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ID
3011014
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, José ajuizou ação contra Luíza, postulando uma indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo o pedido formulado sido julgado integralmente procedente, por meio de sentença transitada em julgado.

Diante disso, José deu início ao procedimento de cumprimento de sentença, tendo Luíza (executada) apresentado impugnação, a qual, no entanto, foi rejeitada pelo respectivo juízo, por meio de decisão contra a qual não foi interposto recurso no prazo legal. Prosseguiu-se ao procedimento do cumprimento de sentença para satisfação do crédito reconhecido em favor de José.

Ocorre que, após o trânsito em julgado da sentença exequenda e a rejeição da impugnação, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão, em sede de controle de constitucionalidade concentrado, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei que fundamentou o título executivo judicial que havia condenado Luíza na fase de conhecimento.


Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação hipotética, Luiza poderá

Alternativas
Comentários
  • Ambos do CPC

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhosra ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar:

    [...]

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

  • Gabarito: D.

    CPC

    art, 525.

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Lembra que: em sede de cumprimento de sentença, não se discute mérito/existência ou não de direito.

  • Art. 525. 

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, dispõe a lei processual que "... é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", podendo essa inexigibilidade ser arguida em sede de impugnação (art. 525, §12, CPC/15). Em seguida, o Código de Processo Civil dispõe que "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Conforme se nota, a hipótese trazida pela questão é de cabimento de ação rescisória.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O que é uma ação rescisória?

    Uma ação rescisória é uma ação que pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença no processo civil. O trânsito em julgado, nós já temos visto aqui, acontece quando não cabe mais recurso.

    Como o próprio nome já diz, a ação rescisória é uma ação. Quer dizer que ela é uma nova ação, ajuizada para anular uma ação anterior e permitir o novo julgamento da causa. Preste atenção, por favor, a ação rescisória permite a rescisão, a anulação do processo anterior (o que o pessoal chama de juízo rescidente) e o novo julgamento da causa (o que o pessoal chama de juízo rescisório).

    Ah, e como regra geral, só é possível ajuizar ação rescisória contra sentença de mérito, seja definitiva, seja a sentença parcial, aquela do julgamento antecipado parcial do mérito (do artigo 356 do CPC). A sentença de mérito é aquela que resolve a relação de direito material e que, por isso, faz coisa julgada material.

    Existe uma outra hipótese diferenciada de prazo para ação rescisória, que diz respeito à ação rescisória fundada em julgamento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Essa situação não está prevista no artigo 966, mas nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do novo CPC .

    Nesse caso, há um julgamento do Supremo Tribunal Federal que é posterior ao trânsito em julgado de uma sentença, que é contrário ao entendimento da sentença. Segundo o Código, será possível ajuizar ação rescisória contra a sentença, e o prazo de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado não da sentença rescindenda, mas da decisão do STF.

  • art. 525, §12, CPC/15

    Código de Processo Civil.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • Art. 525. 

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pos trânsito em julgado

    Ação rescisória.525..NOSSA

    Tem vicio ao pos trânsito em julgado.

    O doce.

    Obscuridade. Dúvida. Omissão.Contariedade. Erro material.

    ( CABE).

    Antes será recurso EMBARGADO DE DECLARAÇÃO 1022 PRAZO 5 uteis.no 1023 cpc diz que não tem preparo ........pgt.

  • Muito obrigado Doutora Juliana Costa , sua boa ação rescisória, ela não cabe contra Adi Adi ADC ado e adpf

    Ação rescisória autônoma tenta desfazer o efeito da sentença já transitada em julgado pois não cabe mais recurso tendo vício que a torna anulável.

    -::&&\ Existe tb o

    embargo de declaração que é um instrumento judicial onde a parte pede para o juíz esclarecer doce ;

    Dúvida

    Obscuros

    Contraditório

    Erro matérial.

    .

  • INCONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA

    Gabarito: 

    CPC - Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    CPC - art, 525.

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    O que é uma ação rescisória?

    Ação rescisória pode ser proposta após o trânsito em julgado da sentença no processo civil. O trânsito em julgado, nós já temos visto aqui, acontece quando não cabe mais recurso.

    Ação rescisória é uma ação. Quer dizer que ela é uma nova ação, ajuizada para anular uma ação anterior e permitir o novo julgamento da causa.

    Como regra geral, só é possível ajuizar ação rescisória contra sentença de mérito, seja definitiva, seja a sentença parcial, aquela do julgamento antecipado parcial do mérito (do artigo 356 do CPC). A sentença de mérito é aquela que resolve a relação de direito material e que, por isso, faz coisa julgada material.

