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Art.967,CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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Simples, é só olhar no art.967 do código civil que diz "É OBRIGATÓRIA a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, ANTES DO INÍCIO DE SUA ATIVIDADE";
Alternativa correta é a letra B.
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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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O elaborador tentou confundir o candidato ao tratar especificamente do empresário individual.
Porém, o empresário individual se enquadra perfeitamente da descrição do art. 966 do Código Civil, devendo, portanto, ser aplicado a ele, sem qualquer distinção, o disposto no artigo seguinte (967) do mesmo diploma legal.
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Luiz queria uma sociedade empresária e o advogado prestou-lhe uma consulta sobre empresário individual?
Talvez fosse o caso de uma sociedade limitada:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
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GABARITO: B
Art.967,CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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SIMPLES. SÓ OBSERVAR O Art.967,CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade
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Institui o Código Civil.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
LETRA B- CORRETA.
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Cristalino no Código Civil:
Art. 967. É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ANTES DO INÍCIO DA SUA ATIVIDADE.
Ressalta-se que a inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, embora obrigatória, não é constitutiva para fins de sua caracterização, isto é, não é da essência do conceito de empresário, mas permite usufruir das prerrogativas legais concedidas aos empresários regulares. (Exame de Ordem 2013.2)
Gabarito - letra B
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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
ATENÇÃO: EMBORA OBRIGATÓRIA, NÃO CONSTITUI PARA FINS DE SUA CARACTERIZAÇÃO.
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- Segundo o art.967 CC, a inscrição é obrigatória antes do início da atividade, contudo o fato de não haver inscrição caracteriza a condição de empresário irregular.
- OBS: O conceito de empresário não depende de registro, se você pratica empresa, já é considerado empresário. Mas como condição de regularidade, é necessário a inscrição do empresário antes do início da atividade.
- OBS2: A inscrição na junta comercial é obrigatória para todas as figuras de empresário, com exceção do empresário rural, cuja inscrição é facultativa, assim ele só será considerado empresário após o registro :)
INSCRIÇÃO FACULTATIVA (Art.971):
A inscrição na junta comercial é facultativa para quem desenvolve atividade rural, PORÉM, ele só será considerado empresário com o devido registro.
OBS: Aqui, mesmo que ele não tenha se registrado, continua NÃO SENDO CONSIDERADO EMPRESÁRIO!!
Não confundir com a situação do empresário urbano.
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Gabarito: B
Fundamento: art. 967, CC
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o empresario urbano mesmo nao sendo registrado ele continua sendo empresario so que não regular. Quando registrado na junta, ele passa a ser empresario regular. passando a ter direitos de empresario.
empresario rural nao registrado? nao configura empresario.
empresario rural registrado? passa a ser empresario rural
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Pode marcar sem medo: o registro é obrigatório e ponto final!
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Que caia uma questão dessa, amém.
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O Art. 967 do Código Civil estabelece que o Registro é obrigatório antes do início da empresa. Todavia a falta do registro não descaracteriza o empresário, podendo este ser responsabilizado civil e criminalmente pelos atos praticados pela sua empresa não regularizada.
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Art. 967 do CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ANTES DO INÍCIO DE SUA ATIVIDADE.
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O fato de ser obrigatório não vai descaracterizar a condição de empresário. Caso não seja inscrito, será um empresário irregular e não gozará das situações previstas ao empresário regular.
Perdi a questão por ter tido uma interpretação errada.
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Gabarito B
CC Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade
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LETRA B
Código Civil:
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
-> O conceito de empresário não depende de registro, se você pratica empresa, já é considerado empresário. Mas como condição de regularidade, é necessário a inscrição do empresário antes do início da atividade.
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B)obrigatória antes do início da atividade.
A inscrição do empresário individual é obrigatória sua realização antes do inicio da atividade, conforme prevê o Código Civil.
Art.967,CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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Pensei que o MEI não necessitava de inscrição em Junta. Já que toda sua tramitação era por um portal Online..
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É obrigatório a inscrição do empresário no registro publico de empresas mercantis da respectiva sede, antes do inicio de sua atividade
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