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RESPOSTA LETRA C
Pela regra do processo civil, apresentada a defesa, o autor não pode mais desistir da ação sem o consentimento do réu, na forma prevista pelo art. 485, § 4º, do CPC:
“Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Como no processo do trabalho a defesa é oferecida na audiência, esse seria o momento limite para o autor desistir da demanda, sem anuência do reclamado.
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RESPOSTA CORRETA: C
Corresponde ao art. 841, § 3º: Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
ATENÇÃO: O § 3º FOI INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA ( Lei n. 13.467, de 13/07/2017)
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Letra C
A questão trata sobre a possibilidade de desistência da ação por parte do autor e se rege pela CLT, Art 841, § 3 Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. Tudo já adaptado para a possibilidade do envio da contestação por meio eletrônico antes da apresentação na audiência de julgamento.
Tal dispositivo foi incluído no diploma pela reforma trabalhista em 2017 e tem como objetivo "forçar" a boa fé processual impedindo que o reclamante desista do processo por estratégia. Importante frisar que o processo ainda poderá ser arquivado pela ausência do reclamante na audiência de julgamento conforme o Art 844, entretanto, o complemento do § 2 estabelece o pagamento de custas, ainda que este seja beneficiário da justiça gratuita, quando imotivada.
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Reclamante após oferecer a contestação,só poderá desistir da ação,com o consentimento do reclamado.
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Princípio da estabilidade da lide. No CPC, é após a citação, No processo trabalhista, é após oferecida a contestação.
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Letra C
Após a contestação, já era, meu irmão!
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Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Letra C- Correta.
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CLT, Art. 840, § 3 Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
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NCPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Processo do Trabalho - art. 841, § 3º: Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
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O réu, em sede de reclamação trabalhista, ajuizada em 20/04/2018, apresentou defesa no processo eletrônico, a qual não foi oferecida sob sigilo. Feito o pregão, logo após a abertura da audiência, a parte autora manifestou interesse em desistir da ação. Ocorre que, de acordo com o art. 841, §3° da CLT, § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
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Art. 841 da CLT:
Parágrafo 3°: Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
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Gabarito C
CLT
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação
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Quanto ao sigilo, faria diferença se estivesse sob sigilo? O autor poderia desistir nesse caso?
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Qual a relevância do sigilo (ou não) neste caso?
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SOBRE O SIGILO!
O recomendável para o reclamado é sempre colocar a sua peça defensiva e documentos no modo sigiloso para evitar que o reclamante, de boa-fé ou não, possa tomar conhecimento prévio e, posteriormente, faça pedido de desistência ou deixe arquivar o processo para, posteriormente, ajuizar nova reclamatória ajustando uma nova pretensão aos fatos que tomou conhecimento na defesa do reclamado do processo em que houve desistência ou arquivamento.
EMENTA: DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A DEFESA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. A desistência da ação, após a apresentação da defesa, depende da anuência da parte contrária, ressalvada a hipótese de juntada da peça sob sigilo. Inteligência do § 3º do art. 841 da CLT. TRT4. Órgão Julgador: 8ª Turma PROCESSO nº 0020320-36.2018.5.04.0121 (RO). Relator MARCOS FAGUNDES SALOMAO. Data: 07/07/2019 (destaquei)
Fonte: DAIANA GOMES ALMEIDA
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Gabarito: C
Conforme o Art. 841 da CLT: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação."
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Que venha uma questão dessa no Exame da Ordem 34!
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Que apareça uma dessas na minha prova, amém!
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A alternativa correta é a letra C.
O enunciado discorre sobre a impossibilidade de desistência da ação por parte do autor, sem o consentimento do reclamado, ainda que a contestação tenha sido oferecida eletronicamente. Trata-se de uma mudança da Reforma Trabalhista de 2017.
Vide CLT.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
CLT
art. 841, § 3º: Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
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GABARITO: LETRA C
Responde às demais.
Vide CLT.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
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A alternativa correta é a letra C.
O enunciado discorre sobre a impossibilidade de desistência da ação por parte do autor, sem o consentimento do reclamado, ainda que a contestação tenha sido oferecida eletronicamente. Trata-se de uma mudança da Reforma Trabalhista de 2017.
Vide CLT.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
CLT
art. 841, § 3º: Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
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Quem é o louco que não aceitaria KKKKk
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