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ID
3011095
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as situações a seguir.


I. Victor é um artista mirim e precisa de autorização judicial para poder participar de uma peça cinematográfica como ator coadjuvante.

II. A empresa FFX Ltda. foi multada por um auditor fiscal do trabalho e deseja anular judicialmente o auto de infração, alegando vícios e nulidades.

III. O empregado Regis teve concedido pelo INSS auxílio-doença comum, mas entende que deveria receber auxílio-doença acidentário, daí porque pretende a conversão judicial do benefício.

IV. Jonilson, advogado, foi contratado por um cliente para o ajuizamento de uma ação de despejo, mas esse cliente não pagou os honorários contratuais que haviam sido acertados.


Diante da norma de regência acerca da competência, assinale a opção que indica quem deverá ajuizar ação na Justiça do Trabalho para ver seu pleito atendido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D = "Apenas a empresa FFX Ltda".

    Juizado da Infância e Juventude para Victor, e Justiça Comum para o restante.

  • Gabarito letra D

  • Compete à Justiça estadual (Justiça Comum) processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (Súmula 363, STJ).

  • Art. 109/CF § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

  • GABARITO

    I) Competência regida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) - Juizado da Infância e Juventude - Justiça Especializada

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios.

    II) Competência prevista no art. 114, inciso VII da Constituição Federal de 1988 - Competência da Justiça do Trabalho

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    III) Competência da Justiça Comum Estadual - Súmula nº 15 do STJ

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

    No mesmo sentido: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA : CC 129674 RS 2013/0291825-8.

    Porém, se ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre a incapacidade que ora acomete a parte segurada e o trabalho/acidente do trabalho, a competência será da Justiça Federal, ex vi do disposto no art. 109, inciso I da Constituição Federal.

    IV) Competência da Justiça Comum Estadual - Súmula nº 363 do STJ

    "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

  • Concernentes e diante de todos os comentários, faço me e reporto aos mesmo, sem mais!

  • Gabarito D

  • Em relação ao enunciado III, as ações que tem como parte o INSS, uma autarquia federal, serão processadas pela Justiça Federal, nos termos do preconizado na Constituição Federal, in verbis:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    A questão ficou mais difícil ao incluir a conversão do auxílio-doença comum em acidentário, o que poderia levar a crer que a nova hipótese se encaixaria na exceção do supracitado dispositivo constitucional, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Mas não... precedentes para isso?

  • Na verdade, auxílio-doença acidentário pode ser decorrente de acidente de trabalho ou acidente comum. No segundo caso, a competência é da Justiça Federal.

  • C - errado = a +b

    Certa d

  • ACIDENTE DE TRABALHO

    LITÍGIO decorrente de acidente de acidente de trabalho --> Justiça Comum

    Ação de INDENIZAÇÃO decorrente de acidente de trabalho --> Justiça do Trabalho

    .

    Julgar litígio decorrente de acidente de trabalho --> Justiça Comum

    Súm 15 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

    Súm 501 STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súm 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    .

    Julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho --> Justiça do Trabalho

    Súmula Vinculante nº 22 STF: Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    .

    EX: O teto de um órgão público cai na cabeça de um servidor...

    Se ele quer indenização --> Justiça do Trabalho

    Se ele quer que órgão arque com as despesas médicas (litígio) --> Justiça Comum

    Se ele quer auxílio doença acidentário --> Justiça Comum, mesmo envolvendo o INSS

    .

    AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO:

    Ação contra o INSS pleiteando Auxílio Doença Acidentário:

    Há nexo causal entre a doença e o trabalho?

    Sim --> Competência da Justiça Comum

    Não --> Competência da Justiça Federal (art 109, I da CF)

  • Cirilo do Carrosel precisa de autorização para trabalhar na novela= Juizado da infância e juventude.

    Fiscal do trabalho garfou=Justiça do trabalho

    INSS- Auxílio Acidente= nexo causal doença x trabalho= justiça estadual comum; sem nexo causal=justiça federal.

  • Cirilo do Carrosel precisa de autorização para trabalhar na novela= Juizado da infância e juventude.

    Fiscal do trabalho garfou=Justiça do trabalho

    INSS- Auxílio Acidente= nexo causal doença x trabalho= justiça estadual comum; sem nexo causal=justiça federal.

  • Cirilo do Carrosel precisa de autorização para trabalhar na novela= Juizado da infância e juventude.

    Fiscal do trabalho garfou=Justiça do trabalho

    INSS- Auxílio Acidente= nexo causal doença x trabalho= justiça estadual comum; sem nexo causal=justiça federal.

  • Cirilo do Carrosel precisa de autorização para trabalhar na novela= Juizado da infância e juventude.

    Fiscal do trabalho garfou=Justiça do trabalho

    INSS- Auxílio Acidente= nexo causal doença x trabalho= justiça estadual comum; sem nexo causal=justiça federal.

  • A) - Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:   

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.  

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as :

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 

     

    B) -Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

            VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

     

    C)- Súmula 235 – STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    D) - SÚMULA N. 363 – STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    Gabarito, letra D.

  • Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:  

     

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

     

    Súmula 235 – STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

     SÚMULA N. 363 – STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

            VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    Letra D- Correta.

  • Os pais ou responsáveis por Vitor artista mirim, não poderão ajuizar ação na Justiça do Trabalho pois seu pleito não será atendido em razão do Art. 405 § 3º "a".

    Observe que o comando a questão fala que a ação deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho e que espera que o pleito seja atendido, portanto certamente o pleito de Vitor não será atendido, assim eliminando de cara as alternativas "a" e "c".

