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A) a desistência voluntária, havendo exclusão da tipicidade de sua conduta. Errada em conformidade com o Art. 15 do CP, 1ª parte.
B) o arrependimento eficaz, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados. Errada em conformidade com o Art. 15 do CP, 2ª parte.
C) o arrependimento posterior, não sendo afastada a tipicidade da conduta, mas gerando aplicação de causa de diminuição de pena. Errada em conformidade com o Art. 16 do Cp. Já que o agente empreendeu violência ao fugir com a coisa subtraída.
D) a atenuante da reparação do dano, apenas, não sendo, porém, afastada a tipicidade da conduta. Alternativa correta, em conformidade com o Art. 65. III, b do CP.
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Achei que um empurrão não configurava violência. Vacilei.
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Colégas, vejam: na questão fala que ele adentrou na residência, subritraiu a coisa e em seguida EMPURROU O PROPRIETÁRIO. (LOGO, NÃO SERIA ARREPENDIMENTO POSTERIOR PORQUE O ARTIGO É CLARO QUANDO FALA: 'NOS CRIMES COMETIDOS SEMMMMM VIOLÊNCIA"
Ai, a questão também fala: que ele após se arrependeu, devolvendo a coisa ( levando o candidato desatento a marcar a questão que fala em Desistência voluntária, SÓ QUE: NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O HERÓI INICIA A EXECUÇÃO E NÃO SE CONSUMA POR VONTADE PRÓPRIA, E NESSE CASO ELE ESGOTOU O MEIO, levou a coisa, e só depois devolveu.)
o que sobra é: O HERÓI DEVOLVEU O COMPUTADOR ANTES QUE A VITIMA FOSSE A DELEGACIA, POR ESPONTÂNEA VONTADE, O QUE LEVA APENAS O BATMAN (Advogado) informar ao HERÓI (Lucas) que poderia pedir o reconhecimento DA: ( atenuante da reparação do dano, apenas, não sendo, porém, afastada a tipicidade da conduta.) LETRA D. Art. 65, III, b (PRESTEM ATENÇÃO NO ÍNDICE, REMISSIVO, ELE É TÃO BOM QUANTO EXEMPLO DE PROFESSOR, SEMPRE TEM ALGO A NOS ENSINAR. )
BEIJOS LUZ!
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Não ocorreu desistência voluntária porque o agente não desistiu de prosseguir na execução do crime e foi até o final do iter criminis.
Não ocorreu arrependimento eficaz porque o agente não impediu a produção do resultado ou a sua consumação.
Não ocorreu arrependimento posterior pois esse instituto só se aplica aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça. O fato de o agente ter empurrado o proprietário ao ser surpreendido com sua chegada e fugido logo em seguida configura o crime de roubo impróprio, ou seja, o furto que se tornou roubo.
O instituto do arrependimento posterior é incompatível com o crime de roubo em qualquer de suas modalidades.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime cometido pelo agente Lucas e as consequências de seus atos.
Conforme se observa, Lucas não incorreu em desistência voluntária, posto que foi até o fim dos atos executórios, consumando o delito.
Não se pode falar em arrependimento eficaz, tendo em vista que o agente não agiu para impedir o resultado, tendo levado a execução às últimas consequências.
O empurrão (violência) impede a aplicação do instituto do arrependimento posterior, que só incide nos crimes sem violência ou grave ameaça.
Assim, o agente somente faz jus à atenuante da reparação do dano, na forma do art. 65,inciso III, alínea 'b' do CP.
GABARITO: LETRA D
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Não ocorreu desistência voluntária porque o agente não desistiu de prosseguir na execução do crime e foi até o final do iter criminis.
Não ocorreu arrependimento eficaz porque o agente não impediu a produção do resultado ou a sua consumação.
Não ocorreu arrependimento posterior pois esse instituto só se aplica aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça. O fato de o agente ter empurrado o proprietário ao ser surpreendido com sua chegada e fugido logo em seguida configura o crime de roubo impróprio, ou seja, o furto que se tornou roubo.
