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Gabarito letra D = "O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, razão pela qual se admite a reversão ao cargo anterior, sendo lícita a perda da gratificação de função".
CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Agora entendi que Gerente exerce cargo de confiança .Quero saber outros cargos de confiança ?
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Achei a questão mal elaborada. Quando fala em lícito ou ilícito, fica a dúvida se está falando do rebaixamento de cargo ou do valor recebido de comissão. (tive quer ler 3 vezes)
Quanto ao cargo de confiança, a CLT não especifica cargos, porém prevê que ele é concedido ao colaborador detentor de uma relevante função na empresa.
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Inicialmente cumpre referir que o empregador detém o poder de direção da empresa, o que inclui o direito de introduzir unilateralmente transformações nas condições de trabalho do empregado, já que assume os riscos da atividade econômica. Contudo, tal prerrogativa não abrange a alteração contratual prejudicial aos interesses do trabalhador, pois conforme determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva tem por fim equilibrar a relação de trabalho e garantir que o empregado não fique sujeito a eventual vontade arbitrária da empresa que possa lhe acarretar danos.
Assim, constata-se como regra geral que para a configuração da alteração lícita será necessário o cumprimento de dois requisitos: consentimento das partes (empregado e empregador) e a não lesividade aos direitos do empregado.
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Entretanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece algumas exceções em que é possível a alteração unilateral do contrato de trabalho pelo empregador sem a concordância do empregado.
I. caso o empregado retorne ao cargo anterior, deixando de ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa (art. 450 da CLT);
II. por motivo de deficiência física ou mental, o empregado poderá ser readaptado a nova função condizente com sua condição, desde que esta seja atestada pelo INSS (art. 461, §4º, da CLT).
III. quando exista determinação para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício de cargo de confiança (art. 468, parágrafo único, da CLT).
Na hipótese III, importa destacar que o desempenho de função de confiança por um período contínuo e ininterrupto de 10 (dez) ou mais anos implica na incorporação da gratificação à remuneração do empregado. Porém, se o período for inferior a 10 (dez) anos inexiste tal direito.
Quanto à alteração do local de trabalho, a qual se caracteriza pela transferência do empregado para outra localidade, diferente da pactuada e que importe em mudança de domicílio (art. 469 da CLT), será necessária a concordância do empregado. Entretanto, a transferência ainda assim será lícita, mesmo sem a anuência do empregado, quando ocorrer a extinção do estabelecimento (art. 469, §2º, da CLT) ou se constatar real necessidade de serviço, nas hipóteses descritas a seguir:
I. o empregado que exerce cargo de confiança (art. 469, §1º, da CLT);
II. o empregado cujo o contrato disponha sobre a possibilidade de transferência (cláusula de transferência explícita ou implícita - art. 469, §1º, da CLT);
III. a transferência provisória é admissível mediante pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do empregado (art. 469, § 3º, da CLT).
Sendo que em qualquer situação decorrente da transferência do empregado de seu local de trabalho, a despesa relativa a esta, correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT).
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GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
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@Juliane Costa, parabéns pelos comentários. Eu não sabia nada sobre isso, mas me instigou a curiosidade e, após ler seus comentários, o comentário da @Ariane Amorim e pesquisar sobre o assunto na lei e na doutrina, pude aprender muito.
Inicialmente, cumpre alguns esclarecimentos. O parágrafo único do art. 468 da CLT foi revogado, passando a constar os §§ 1º e 2º, pela Reforma Trabalhista. Como a alteração legislativa conflita com a Súmula 372 do TST, que você citou, mas é posterior a ela, prevalece a nova disposição legal, pela qual:
" Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. "
Conforme melhor entendimento, se beneficiam pela Súmula 372 do TST todos os empregados que já possuiam 10 ou mais anos em função gratificada até a entrada em vigor da reforma trabalhista (120 dias após 13 de julho de 2017, ou seja, 11 de novembro de 2017). Entretanto, a partir desse marco temporal, 11/11/2017, pelo disposto na Lei 13.467/17, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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De acordo com o art.468 par. 1° não é considerado alteração unilateral (portanto lícita) a determinação do empregador p/ o empregado reverter ao cargo efetivo anteriormente ocupado.
E de acordo com o par. 2° da mesma lei esta alteração (com ou sem justo motivo) nao assegura ao empregado o direito a manutenção do pagamento da gratificação que recebia .
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A dificuldade da questão mora no quesito de se saber se cargo de Gerencia é ou não Cargo de Confiança. Dai pode se partir para a aplicação do Art. 468.