    Ação rescisória fundada em julgamento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Essa situação não está prevista no artigo 966, mas nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do novo CPC.

    No caso em tela há um julgamento do Supremo Tribunal Federal que é posterior ao trânsito em julgado de uma sentença, que é contrário ao entendimento da sentença. Segundo o Código, será possível ajuizar ação rescisória contra a sentença, e o prazo de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado não da sentença rescindenda, mas da decisão do STF.

    OBS: EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SE DISCUTE MÉRITO/EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO.

    Bons Estudos :)

  • Coisa julgada Constitucional: tema de alta relevância! Não tenho dúvidas que o aludido tema será cobrado com frequência nos concursos da mais alta patente, tendo em vista que envolve direito processual civil e direito constitucional.

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória , torna:

    inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação , durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.

  • Excelente explicação, Juliane Costa <3

  • Código de Processo Civil.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Cabe Ação Rescisória para anular uma ação anterior permitindo mesmo após transito em jugado de uma sentença,um novo julgamento.Cujo o prazo será contado de dois anos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Boa noite pessoal vamos fazer comentários sobre as questões.

  • Sendo conciso e objetivo: neste caso cabe ação rescisória pelo fato que existiu um ACORDÃO descontraindo o que foi usado para a sentença em favor de José.

  • É possível alegar a inexigibilidade da obrigação em IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se a DECISÃO DO STF for anterior ao trânsito em julgado (da DECISÃO exequenda). Porém, se a incidência do trânsito em julgado for anterior à DECISÃO DO STF a inexigibilidade será abordada em AÇÃO RESCISÓRIA (CÂMARA, 2017, p. 354).

  • Cabe ação rescisória, pois houve o trânsito em julgado antes do Acórdão proferido pelo STF.

  • Em 26/01/21 às 20:31, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 09/08/20 às 16:40, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 02/08/20 às 19:02, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 23/07/20 às 15:44, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 20/06/20 às 21:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 18/06/20 às 14:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • A ação rescisória ÚLTIMO TIRO :finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra.

    É regulada pelos artigos 966 a 975 CPC. Como é possível notar a partir da definição acima, a supramencionada acontece quando não há mais recursos cabíveis contra uma decisão.

  • GABARITO:LETRA D

    A ação rescisória visa rescindir (desconstituir) a coisa julgada.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - inexequibilidade do título, cabendo impugnação ao cumprimento de sentença.

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO - Cabe ação rescisória.

  • Letra D, aqui vai uma dica importante:

    a questão nos dá a resposta quando fala que que já teve trânsito em julgado, veja bem

    Ação rescisória vem para desfazer coisa julgada sendo assim quando a questão fala DE ALGUM TITULO que após transito em julgado foi desqualificado = AÇÃO RECISORIA.

    Se caso o titulo seja desqualificado antes do transito julgado = inexigibilidade do titulo, impugnação ao cumprimento de sentença.

  • A AÇAO RECISORIA ELA E IMPOSTA PARA DESFAZER COISA JULGADO, APOS O TRANSITO EM JULGADO. COMO E O CASO EM TELA!

    CASO O TITULO SEJA DESQUALIFICADO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO, CABERA A INEXIGILIBIDADE DO TITULO OU IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

  • Caí na pegadinha....Como em ADI não cabe Ação Rescisória, não marquei a D :(

  • LETRA D

    O primeiro requisito, e mais importante para analisar a propositura de uma ação rescisória, é que exista uma decisão de mérito transitada em julgado.

    Art. 525. 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • pra que uma questão desse tamanho

  • Cai na pegadinha da sumula 343 do STF.

  • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título.

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve fazer uso da AÇÃO RESCISÓRIA.

    Para tudo tem um jeito, inclusive a morte.. JESUS...

    Depois da escuridão, Luz.

  • Não consigo entender essa questão!!!!

  • ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título.

    DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO: o executado deve fazer uso da AÇÃO RESCISÓRIA.

    Art. 525. 

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Questão complexa deve ter a atenção em sobre os meios do executado para, durante o cumprimento de sentença, impugnar decisão cujo fundamento seja lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. O art. 525, em seus parágrafos 12 e 15, responde os questionamentos:

    Ø Caso a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da sentença em fase de cumprimento, o executado deverá alegar a inexigibilidade do título em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

    Ø Caso a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da sentença em fase de cumprimento, ao executado restará propor ação rescisória, para desconstituir a sentença prolatada.

    Entretanto a questão afirma peremptoriamente que a decisão do STF se deu após o trânsito em julgado, resta ao executado propor ação rescisória.

  • Vamos analisar a questão com base no Código de Processo Civil:

    Art. 525 (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a   , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    GABARITO D

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