O instituto do arrependimento posterior é incompatível com o crime de roubo em qualquer de suas modalidades
Barros Federa
A) a desistência voluntária, havendo exclusão da tipicidade de sua conduta. Errada em conformidade com o Art. 15 do CP, 1ª parte.
B) o arrependimento eficaz, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados. Errada em conformidade com o Art. 15 do CP, 2ª parte.
C) o arrependimento posterior, não sendo afastada a tipicidade da conduta, mas gerando aplicação de causa de diminuição de pena. Errada em conformidade com o Art. 16 do
Cp. Já que o agente empreendeu violência ao fugir com a coisa subtraída.
D) a atenuante da reparação do dano, apenas, não sendo, porém, afastada a tipicidade da conduta. Alternativa correta, em conformidade com o Art. 65. III, b do CP.
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Questão complexa, pois envolve conceitos diferentes. Mas vamos lá...
Não caracteriza a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, visto que, esse instituto penal aplica-se aos agentes que, voluntariamente, desistiu de prosseguir na execução. Do mesmo modo, não vale para o ARREPENDIMENTO EFICAZ, pelo fato de que, isto ocorre quando o agente impede que o resultado se produza. Lembrando que, nestes dois casos o agente só responderá pelos atos praticados.
E quanto ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR?
Pô,até parece que seria a questão correta, não é mesmo? Pois então, só parece, porque este instituto aplica-se aos crimes cometidos de violência/grave ameaça à pessoa, o que não é o caso da questão, pois a vítima sofre um empurrão.
Deste modo, a questão correta é a letra D, pois conforme previsto no artigo 65 do CP, está que a pena é atenuada quando o agente procura, por espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências do crime ou, antes do julgamento, reparar o dano.
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. No presente caso o empurrão caracterizou violência, descaracterizando portanto, o instituto do arrependimento posterior. No entanto, faz jus a atenuante do Art. 65, verbis " [...] b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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A) ERRADA. Art. 15, CP/40.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
B) ERRADA. Art. 15, CP/40.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
C) ERRADA. Art. 16, CP/40.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
D) GABARITO!! Art. 65, CP/40.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Logo não poderia ser a alternativa C, em razão do empurrão.
Mas poderia atenuar a pena imposta em razão da restituição do bem bem ? SIM!
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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Questão bem elaborada!
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Gabarito Letra D
Letra D - atenuante da reparação do dano
(CP)
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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Quando eu fiz a prova quase errei essa questão. Me recordo que fiquei em dúvida mesmo tendo estudado esse assunto algumas vezes e ia marcando arrependimento posterior.
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(Art. 59.prudente arbitrio do juiz
Mais 65 cp.3A=Arrependimento ,Antes de julgado,Atenuará
Obs: TIPICO FURTO MAJORADO; Durante a madrugada, Lucas ingressou em uma residência e subtraiu um computador.
#AMO! TIPICO ROUBO só têm 2 qualificadoras ; morte, um lesão grave.
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(Art. 59.prudente arbitrio do juiz
Mais 65 cp.3A=Arrependimento ,Antes de julgado,Atenuará
Obs: TIPICO FURTO MAJORADO; Durante a madrugada, Lucas ingressou em uma residência e subtraiu um computador.
#AMO! TIPICO ROUBO só têm 2 qualificadoras ; morte, um lesão grave.
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Não existe arrependimento posterior em crime de roubo.
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Vamos fazer uma breve análise:
A) a desistência voluntária, havendo exclusão da tipicidade de sua conduta.
Lucas não incorreu em desistência voluntária, posto que foi até o fim dos atos executórios, consumando o delito.
B)o arrependimento eficaz, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados.
Não se pode falar em arrependimento eficaz, tendo em vista que o agente não agiu para impedir o resultado, tendo levado a execução às últimas consequências.
C)o arrependimento posterior, não sendo afastada a tipicidade da conduta, mas gerando aplicação de causa de diminuição de pena.
