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Prevê o CDC
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 6 Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
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A questão trata de direitos do
consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem; (Redação
dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
Parágrafo único. A
informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve
ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A) O
consumidor poderá solicitar às fornecedoras de serviços, em razão de sua
deficiência visual, o envio das faturas das contas detalhadas em Braille.
A Lei nº
13.146/2015 incluiu o parágrafo único no artigo 6º do CDC, dispondo que a
informação deverá ser acessível à pessoa com deficiência, de forma que o
consumidor poderá solicitar às fornecedoras de serviços, em razão de sua
deficiência visual, o envio das faturas das contas detalhadas em Braille.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B)
As
informações sobre os riscos que o produto apresenta, por sua própria natureza, devem
ser prestadas em formatos acessíveis somente às pessoas que apresentem
deficiência visual.
As
informações sobre os riscos que o produto apresenta, por sua própria natureza, devem
ser prestadas em formatos acessíveis a todas as pessoas, incluindo os
deficientes.
Incorreta
letra “C”.
C) A impossibilidade operacional impede que a informação de serviços seja
ofertada em formatos acessíveis, considerando a diversidade de deficiências, o
que justifica a dispensa de tal obrigatoriedade por expressa determinação
legal.
A Lei nº
13.146/2015 incluiu o parágrafo único no artigo 6º do CDC, dispondo que a
informação deverá ser acessível à pessoa com deficiência, de forma que o
consumidor poderá solicitar às fornecedoras de serviços, em razão de sua
deficiência visual, o envio das faturas das contas detalhadas em Braille.
Incorreta
letra “C”.
D) O consumidor poderá solicitar as faturas em Braille, mas bastará ser
indicado o preço, dispensando-se outras informações, por expressa disposição
legal.
A Lei nº 13.146/2015 incluiu o parágrafo único no artigo 6º do CDC, dispondo
que a informação deverá ser acessível à pessoa com deficiência, de forma que o
consumidor poderá solicitar às fornecedoras de serviços, em razão de sua
deficiência visual, o envio das faturas das contas detalhadas em Braille.
Incorreta
letra “A”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Gabarito: letra A
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
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Estatuto da PcD:
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
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Info 559/STJ
As instituições financeiras devem confeccionar em Braille os contratos de adesão que são assinados para contratação de seus serviços a fim de que os clientes com deficiência visual possam ter conhecimento, por meio próprio, das cláusulas contratuais ali contidas. Os bancos devem também enviar os extratos mensais impressos em linguagem Braille para os clientes com deficiência visual. Além disso, tais instituições devem desenvolver cartilha para seus empregados com normas de conduta para atendimentos ao deficiente visual. A relutância da instituição financeira em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão firmados com pessoas portadoras de deficiência visual representa tratamento manifestamente discriminatório e tem o condão de afrontar a dignidade deste grupo de pessoas gerando danos morais coletivos.
3ª Turma. REsp 1.315.822-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/3/2015.
Fonte: Dizer o Direito
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A) O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n. 13.146/2015) promoveu a inclusão, no Capítulo sobre os direitos básicos do consumidor no CDC, o parágrafo único do art. 6º, que estatui que ao consumidor com deficiência deverão ser prestadas informações adequadas e claras em formato acessível, sendo esta a alternativa que mais se coaduna com tal disposição.
B) Como descrito na alternativa anterior, a inclusão promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o direito básico à informação ao consumidor pessoa com deficiência independentemente do tipo desta.
C) A disposição legal existente, já citada, não traz ressalvas quanto à dificuldade operacional para viabilizar tão fundamental direito, o que torna a alternativa incorreta.
D) O direito básico à informação previsto no CDC assegura, também à pessoa com deficiência, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, bem como sobre os riscos que apresentem e não só ao preço.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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ALTERNATIVA CORRETA: (A) O consumidor poderá solicitar às fornecedoras de serviços, em razão de sua deficiência visual, o envio das faturas das contas detalhadas em Braille.
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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Vale destacar que o princípio da informação se divide em:
a) Direito de ser informado; e
b) Dever de informar.
Assim, na perspectiva do fornecedor de produtos ou serviços, deve ele sempre prestar informação correta, clara e precisa, e de maneira mais acessível, aos consumidores. Isso porque informação falha ou defeituosa gera responsabilidade.
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RESPOSTA: A
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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
A Lei nº 13.146/2015 incluiu o parágrafo único no artigo 6º do CDC, dispondo que a informação deverá ser acessível à pessoa com deficiência, de forma que o consumidor poderá solicitar às fornecedoras de serviços, em razão de sua deficiência visual, o envio das faturas das contas detalhadas em Braile. Gabarito: LETRA A.
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Todas as informações dos produtos e serviços deverão estar de forma que seja acessível a sua deficiência visual, com base no Art. 6, III e Parágrafo Único - CDC
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TEM UMAS QUESTÃO TÃO ÓBVIAS, E OUTRAS QUE SÓ O SENHOR JEOVÁ
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Minha estratégia com direito do consumidor tem sido marcar a alternativa que mais beneficia o consumidor, e até então estou acertando das as questões.
Fica a Dica;)
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Questão doce como mel.
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