SóProvas


ID
3011074
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em uma grande empresa que atua na prestação de serviços de telemarketing e possui 250 funcionários, trabalham as empregadas listadas a seguir:


Alice, que foi contratada a título de experiência, e, um pouco antes do término do seu contrato, engravidou;

Sofia, que foi contratada a título temporário, e, pouco antes do termo final de seu contrato, sofreu um acidente do trabalho;

Larissa, que foi indicada pelo empregador para compor a CIPA da empresa;

Maria Eduarda, que foi eleita para a comissão de representantes dos empregados, na forma da CLT alterada pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista).


Diante das normas vigentes e do entendimento consolidado do TST, assinale a opção que indica as empregadas que terão garantia no emprego.

Alternativas
Comentários
  • LARISSA FOI DESIGNADA, E NÃO ELEITA. SENDO ASSIM NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE.

    Nos moldes do § 3º do artigo 543 da CLT. " fica vedado a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja ELEITO, inclusive como suplente , salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • Gabarito letra C = "Alice, Sofia e Maria Eduarda, somente".

    Alice, que foi contratada a título de experiência, e, um pouco antes do término do seu contrato, engravidou. Certo (Súmula 244, III, TST e art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT).

    Sofia, que foi contratada a título temporário, e, pouco antes do termo final de seu contrato, sofreu um acidente do trabalho. Certo (Súmula 378, TST). Obs: compreensão diversa em relação o gabarito publicado pela FGV.

    Larissa, que foi indicada pelo empregador para compor a CIPA da empresa. (art. 543, § 3º da CLT). Por ser indicado pelo empregador e não eleito pelos empregados, o Presidente da CIPA não é detentor da garantia provisória de emprego.

    Maria Eduarda, que foi eleita para a comissão de representantes dos empregados, na forma da CLT alterada pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista). Certo (art. 510-D, § 3º da CLT).

  • Quando indicado pelo empregador o membro da CIPA não terá garantia do emprego.

    As bancas, às vezes, não colocam que o empregado foi indicado pelo empregador à CIPA, mas sim que ele era o presidente. Então vem outro lembrete:

    O presidente da CIPA é aquele indicado pelo EMPREGADOR, logo, não terá garantia do emprego.

  • Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    LETRA - C

  • O fato da Larissa não gozar da garantia do emprego está previsto na Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da CIPA:

    Item - "5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente."

    Ressaltando que os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) serão por eles designados, enquanto os representantes dos empregados (titulares e suplentes) serão eleitos em escrutínio secreto.

    No entanto, o item 5.8 da NR-05 estabelece que:

    5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    Dessa forma, verifica-se que somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes) terão estabilidade, sendo de 1 (um) ano durante o seu mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato.

    Assim como, constatamos que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade

    Fonte: betaeducacao.com.br

  • Gostei do resumo e explicação : Larissa foi designada a compor a CIPA pelo empregador e não eleita pelos empregados .Portanto não há que se falar em garantia no emprego.

  • Súmula 244 TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Súmula 378 TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Lei nº 8.213/91 - art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    CLT - art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                       

    Parte I - Comentário da Professora

  • Súmula 339 TST - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).

    CLT - Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        

    § 1o  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

    § 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.                 

    Parte II - Comentário da Professora

  • CLT - Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

    § 1o  A comissão será composta:                 

    I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;                 

    II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;                

    III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.               

    § 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.                 

    Parte III - Comentário da Professora

  • A meu ver essa questão é passível de anulação. Vejamos o que dispõe a súmula 378 TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

    III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    AGORA O ARTIGO 118:

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    OU SEJa: Não basta o mero acidente laboral para percepção da estabilidade empregatícia, é necessário, também, que a pessoa tenha se afastado por auxílio doença por período superior a 15 dias.

    Caso eu esteja errado, peço gentilmente que me corrijam.

  • "De acordo com a que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, mais precisamente em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção, era equiparado ao acidente de trabalho.

    Se o acidente ocorresse no trajeto do trabalho, o entendimento era no sentido de se equiparar ao acidente de trabalho, ou seja, porque aconteceu no trajeto do trabalho. Com isso, o empregado tinha direito a 12 meses de garantia de emprego, a contar da alta previdenciária.

    A reforma trabalhista, , não modificou a referida equiparação. Contudo, excluir a obrigatoriedade de pagar este percurso como horas extras.