O empurrão (violência) impede a aplicação do instituto do arrependimento posterior, que só incide nos crimes sem violência ou grave ameaça.
D)a atenuante da reparação do dano, apenas, não sendo, porém, afastada a tipicidade da conduta.
Assim, o agente somente faz jus à atenuante da reparação do dano, na forma do art. 65,inciso III, alínea 'b' do CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Letra D- Correta.
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Ocorreu a inversão da posse, portanto o crime foi consumado.
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arrependimento posterior impede que o resultado finalistico se produza, no caso em tela houve o resultado finalistico tipico, houve a consumação da conduta e posterior reparação do dano, fato que atenua a pena mas não afasta a tipicidade.
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada. A primeira ocorre quando o agente desiste de prosseguir na execução do crime de forma voluntária, não exaurindo todos os atos executórios. A segunda, por sua vez, dá-se quando o agente pratica todos os atos executórios, mas pratica conduta suficiente para impedir a consumação. Um exemplo de arrependimento eficaz é quando, iniciada a execução do homicídio, um agente dispara vários tiros contra a vítima e, arrependido, leva-a ao hospital. Se a vítima não morrer, o agente responde pelos atos efetivamente praticados, no caso pela lesão corporal. O mesmo ocorre com a desistência voluntária. Já o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, é causa de diminuição de pena, incidindo quando o agente, após a consumação de crime sem violência ou grave ameaça repara integralmente o dano ou restitui a coisa de forma voluntária até o recebimento da denúncia ou queixa. Se isso for feito posteriormente, incidirá a atenuante genérica do art. 65, III, b do CP.
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Quando a questão diz: " Tendo Empurrado o proprietário " temos a configuração de violência à pessoa".
O que torna impossível a aplicação do Arrependimento posterior, além de mudar a figura do crime para ROUBO
IMPRÓPRIO.
Veja o que diz Cleber Masson: " A violência à pessoa é também denominada de violência própria, violência física, vis corporalis ou vis absoluta. Consiste no emprego de força física sobre a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato, para paralisar ou dificultar seus movimentos, impedindo sua defesa".
Bons estudos!
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ARREPENDIMENTO EFICAZ
Uma vez consumada a prática delituosa o agente busca minimizar seus efeitos.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Um vez consumada a prática delituosa o agente repara o dano ou restitui a coisa.
- OBS: Somente para os crimes sem violência ou grave ameaça
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Antes de consumada a prática delituosa o agente se arrepende abandonando a execução.
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Quando se preparava para sair da residência, ainda dentro da casa, foi surpreendido pela chegada do proprietário. Assustado, ele o empurrou e conseguiu fugir com a coisa subtraída.
DETALHE NA PALAVRA EMPURROU.
Não é arrependimento posterior, pois este seria apenas em crimes que não houve violência ou grave ameaça.
No caso em tela, o agente empregou violência (empurrão) para assegurar o bem subtraído, caracterizando como crime de ROUBO.
Se caso o proprietário não aparecesse, ai sim seria arrependimento posterior.
É só dar uma lida no §1º, do artigo 157, do CP.
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Se vc não se atenta ao detalhe: " Tendo Empurrado o proprietário " , perde a questão facilmente.
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Se fosse sem violência e de fato se configura-se o arrependimento posterior geraria atipicidade de conduta?
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Arrependimento posterior é quando o sujeito pratica o crime sem violência, porém, após exaurido o crime, se arrepende e decide reparar o dano ou devolver o bem!
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NO CASO EM TELA NÃO OCORREU ARREPENDIMENTO EFICAZ, POR TER OCORRIDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO.
TAMPOUCO OCORREU A DESISTENCIA VOLUNTÁRIA, POIS O OBJETO FOI RESTITUIDO NO DIA POSTEIOR, APÓS CONSUMADA A PRÁTICA DELITUOSA.
TAMBÉM NÃO OCORREU O ARREPENDIMENTO POSTERIOR, EM VIRTUDE DO CRIME TER SIDO REALIZADO MEDIANTE VIOLENCIA (EMPURRÃO).
