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ID
3011050
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vanessa foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado pela 1ª Vara Criminal de Curitiba, em razão de suposto abuso de confiança que decorreria da relação entre a vítima e Vanessa.

Como as partes não interpuseram recurso, a sentença de primeiro grau transitou em julgado. Apesar de existirem provas da subtração de coisa alheia móvel, a vítima não foi ouvida por ocasião da instrução por não ter sido localizada. Durante a execução da pena por Vanessa, a vítima é localizada, confirma a subtração por Vanessa, mas diz que sequer conhecia a autora dos fatos antes da prática delitiva. Vanessa procura seu advogado para esclarecimento sobre eventual medida cabível.


Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Vanessa deve esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Será admitida revisão criminal se, após a sentença, descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (Art. 621, III, CPP)

    A revisão pode ser pedida pelo próprio réu. (Art. 623, CPP)

  •  

    alternativa correta é a letra D

    Cabe inclusive para diminuir a pena e pode ser feita pelo próprio acusado.

    Artigo 623 do CPP:

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

  • GABARITO: D

    O advogado de Vanessa deve esclarecer que: "caberá apresentação de revisão criminal, podendo Vanessa apresentar a ação autônoma independentemente de estar assistida por advogado, ou por meio de procurador legalmente habilitado".

    Conforme em comento no art. 623, CPP, diz que:  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Ainda assim, vale reforçar o que diz a Súmula 393 STF que:

    "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão".

  • A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos tribunais. Tem o objetivo de rever decisão condenatória com trânsito em julgado, em decorrência de algum erro judiciário.

  • A) INCORRETA: Cabe revisão criminal a qualquer tempo (desde que tenha havido trânsito em julgado), ou seja, independente da fase processual em que se encontre, antes ou após a extinção da pena.

    Art. 622, CPP -  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    B) INCORRETA: A representação por advogado não é imprescindível, tendo em vista que a Revisão pode ser interposta pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado ou, em caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado.

    Art. 623, CPP -  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    C) INCORRETA: A Revisão é cabível tanto para absolvição quanto para redução da pena aplicada, entretanto, não se presta a piorar a situação do réu.

    Art. 621, CPP -  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    D) CORRETA:

    Art. 623, CPP -  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:                

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.   

    OBS: A Revisão criminal é uma ação autônoma.            

  • Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Errei de novo essa questão. Cai na pegadinha da letra C

  • Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • A) No caso em tela, foi descoberta nova prova após a sentença condenatória transitada em julgado, o que desafia a revisão criminal, na forma do art. 621, III, CPP, tendo em vista o depoimento inédito da vítima. Ademais, na forma do art. 622, caput, CPP, a revisão criminal pode ser pedida a qualquer tempo.

    B) O art. 623, CPP, autoriza que a revisão criminal seja feita pelo próprio réu, não sendo necessário que se faça por meio de advogado. Além disso, a revisão criminal é direcionada para os Tribunais, na forma do art. 624, CPP.

    C) Na forma do já citado art. 621, III, CPP, a revisão criminal pode buscar a inocência ou a redução da pena.

    D) GABARITO. Conforme já explicitado acima, na redação do art. 623, CPP, a própria ré Vanessa poderá propor a revisão criminal.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Letra D - Correta.

  • Gabarito D.

    Conforme artigo 621, III, CPP, é cabível a admissão de revisão criminal por ter surgido prova capaz de diminuir a pena de Vanessa, qual seja, o reconhecimento da vítima de que sequer a conhecia antes da prática do crime.

    Já nos termos do artigo 623, CPP, a revisão pode ser pedida pelo réu, por procurador ou pelo CADI em caso de morte do réu, sendo que não é direcionada ao juízo da condenação e sim aos Tribunais do artigo 624, CPP.

  • GABARITO: D

    O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A REVISÃO CRIMINAL

    Art. 622, CPP -  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623, CPP -  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 621, CPP -  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 623, CPP -  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:                

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.   

    A Revisão criminal é uma ação autônoma.  

  • Como a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo de cara já eliminaremos a alternativa "a" e "c".

  • RESUMÃO

    REVISÃO CRIMINAL

       Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               

     II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               

    § 2  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

    Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    Art. 626.  Julgando PROCEDENTE A REVISÃO, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, NÃO PODERÁ SER AGRAVADA A PENA IMPOSTA PELA DECISÃO REVISTA.

    Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • LETRA D

    --> Será admitida revisão criminal se, após a sentença, descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (Art. 621, III, CPP)

    --> A revisão pode ser pedida pelo próprio réu. (Art. 623, CPP)

    A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).

    Pressupostos:

    A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    B) demonstração de que houve erro judiciário.

    Quem pode propor ?

