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Gabarito: C.
Lei 11.101/05.
Art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
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LEI 11.101
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
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Lei 11.101/05.
Art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
Letra C - Correta.
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Lei 11.101/05.
Art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
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Lei 11.101/2005
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores NÃO poderão desistir da adesão ao plano, SALVO com a anuência expressa dos demais signatários.
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Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores NÃO poderão desistir da adesão ao plano, SALVO com a anuência expressa dos demais signatários.
- Assim, só haverá desistência da adesão ao plano de recuperação quando TODOS os credores expressamente anuírem, ou seja, um credor sozinho, independentemente da classificação de seu crédito, NÃO pode desistir do plano depois que for distribuída a homologação.
Letra C, correta.
@esquematizaquestoes
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Gabarito: C
Lei 11.101/05.
Art. 161, § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
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Pode sim, pessoal. Mas, no entanto, contudo, não obstante, com anuência dos demais da quebrada.
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Pessoal, lembrando que a viabilidade de recuperação, nesse caso, dá-se em virtude do fato de que o referido credor só detém 1/3 dos créditos de sua classe. Se ele detivesse 2/3, ficaria comprometida a possibilidade de recuperação extrajudicial (inc. III).
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Gabarito: C
Fundamento: art. 161, §5°, L. 11.101/05
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Se não criar alguns filtros, com certeza, vai se tornar uma bagunça. Nesse sentido, o cara até pode ser o bambam, mas sem autorização dos demais, ele não vai arrumar nada.
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Art. 161
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários
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C)Não poderá desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
A Lei de Recuperação e Falência determina que faz necessário anuência dos demais signatários para ocorrer a desistência, após adesão do plano.
LEI 11.101
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
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C)Não poderá desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
A Lei de Recuperação e Falência determina que faz necessário anuência dos demais signatários para ocorrer a desistência, após adesão do plano.
LEI 11.101
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
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