RESPONDENDO O CRIMINOSO PELA ATENUAÇÃO DO DANO
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Estamos diante de mais uma "PEGADINHA", FGV, diga-se de passagem.
Atentem para o EMPURRÃO, que para FGV caracteriza Violência, por tanto, não é alcançado pelo Arrependimento Posterior, conforme artigo 16, CP, tão somente estamos diante de uma das opções de Circunstâncias atenuantes, conforme art. 65, III, "b", CP.
Gabarito: D
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A) a desistência voluntária, havendo exclusão da tipicidade de sua conduta. → pois o crime de roubo improprio foi consumado, pois prevalece que a consumação desse roubo improprio é no momento que o agente emprega violência ou grave ameaça com a finalidade de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. DETALHE: o furto em tese já havia se consumado, pois ocorreu a inversão da posse e isso basta pra consumar tanto o furto quanto o roubo próprio.
B) o arrependimento eficaz, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados. → Mesma fundamentação de cima, pois tanto o arrependimento eficaz quanto a desistência voluntaria pressupõe que o agente não chegue consumação do delito.
C) o arrependimento posterior, não sendo afastada a tipicidade da conduta, mas gerando aplicação de causa de diminuição de pena. → Não será possível, pois o agente praticou um crime com violência. Sendo que um dos requisitos do arrependimento posterior é que seja em violência ou grave ameaça. DETALHE: Se não houvesse empurrado e transformado o delito para roubo improprio poderia haver a aplicação do arrependimento posterior, pois seria furto.
D) a atenuante da reparação do dano, apenas, não sendo, porém, afastada a tipicidade da conduta. → Não sendo nenhum acima, resta a atenuante genérica de reparação do dano, o qual efetivamente ocorreu.
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o crime restou consumado, portanto não há que se falar em desistência voluntaria ou arrependimento eficaz, assim exclui A e B.
não pode ser arrependimento posterior, pois o arrependimento posterior tem que ser até o recebimento da denúncia/queixa, e neste caso teve a denuncia. fora letra C
restando a D, estando correta conforme art. 65, III, b) (...) espontânea vontade e com eficiencia... antes do julgamento, reparou o dano = circunstancia atenuante.
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FASES DE UMA CONCURSEIRA , errada sua justificativa da letra C!
não é arrependimento posterior devido ao emprego de violência do ato de empurrar o proprietário. pois este seria apenas em crimes que não houve violência ou grave ameaça.
O enunciado não fala nada sobre recebimento de denúncia.
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arrependimento posterior somente será possível se não houver violencia ou grave ameaça, desde que o agente restitua integralmente a coisa
arrependimento eficaz e desistencia voluntária somente será possível DESDE QUE NÃO HAJA A CONSUMAÇÃO DO CRIME
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Gabarito: LETRA D.
- De acordo com a narrativa do caso concreto estamos diante de circunstâncias atenuantes, com previsão no Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
- Não se tratando de o caso em tela de Causa de Diminuição de Pena, que se trata do Arrependimento Posterior (art. 16 do CPB), conhecido como Ponte de Prata do Direito Penal. [Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.]
- Também Não se tratando de Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária (art. 15 do CPB); conhecida também como Ponte de Ouro do Direito Penal, que se trata de hipótese de Excludente de Tipicidade. [Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.]
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OBSERVAÇÕES:
Empurrão = Violência
FURTO que virou ROUBO (roubo impróprio está previsto no art. 157, § 1º)
Furto = Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Roubo = Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
#PERSEVERANÇA
Pra frente, pra frente, frente
Nossa vida vai, nossa vida vai
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O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP). O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido).
Requisitos
Crimes sem violência ou grave ameaça;
Reparação do dano ou restituição da coisa;
Necessidade de existência de efeito patrimonial;
Voluntariedade na reparação ou restituição;
Limite temporal - o agente deve reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, posto que se o fizer posteriormente, acarretará apenas aplicação de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", do CP.