    --> O réu;

    --> Procurador legalmente habilitado pelo réu;

    --> O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

  • Alternativa D CORRETA - Não é necessário estar representado por advogado para propor a revisão crimina.

    Art. 623, CPP -  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Alternativa D CORRETA - Não é necessário estar representado por advogado para propor a revisão crimina.

    Art. 623, CPP -  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    ADENDO: Duvido que alguém faça isso sem advogado. No papel é lindo, na prática é outra coisa. Se com advogado a vida do infrator já não é moleza, imagine sem o ADVOGADO? Melhor parar por aqui.

  • Inicialmente há a condenação pelo crime de furto qualificado do paragrafo 1°, no entanto a própria vítima depois de encontrada havia dito que não conhecia a autora do delito, logo não sendo possível a configuração do delito do furto qualificado, uma vez que o delito se configura com a relação de abuso de confiança entre vítima e autor do crime. A própria vítima havia falado que ocorreu o delito, assim restando configurada o delito não do paragrafo 1° e sim do CAPUT. ´Portanto, houve a superveniência de provas novas(fala da vítima que foi encontrada) que autorizam a diminuição da pena, já que se está diante da figura do caput e não do paragrafo 1° como havia sido condenado.

    Há de ressaltar que para o ajuizamento dessa ação autônoma de impugnação prescinde(dispensa) de representação por advogado, já que o próprio réu poderá requerer.

    Art. 621, CPP -  A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Art. 623, CPP -  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • NÃO PRECISA DE ADVOGADO PARA REVISÃO CRIMINAL OU HABEAS CORPUS

    NÃO PRECISA DE ADVOGADO PARA REVISÃO CRIMINAL OU HABEAS CORPUS

    NÃO PRECISA DE ADVOGADO PARA REVISÃO CRIMINAL OU HABEAS CORPUS

  • REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, CPP - CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    NÃO PRECISA DE ADVOGADO PARA REVISÃO CRIMINAL OU HABEAS CORPUS

     

    Um dos pressupostos para a revisão criminal é que tenha havido o trânsito em julgado da sentença.

     

    Não é recurso. É ação autônoma de impugnação.

     

    Possui natureza desconstitutiva, pois visa a desconstituir a sentença condenatória, não

    estando sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE

    DO RÉU.

     

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão, de acordo com a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal.

     

    VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    Há prazo para ajuizar revisão criminal? Pode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena ou após. OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.

     

    A Revisão Criminal é um meio de impugnação PRIVATIVO da defesa, somente sendo cabível

    nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP:

     

    Obs. Revisão Criminal é Ação, não é recurso, sua finalidade é impugnar, é alterar algo que já transitou em julgado.

     

    COMPETÊNCIA: será sempre do TRIBUNAL, nunca do juiz singular.

    Erro cometido pelo:

    JUIZ ESTADUAL ---> TJ

    JUIZ FEDERAL ---> TRF

    TRIBUNAL ---> ele mesmo julgará (mas com desembargadores diferentes)

    Lembrando sempre da vedação da reformatio in pejus, onde em hipótese alguma se agravará a decisão!

    A revisão criminal está disposta nos arts 621 e seguintes do CPP e tem como objetivo rescindir a sentença condenatória do réu.

     

    a soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a absolvição do acusado em sede de revisão criminal.

     

    FCC. 2019. B) não é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio in dubio pro socieate. Errado. A revisão criminal é cabível nos casos de injusta absolvição, em prejuízo da sociedade.

     

  • Para requerer RC NÃO PRECISA está assistido por advogado, no caso acima foi constatado a causa de DIMINUIÇÃO de pena - por meio de provas novas pois se trata do caput do artigo, tendo em vista que a acusada NÃO tinha contato com a suposta vítima á época dos fatos.

    Dessa forma, a requerida não pode responder por um crime que não cometeu, ocorrendo respaldo na legislacao para a Revisão Criminal, independente do Juízo que a proferiu.

    Bons estudos!

  • D)caberá apresentação de revisão criminal, podendo Vanessa apresentar a ação autônoma independentemente de estar assistida por advogado, ou por meio de procurador legalmente habilitado.

    A alternativa correta é a letra D.

    Neste caso, o advogado de deve orientar que: "caberá apresentação de revisão criminal, podendo Vanessa apresentar a ação autônoma independentemente de estar assistida por advogado, ou por meio de procurador legalmente habilitado".

    Sendo admitido revisão criminal quando, posteriormente a sentença, descobrem novas provas capazes de inocentar o condenado ou circunstancias que diminuam a pena, podendo ser pedida pelo próprio réu.

    Art. 623, CPP - A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    OBS: A Revisão criminal é uma ação autônoma.

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