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ID
3011065
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A sociedade empresária Ômega Ltda. deseja reduzir em 20% o seu quadro de pessoal, motivo pelo qual realizou um acordo coletivo com o sindicato de classe dos seus empregados, prevendo um Programa de Demissão Incentivada (PDI), com vantagens econômicas para aqueles que a ele aderissem.

Gilberto, empregado da empresa havia 15 anos, aderiu ao referido Programa em 12/10/2018, recebeu a indenização prometida sem fazer qualquer ressalva e, três meses depois, ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador. Diante da situação apresentada e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C = " O empregado não terá sucesso na ação, pois conferiu quitação plena".

    CLT:

    Art. 477- B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.  

                 

  • Conforme decisão já anunciada no RE 590.415, a jurisprudência do STF é clara quanto a quitação total já atestada em sede de repercussão geral:

    “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.29/05/2015

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário.

  • CLT:

    Art. 477- B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes

  • Comentários ED:

    a)  De fato a simples adesão ao PDI não impede, mas nesse caso, sim, uma vez que o comando da questão informou que recebeu a indenização prometida sem fazer qualquer ressalva.

    b)  É possível que o PDV seja acertado através de um ACT, por expressa determinação legal – Art. 477- B, CLT

    c)  Correto, e isso é o previsto no Art. 477- B, CLT:

    Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.  

    d)  A demanda não terá sucesso porque Gilberto deu quitação plena e irrevogável quando recebeu a indenização sem qualquer ressalva, inexistindo a possibilidade de devolução em juízo para legitimar a ação.

  • usando a técnica infalível de marcar a opção menos benéfica para o empregado <3

  • Não houve qualquer ressalva, então não terá sucesso na ação pois conferiu quitação plena.

  • A ausência de ressalvas seria igual a condição expressa constante no acordo coletivo?

    Ao meu ver não.

  • Na dúvida, é só escolher a alternativa mais maléfica ao empregado

  • Se liga. Aderiu ao plano de DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Isto é, assinou tudo bonitinho e ainda não fez ressalva? Aí não tem como ficar chorando. Pode impetrar todas as ações que não vai surgir efeito, apenas para o advogado que vai ganhar muito dinheiro. KKKKK

  • Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • Gabarito C

    Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • A alternativa correta é a letra C.

    Neste caso, como o funcionário conferiu quitação plena, não terá sucesso na ação. 

    A CLT prevê em seu art. 477 - B: Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • Tenho visto muitos comentários falando que a opção correta é a mais maléfica ao empregado, mas o que não estão considerando é que o empregado não tem obrigação de aderir ao programa. Além do mais, ele teria a possibilidade de fazer ressalvas e não fez!
  • Essa questão tá bem ruim, porque a LETRA A diz que a "adesão ao PDV não impede a busca, com sucesso, por direitos lesados". Quais "direitos"? E se a ausência de ressalvas de Gilberto decorreu de alguma coação? Não vai poder ele pleitear indenização por dano moral só porque já aderiu ao PDV?

    O ponto é que a Assertiva A está suficientemente ampla a ponto de também não estar errada, ainda que a Letra C seja mais correta.

  • conferiu quitação plena.

  • Art. 477 - B: Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • A alternativa correta é a letra C.

    Neste caso, como o funcionário conferiu quitação plena, não terá sucesso na ação. 

    A CLT prevê em seu art. 477 - B: Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • letra C (correta).

    Obs: Seria "fácil" demais, o empregado sair da empresa x que ele trabalhou y anos, e após um longo período de trabalho, foi lá e pá.... "entrando em acordo" pra receber sua "bolada", e ainda querer mais "bufunfa" da empresa, como assim? (rsrs)

    **** Brincadeiras a parte, mas foi um jeito descontraído de responder a questão.

    Fundamentação: CLT / art. 477 - B.

    #avante!

    Bons estudos.

  • Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.  

  • C)O empregado não terá sucesso na ação, pois conferiu quitação plena.

    A alternativa correta é a letra C.

    Neste caso, como o funcionário conferiu quitação plena, não terá sucesso na ação. 

    A CLT prevê em seu art. 477 - B: Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    A resposta à questão encontra-se no Art. 477-B da CLT:

    Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    Assim, o empregado não terá sucesso na ação, pois conferiu quitação plena e irrevogável do direitos decorrentes da relação de emprego ao aderir ao plano de demissão incentivada.

  • Adesão ao plano PDI E CCT, enseja quitação plena e irrevogável de todo o contrato de trabalho, SALVO estipulação expressa entre as partes. EFICACIA LIBERATORIA GERAL (libera todo o contrato de trabalho).

    Obs.: A quitação anual será feita no sindicato, dá liberação tão somente das parcelas consignadas/especificadas naquele termo de quitação.

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