    Pelo conceito jurídico das horas “in itinere”, elas eram tidas como o tempo gasto pelo empregado para realizar o percurso de ida e volta do serviço, ainda que a condução fosse fornecida pelo empregador. Ademais, para restar caracterizadas as referidas horas, o local da empresa deveria ser de difícil acesso e não estar servido por transporte público regular em horários compatíveis com os de entrada e saída dos funcionários.

    Nosso escritório, desde a reforma da legislação trabalhista ocorrida em novembro de 2017, já vinha defendendo que, com a exclusão das horas “in itinere”, era incongruente a manutenção da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho. Com a reforma trabalhista, no artigo 58, § 2º, da CLT, nosso posicionamento era de que o tempo de deslocamento de ida e volta para a empresa não sendo mais considerado tempo à disposição do empregado, também não deveria dar ensejo a responsabilização da empresa pelo acidente ocorrido neste tempo.

    Deste modo, a MP 905, corroborou nosso entendimento e consolidou que o acidente de trajeto não é mais equiparado a acidente de trabalho.

    Logo, o acidente de trajeto não mais será classificado como benefício acidentário. Dessa feita, o empregado não mais terá a garantia de emprego de 12 meses a partir da alta previdenciária e a empresa não mais necessitará recolher o fundo de garantia do período do afastamento. Vale ressaltar que os empregados que já estão afastados, com benefício acidentário, em razão de acidente de trajeto, têm direito adquirido, inclusive à estabilidade de 12 meses, e estas mudanças passam a valer somente para os novos casos.

    Por fim, cabe informar que esta medida já se encontra em vigor, tem força de lei e produz efeitos desde o dia 12/11/19. Destacamos ainda que ela irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei ou não. Caso não seja apreciada dentro do prazo, perderá sua vigência". 

    Migalhas

  • DICA:

    O indicado pelo empregador para ser presidente da CIPA não tem estabilidade, somente o empregado que é eleito pelos trabalhadores para ser parte da CIPA tem estabilidade.

    Portanto, não esqueçam EMPREGADO:

    INDICADO PELO EMPREGADOR = NÃO TEM ESTABILIDADE

    PRESIDENTE DA CIPA= NÃO TEM ESTABILIDADE

    ELEITO PELOS TRABALHADORES = TEM ESTABILIDADE

  • LARISSA foi indicada pelo EMPREGADOR, logo não tem estabilidade.

  • ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀PRINCIPAIS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (REVISÃO POR QUESTÕES)

    Ano: 2008 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PI / Prova: Procurador do Estado - Em janeiro de 2007, Gabriel, funcionário da Empresa Alfa Ltda., foi eleito como suplente para o cargo de diretor do sindicato de sua categoria. O sindicato, contudo, só conseguiu o registro perante o MTE em setembro de 2007. O processo desse registro foi iniciado em dezembro de 2006, e o estatuto da entidade já estava registrado no cartório e no CNPJ desde novembro de 2006. Assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima (...) b) A estabilidade garantida aos dirigentes sindicais será reconhecida a Gabriel desde a data do registro da candidatura, independentemente de o sindicato estar registrado no MTE.

    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀CUIDADO -> não tem direito à estabilidade legal provisória: membro de conselho fiscal, delegado sindical e empregado com registro da candidatura a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado.

    ⠀⠀⠀⠀

    Ano: 2013 / Banca: CESPE / Órgão: TC-DF / Prova: Procurador - A CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura, até um ano após o final do seu mandato. Essa garantia é também extensiva ao respectivo suplente. (certo)

    ⠀⠀⠀⠀

    Ano: 2010 / Banca: CESPE / Órgão: Caixa / Prova: Advogado - No que concerne à estabilidade, assinale a opção correta. a) O membro do Conselho Curador do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), representante dos trabalhadores, tem estabilidade garantida desde a nomeação até um ano após o final do mandato, que será de dois anos.

    ⠀⠀⠀⠀

  • Ano: 2009 / Banca: CESPE / Órgão: TRT - 17ª Região (ES) / Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões de conciliação prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave. (CERTO)

    ⠀⠀⠀⠀

    Ano: 2014 / Banca: CESPE / Órgão: PGE-PI / Prova: Procurador do Estado Substituto - Com base na legislação sobre acidentes no trabalho e na jurisprudência acerca da matéria, assinale a opção correta. (...) c) De acordo com o entendimento do STF, é constitucional a norma que garante ao empregado, após a cessação do auxílio doença acidentário, a estabilidade provisória no emprego por, no mínimo, doze meses, independentemente da percepção de auxílio-acidente. (GABARITO)

    Ano: 2011 / Banca: CESPE / Órgão: DPE-MA / Prova: Defensor Público - Tendo em vista que a estabilidade é um dispositivo cuja importância está associada à restrição do direito do empregador de dispensar o trabalhador, representando para este o direito de permanecer no emprego, assinale a opção correta. a) A estabilidade no emprego concedida a membro do Conselho Nacional de Previdência Social conta-se da data da nomeação até um ano após o término do mandato de representação. (GABARITO)

  • Quanto à estabilidade no contrato temporário o entendimento não é pacífico no TST.