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A desistência voluntária ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução da infração penal por sua própria vontade, ou seja, o agente inicia a prática do delito, que somente não se consuma, porque ele desistiu da ação, que poderia ter continuado com os atos executórios, mas não o fez. Na desistência voluntária o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.
Ex.: sujeito que ingressa na casa da vítima e desiste da subtração que pretendia efetuar; sujeito que efetua apenas um disparo, havendo mais munição, e desiste na ação criminosa.
No entanto, não é preciso que a desistência seja espontânea, sendo que mesmo que o agente renuncie à prática da infração porque terceiro, ou a vítima implorou, a desistência voluntária estará configurada.
OBS.: Não há desistência voluntária se o agente, após ter iniciado o delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. Nesse caso, haverá tentativa e não desistência. Posto isto, percebe-se que a tentativa difere-se da desistência, pois naquela o agente quer prosseguir, mas não pode por circunstâncias alheias à sua vontade.
ARREPENDIMENTO EFICAZ - Ocorre quando o agente, após esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente pretendido. Ex.: sujeito ministra antídoto à pessoa envenenada e esta se salva.
OBS.: Ressalta-se, porém, que o arrependimento deve ser eficaz (eficiente), posto que mesmo que o agente se arrependa de seus atos, mas não consiga evitar o resultado, não haverá o benefício. Neste caso, pode o agente beneficiar-se apenas na fixação da pena, prevista no art. 59 do CP. Também não há que se falar em arrependimento eficaz se ocorreu a consumação, mesmo que, para tanto, a vítima contribua. Ex: a vítima de um envenenamento se recusa a tomar o antídoto fornecido pelo envenenador e morre.
OBS.: Tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária o agente cessa a execução do delito, ou impede a sua consumação, porque não deseja mais a obtenção de seu resultado. Já na tentativa o agente deseja atingir o resultado do crime, que só não é alcançado por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. A desistência voluntária e arrependimento eficaz são hipóteses da denominada tentativa qualificada, na qual o agente só responde pelos atos já consumados.
continua...
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Sempre levando bomba em penal. Que raiva.
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Lucas não incorreu em:
-desistência voluntária: posto que foi até o fim dos atos executórios, consumando o delito.
-arrependimento eficaz: tendo em vista que o agente não agiu para impedir o resultado, tendo levado a execução às últimas consequências.
-arrependimento posterior: só incide nos crimes sem violência ou grave ameaça.
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-desistência voluntária: o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, sem exauri-los. Responde somente pelos atos praticados.
-arrependimento eficaz: o autor após executar os atos, impede que o resultado se produza.
-arrependimento posterior: só incide nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparação do dano por ato voluntário do agente.
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Por que seria a D? Não entendi. Pra mim tem que ser arrependimento posterior por tudo que já foi dito aqui
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victória calaça
Não tem como ser o arrependimento posterior, pois o agente empurrou a vítima, sendo considerada uma violência, o que não é permitido, segundo art. 16 do CP
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Que banana! Fui com sede na letra C. Essa vida de concurseiro as vezes desanima. Horas e horas assistindo vídeos aulas pra nada.
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Onde que um empurrão é considerado violência em termos penais?
Tem que ter sido O empurrão né.
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nu fui toda no arrependimento posterior
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Não pode ser arrependimento posterior, pois houve violência (no caso da questão, empurrou a vitima). O arrependimento posterior só pode ser aplicado desde que o crime seja aplicado sem violência ou grave ameaça.
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Passando pra dizer que odeio direito penal.
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Desistência voluntária: o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, sem exauri-los. Responde somente pelos atos praticados.
Arrependimento eficaz: o autor após executar os atos, impede que o resultado se produza.
Arrependimento posterior: só incide nos crimes sem violência ou grave ameaça, reparação do dano por ato voluntário do agente.
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Vá se lascar, agora empurrão é violência PENAL, que sacanagem.
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a OAB ta de sacanagem para falar que empurrão é violência. É luta viu......
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O empurrão, segundo a FGV, configurou violência e afastou o arrependimento posterior. Fiquei com duvida entre a C e a D, mas como já estou ligado na maldade das bancas, fui de D e acertei.