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Também estou com a mesma dúvida aqui de alguns colegas, como saber se o cargo é de confiança ou não? Tem algum artigo q elenca os requisitos?
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Importante destacar o § 2
Do Art 468, da CLT, alteração trazida pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista)
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Gabarito - D
O cargo de Plínio era de confiança, desta forma a empresa pode retirar o cargo de confiança unilateralmente bem como a gratificação correspondente. Art. 468 e ss da CLT.
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Por esse ponto na questão, da para saber que é cargo em confiança ............... CARGO DISPENSADO DE HORÁRIO = CARGO EM CONFIANÇA.
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Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT).
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Letra D- Correta.
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Gratificação no cargo,é agregado ,clt
468
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Pessoal, a Sumula 372, Inciso I esta prejudicada, tendo em vista o §2 do art. 468 da CLT, logo todos os funcionarios que tem cargo de confiança, em qualquer tempo pode ter seu cargo retirado e sua gratificação tbm.
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E em relação ao salário? Recebe como gerente ou como função em que ocupa? A gratificação perde (OK), mas em relação ao salário? Pelo q tudo indica, ele continua recebendo como cargo de confiança, mas recebendo como gerente. Correto isso?
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Em relação ao salário
A CLT "concede essa gratificação" justamente em razão da função de confiança que empregado irá exercer, desse modo não há em que se falar em aumento de salário, mas gratificação.
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Assim quando houver a reversão poderá também ocorrer a perda da gratificação, diferente do salário que em regra é irredutível.
Na prática é só uma maneira de não perpetuar os valores que o empregado ganharia com uma ocupação temporária do cargo de confiança.
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como identifico se o cargo é ou não de confiança ?
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Nem sabia que em empresa tinha cargo de confiança. Sei que a Administração tem, agora empresa. Tá louco. Só acertei porque a questão diz que, quando ele passou a receber uma bolada, ele, na nova função, não precisou de registro.
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O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.
Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.
A condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela integra o e a remuneração das férias.
Empregado em cargo de confiança pode perder gratificação se revertido à sua função anterior.
(Fonte: https://www.tst.jus.br/)
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Dir do Trabalho
GABARITO D
Pode ocorrer apenas se o empregado concordar e se for mais benéfica, deve ter um mútuo consentimento entre as partes. O benefício dado ao empregado não pode ser retirado do empregado, pode fazer alteração quanto ao benefício, mas não pode atingir os empregados antigos. Os empregados novos terão direito ao benefício que tiver vigência, mesmo que anteriormente o benefício era outro e melhor, para novos empregados o que vale é o da vigência.
>>>>Reversão do cargo de origem pode ser feita a qualquer momento. Perde a função, perde a gratificação independente do tempo que ficou recebendo, segundo a reforma trabalhista.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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ALTERNATIVA (D) - CORRETA: O cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, razão pela qual se admite a reversão ao cargo anterior, sendo lícita a perda da gratificação de função.
Na reversão, não será assegurado ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação.
Art. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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A questão fala em retirar a gratificação e não reduzir o salário que já fora aumentado.
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Percebe-se que Plínio adquiriu cargo de confiança por parte do empregador, a qual passou a perceber a gratificação equivalente a 50%, entretanto, devido ao mau desempenho pessoal, seu empregador decidiu reverter ao cargo efetivo ocupado anteriormente. Pergunta-se, é possível esta reversão?
Sim, porque o cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, sendo que, não se “considera ilícita ou lesiva a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
A regra segue o “princípio da inalterabilidade contratual lesiva”, porém, como toda regra há exceção, esta não poderia faltar, pois não pode ter uma alteração no contrato de trabalho de forma a prejudicar o trabalhador. A exceção consiste no “JUS VARIANDI”, a qual, sendo em especifico, pode ocorrer a reversão de cargo, desde que seja de confiança.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Outrossim, é que não será assegurado ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação.
§ 2º A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Conclui-se que, o cargo que Plínio passou a ocupar era de confiança, razão pela qual se admite a reversão ao cargo anterior, sendo lícita a perda da gratificação de função. (gabarito D).
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A gratificação de função não se incorpora ao salário.
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Gabarito D
Art. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Perde a gratificação mas mantém o aumento salarial?
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Gabarito: D
Não será assegurado ao empregado que deixar o exercício de função de confiança e for revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado, o direito à manutenção do pagamento da gratificação.
Sendo assim, a gratificação não será incorporada ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício na respectiva função.
Art. 468, §§ 1 e 2, CLT
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Em questão do salário, ele perde tbm?
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