  • Desatualizada. O Pleno do TST firmou do dia 18/11/19 a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.

  • Funcionário indicado pelo empregador não terá garantia?

  • Bom dia.

    A referida questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!!!!

    TST RECONHECE INAPLICABILIDADE DE ESTABIIDADE DA GESTANTE NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.

    Segundo os Ministros da referida Turma, a ausência desse direito encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 497 de Repercussão Geral, superando o entendimento contrário sumulado pelo TST (Súmula 244, III, do TST).

    No mesmo sentido, o TST já tinha excluído dessa garantia constitucional as trabalhadoras contratadas de forma temporária pela Lei nº 6.019/74, por entender que tal modalidade de contratação possui prazo determinado de início e término.

    Entretanto, cabe destacar que a decisão do TST não atinge os contratos de experiência que, apesar de ser uma modalidade de contrato por prazo determinado, foi assegurada a estabilidade gestante conforme fundamentos constantes no acórdão proferido no IAC 0005639-31.2013.5.12.0051.

    Em que pese ser uma decisão turmária, tal posicionamento sinaliza novos entendimentos do TST sobre a extensão do direito a estabilidade da gestante, que até então era diametralmente oposto pelo TST''.

  • Olá, pessoal,

    Quanto à questão da gestante, realmente, a informação do colega abaixo procede , mas, para fins de estudo e dialogarmos sobre, há a seguinte observação sobre a decisão do TST, conforme matéria divulgada pelo "Migalhas":

    O advogado Ricardo Calcini, especialista nas relações trabalhistas e sindicais, em análise do julgado ressaltou que por se traduzir em novo entendimento capitaneado pela 4ª turma do TST, a decisão poder ser seguida por outros ministros do Tribunal, "o que levará à reformulação da jurisprudência até então sedimentada no item III da Súmula nº 244 daquela Corte, irradiando seus efeitos para todos os processos trabalhistas em que se discute a mesma temática e que estejam em trâmite perante os Tribunais Regionais do Trabalho".

    "Importante ressaltar que, conquanto o acórdão faça menção à empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, a 'ratio decidendi' do voto do Ministro Alexandre Luiz Ramos se estende a toda e qualquer forma de pactuação de contrato a termo, o que inclui, aliás, o contrato de experiência. Logo, por essa nova decisão, o TST entendeu ser incompatível a estabilidade gestacional nos contratos por prazo determinado, ao fundamento de que o entendimento até então existente no âmbito de sua jurisprudência se encontra hoje superado em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    Portanto, a estabilidade provisória no emprego da trabalhadora gestante continua subsistir apenas para os contratos por prazo indeterminado, modalidade essa que é a regra em nosso sistema trabalhista. Contudo, se houver a pactuação de um contrato por prazo determinado, nas hipóteses autorizadoras do art. 443 da CLT, o que, frise-se, engloba também o contrato de experiência, deixa de existir essa estabilidade gestacional. Isso porque o encerramento do contrato a termo ocorrerá pelo decurso natural do prazo nele convencionado entre as partes, e não pela dispensa sem justa causa promovida pelo empregador."

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/332490/tst-nao-reconhece-estabilidade-de-gestante-em-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado

    FOCO FORÇA E FÉ!

  • Quando indicado pelo empregador o membro da CIPA não terá garantia do emprego.

    *PRESTAR ATENÇÃO: Se a FGV colocar que se trata do presidente da CIPA, lembre-se que é aquele indicado pelo EMPREGADOR, logo, não terá garantia do emprego.

    Letra C-Correta.

  • Afinal, contrato de experiência cabe ou não cabe estabilidade da gestante?

    Resposta: "A meu juízo, não existe estabilidade provisória em contrato de experiência, com reintegração ou à indenização equivalente, visto que não há dispensa arbitrária nem por justa causa, mas, sim, termino do contrato no dia estipulado pelos contratantes". Fundamentação do Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos.

    https://migalhas.uol.com.br/arquiv/2020//F23D7BBC2AC8AD_estabilidadegestante.pdf

    Processo: 1001175-75.2016.5.02.0032 - Julgado em 04.08.2020

  • Nota -se que, na Comunicação Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA em sua regulamentação NR-5 e de acordo com número de funcionários de cada empresa e sua atividade obedecerá o número de representados eleitos pelos trabalhadores e pela empresa.