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A alternativa correta é a letra D.
O Código Penal, dispõem que a pena é atenuada quando o agente procura, por espontânea vontade e com eficiência, logo depois que pratica o crime, com intenção de evitar o minorar as consequência ou antes do julgamento, reparar o dano. Assim, ocorre a atenuante da reparação do dano, mas não afasta a tipicidade da conduta.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano
RESPOSTA: D
Com base no CP:
A) ERRADA.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
B) ERRADA.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
C) ERRADA.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
D) CORRETA.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
• Roubo impróprio
• Art. 157.
• § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
• Arrependimento posterior
• Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
RESUMINDO:
Não ocorreu desistência voluntária porque o agente não desistiu de prosseguir na execução do crime e foi até o final do iter criminis.
Não ocorreu arrependimento eficaz porque o agente não impediu a produção do resultado ou a sua consumação.
Não ocorreu arrependimento posterior pois esse instituto só se aplica aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça. O fato de o agente ter empurrado o proprietário ao ser surpreendido com sua chegada e fugido logo em seguida configura o crime de roubo impróprio, ou seja, o furto que se tornou roubo.
O instituto do arrependimento posterior é incompatível com o crime de roubo em qualquer de suas modalidades.
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Na ocasião da assistência jurídica, o(a) advogado(a) deverá informar a Lucas que poderá ser reconhecido(a) a atenuante da reparação do dano, apenas, não sendo, porém, afastada a tipicidade da conduta.
VEJA QUE LUCAS EMPURROU O DONO (HOUVE VIOLÊNCIA)
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Se da pra matar alguem com um empurrão, pq não seria uma agressão ?
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se empurrão fosse violência era só colocar grades no Metrô do Rio de Janeiro, e deixar todo mundo preso.
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A- ERRADA- a desistência voluntária, havendo exclusão da tipicidade de sua conduta. O CRIME SE CONSUMOU
B- ERRADA- o arrependimento eficaz, respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados. O CRIME SE CONSUMOU
C- ERRADA- o arrependimento posterior, não sendo afastada a tipicidade da conduta, mas gerando aplicação de causa de diminuição de pena. HOUVE VIOLÊNCIA
D- CORRETA- a atenuante da reparação do dano, apenas, não sendo, porém, afastada a tipicidade da conduta.
O Código Penal, dispõem que a pena é atenuada quando o agente procura, por espontânea vontade e com eficiência, logo depois que pratica o crime, com intenção de evitar o minorar as consequência ou antes do julgamento, reparar o dano. Assim, ocorre a atenuante da reparação do dano, mas não afasta a tipicidade da conduta.
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Que ódio sentei o dedo na C ignorando total o empurrão. Né sacanagem não, até a alma cansa
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Situação de furto, que se convolou em crime de roubo com violência por mais que tenha sido um empurrão sutil. A reparação do dano é material. OBS.: O Código Penal, dispõem que a pena é atenuada quando o agente procura, por espontânea vontade e com eficiência, logo depois que pratica o crime, com intenção de evitar o minorar as consequência ou antes do julgamento, reparar o dano. Assim, ocorre a atenuante da reparação do dano, mas não afasta a tipicidade da conduta (VIOLENCIA). Desistência ou arrependimento, não consuma o fato. Arrependimento posterior, o fato se consuma, não há agressão.
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Na minha humilde opinião, empurrar não poderia ser considerado agressão, já que não danifica o bem juridicamente tutelado, mas como não sou ninguém kkkk fica o entendimento.
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ARREPENDIMENTOs pede
P OSTERIOR
Um vez consumada a prática delituosa o agente repara o dano ou restitui a coisa=OBS: Somente para os crimes sem violência ou grave ameaça.
E FICAZ=Uma vez consumada a prática delituosa o agente busca minimizar seus efeitos.
D ESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Antes de consumada a prática delituosa o agente se arrepende abandonando a execução.
E SPONTÂNEO
Sentimentos de pena pelo fato e deixa de fazer.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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