
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Para complementar..
A suspensão do poder familiar ocorre quando “o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão” (art. do ).
Ainda passeando pelo rol de hipótese de suspensão do poder familiar, salta aos olhos o disposto na Lei Federal nº /10 (Lei de Alienação Parental).
De acordo com o art. 2º da aludida norma, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância, para que repudie genitor, ou lhe causa dano ao estabelecimento, ou manutenção do vínculo afetivo.
Uma vez configurada a alienação, uma das penalidades possível é a suspensão do poder familiar (art. 6º).
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Art. 1.638. paragrafo único.
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
-
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher
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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
GABARITO: B
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Uma das partes matou a outra , 1638 (dezeSseis trinta e oito do cc nele , TB perderá poder famíliar por ordem Judicial.
OBS feminicídio=MATAR POR SER MULHER ,
FEMICIdiO=MATAR GENERO(MULHER).
CRIMINISO PODE SER QQ 1 MACHO , FEMIA.
MARIA DA PENHA SÓ PESSOAS QUE TEM VINCULO COM A VITIMA.
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Art. 1.638, paragrafo único, CC:
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
LETRA B- CORRETA.
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Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
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Acho que pelos demais comentários, fica claro que a alternativa "B" é a resposta correta, por estar e consonância com o disposto no art. 1.638, PARÁGRAFO UNICO, inciso I, alínea "a" (a inclusão apenas do art. 1638, inciso I está errada pois tal inciso menciona " ao caso em questão).
Importante ressaltar, em caráter complementar, que a alternativa "A" não é a correta pois a maioridade já gera a extinção do poder familiar sobre aquele descendente, conforme art. 1.635, inciso III do Código Civil.
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Não há que se falar em perda do poder familiar quanto ao filho maior de 18 anos, pois ele já estava extinto (art.1.635, III CC).
Nesse sentido, Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.
O fundamento encontra-se no art. 1.638, Parágrafo único, I, “a” CC, que dispõe:
“Art. 1.638.[...]
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; ”.
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Art. 1.638, paragrafo único, CC:
Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
LETRA B- CORRETA.
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MEU DEUS DO CÉU QUE NOMES SÃO ESSES FGV?
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Não há que se falar em perda do poder familiar quanto ao filho maior de 18 anos, pois ele já estava extinto (art.1.635, III CC).
Nesse sentido, Asdrúbal perderá o poder familiar sobre os filhos menores, por ato judicial.
O fundamento encontra-se no art. 1.638, Parágrafo único, I, “a” CC, que dispõe:
“Art. 1.638.[...]
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; ”.
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Gabarito: letra B.
Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.
Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, tendo em vista o modo como a questão foi elaborada.
Para solucionar a questão, bastava o candidato conhecer o art. 1638, parágrafo único, inciso I, alínea a, do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
Bons estudos!
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Olá, colegas concurseiros!
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