    Contudo, trabalhador que foi eleito pelos empregados e foi o presidente da Comissão, este terá estabilidade de emprego de 2 anos ( 1 ano DE PLEITO + 1 ano após o término de seu pleito) e aquele que for eleito pela empresa para representá-la, sem ter ocorrido a participação dos votos (apenas indicação da empresa) este (s) não terá (ão) estabilidade pelo fato de terem sido indicados e não votados.

    Gabarito letra C.

  • Colocaram a questão como desatualizada, mas por qual motivo?

  • eu fiz essa questão até ontem, qual motivo da desatualização

  • Desatualizada???

  • alguém pode me explicar pq a sofia tem estabilidade? sendo que na súmula 244 só faz referência a gravidez e não acidente no trabalho.

  • Questão desatualizada pelo seguinte motivo:

    ENTENDIMENTO SOBRE ESTABILIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO TEMPORÁRIO

    ENTENDIMENTO DO TST SOBRE O TEMA NA ÉPOCA DA QUESTÃO

    Na época o entendimento consolidado pelo TST estava contido na Súmula 244, item III:

    "Súmula 244, TST, III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

    SUPERAÇÂO DO ENTENDIMENTO POR TESE DO STF

    Ocorre que o entendimento contido na Súmula se encontra superado, primeiramente em razão do entendimento do STF, TEMA 497, com repercussão geral no julgamento do RE 629.053/SP, no dia 10.10.2018, que firmou a seguinte tese:

    "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".

    REFLEXO DA TESE DO STF NO NOVO ENTENDIMENTO DO TST

    Nesse sentido, o TST entendeu em julgamento do dia 04.08.2020, em sede do Recurso de Revista n.º 1001175-75.2016.5.02.0032, que a decisão do STF tem efeito erga omnes, e em razão dela firmou o seguinte entendimento:

    "A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP (...)

    Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado do RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V)"

    CONCLUSÃO

    Por isso, desde o dia 04.08.2020, o entendimento do TST é no sentido de que a gestante não tem estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado, abrangendo com isso, todas as modalidades de contrato por tempo determinado, inclusive: contrato de experiência e contrato de aprendizagem.

    Esse entendimento do TST sobre matéria da questão é posterior a questão, em razão disso, a questão está desatualizada.

  • "Súmula 378 do TST:  

    .... 

    III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusão dada pela  de 14.09.2012)." 

  • E se forsse uma grávda trabalhando na área da saúde?

    Aí tem a lei proibindo o trabalho durante o COVID,

    mas tem PL aprovado alterando isso

  • Lei 14151 - gestante e PL 2058/2021

  • A resposta estaria correta hoje novamente? Até quando ?

    Se por um lado se refere ao Princípio do direito, proteção à Vida (da criança), por outro o contratador pode deixar de selecionar  mulheres casadas (como faziam anos atrás) pelo risco do prejuízo de substitui-las no período de gestação.

  • A alternativa correta é a letra C.

    Os empregados que terão garantia no emprego serão Alice, Sofia e Maria Eduarda, pois, respectivamente:

    - Alice que estava em título de experiencia, e pouco tempo antes do término do contrato, engravidou. (Súmula 244, III, TST e art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT).

    - Sofia que contratada a título temporário, pouco antes do termino, sofreu acidente do trabalho. (Súmula 378, TST)

    - Maria Eduarda que foi eleita para CIPA pelos empregados. (art. 510-D, § 3º da CLT). 

    ATENÇÃO - Quando indicado pelo empregador, o membro da CIPA NÃO terá garantia do empregado. (art. 543, § 3º da CLT) 

    Larissa, indicada pelo empregador para compor a CIPA da empresa, não tem garantia no emprego conforme o Art. 543, § 3º da CLT.

  • Desde o dia 04.08.2020, em decorrência da tese firmado pelo STF no TEMA 497, o entendimento do TST é no sentido de que a gestante não tem estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado, abrangendo com isso, todas as modalidades de contrato por tempo determinado, inclusive: contrato de experiência e contrato de aprendizagem

  • Fica difícil levar a questão a sério quando, tirando Larissa, todos são nomes de criancinhas xexelentas do século XXI

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

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