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:  

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

  • I: incorreta. Nos termos do art. 406 da CLT a competência para autorização do trabalho do menor é da Justiça Comum Estadual, especificamente do Juiz da Infância e Juventude; II: correta, nos termos do art. 114, VII, da CF; III: incorreta, pois, nos termos do art. 109, I, da CF, a competência para ações acidentárias será da Justiça Comum Estadual; IV: opção incorreta, pois a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Código Civil. Não se trata de uma relação de trabalho, mas sim de uma relação de natureza civil, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, determinando a competência da Justiça Comum Estadual.

  • I- De acordo com o entendimento do STF (vide ADI 5.326), trata-se de competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.

    II- Conforme o artigo 114, CF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;" 

    III- Trata-se de competência da Justiça Comum conforme súmula 235, STF: "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora."

    IV- De acordo com a súmula 363, STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."

  • I) Competência regida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) - Juizado da Infância e Juventude - Justiça Especializada

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios.

    II) Competência prevista no art. 114, inciso VII da Constituição Federal de 1988 - Competência da Justiça do Trabalho

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    III) Competência da Justiça Comum Estadual - Súmula nº 15 do STJ

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

    No mesmo sentido: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA : CC 129674 RS 2013/0291825-8.

    Porém, se ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre a incapacidade que ora acomete a parte segurada e o trabalho/acidente do trabalho, a competência será da Justiça Federal, ex vi do disposto no art. 109, inciso I da Constituição Federal.

    IV) Competência da Justiça Comum Estadual - Súmula nº 363 do STJ

    "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

  • Proc trabalho

    GABARITO D

    Atenção!!!

    Justiça do Trabalho é incompetente para ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes de acidente do trabalho; INSS - Auxílio Acidente = nexo causal doença x trabalho = Justiça Estadual;

    sem nexo causal = Justiça Federal.

    A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios (Súmula 363 STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.)

    É competente para processar e julgar ações que envolvem exercício de direito de greve, inclusive ações possessórias, a teor da Súmula Vinculante 23 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    É competente também para processar e julgar ações sobre representação sindical.

    Lembre-se que o MS cabe quando da tutela provisória (S. 414 do TST) e da cobrança antecipada dos honorários do perito (OJ 98 da SDI-2).

    Ações de indenização por dano moral ou patrimonial também se incluem na competência da Justiça do Trabalho.

    E, a Justiça do Trabalho tem competência para a EXECUÇÃO das contribuições previdenciárias.

  • Conforme Competência prevista no art. 114, inciso VII da Constituição Federal de 1988 - Competência da Justiça do Trabalho:

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

     

    Logo, cabe competência da justiça do trabalho apenas na hipótese da empresa FFX Ltda, pois houve uma penalidade gerada por um auditor fiscal do trabalho.

    letra = D

  • I) Competência do Juizado da Infância e da Juventude

    Lei federal nº 8.069/90

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    II) Competência da Justiça do Trabalho

    Constituição Federal

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VT x VT (=região)= TRT

    VT x VT (#região)= TST

    TRT x TRT=TST

    VT x Juiz de direito investido em jurisdição trabalhista)= TRT

    TRT x TST= STF

    VT x TST= STF

    VT x TST= STF

    TST x TJ= STF

    Justiça comum x Justiça do trabalho= STF

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; 

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    Fiscal do trabalho garfou = Justiça do trabalho

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    III) Competência da Justiça Comum Estadual

    Súmula nº 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes do acidente de trabalho"

    Auxílio acidente/Auxílio doença acidentário:

    Nexo causal doença x trabalho=Justiça estadual

    Sem nexo causal=Justiça federal

    IV) Competência da Justiça Comum Estadual

    Súmula nº 363 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

  • Súmula nº 363 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

    Súmula nº 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes do acidente de trabalho"

  • E se o pedido não for relacionado apenas ao acidente de trabalho? Mas juntamente verbas trabalhistas? Não será competência da Justiça do trabalho?

  • Gabarito: D

    I:INCORRETA. Nos termos do art. 406 da CLT a competência para autorização do trabalho do menor é da Justiça Comum Estadual, especificamente do Juiz da Infância e Juventude;

    II: CORRETA, art. 114, VII, da CF; Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;" 

    III: INCORRETA, a competência para ações acidentárias será da Justiça Comum Estadual;

    IV: INCORRETA, a relação entre o advogado e cliente é regida pelo Código Civil, competência da Justiça Comum Estadual.

  • É apenas o item 2. E observe que, mesmo não sabendo ,considerado que no item 2 aparece: Auditor Fiscal do Trabalho, no mínimo, um chute consciente deveria tentar.

    II. A empresa FFX Ltda. foi multada por um auditor fiscal do trabalho e deseja anular judicialmente o auto de infração, alegando vícios e nulidades.

  • Autorização judicial = justiça comum; INSS = justiça comum; Honorários = justiça comum.

    Rapaz, dto. do trabalho é bem acessível quando você não está chapado de ódio e cansaço. Acho que por pertencer ao último bloco da prova eu sempre o vejo como um inimigo.

  • GABARITO D

    A justiça do trabalho somente possui competência para apreciar aquelas ações relativas à atividade fiscalizatória do Ministério do Trabalho como: ação anulatória de ato administrativo, mandado de segurança contra superintendente do trabalho etc.

    • Autorização judicial para trabalho artístico: JUSTIÇA COMUM (art. 114, VII, da CF | ADI 5326 STF)
    • Demandas envolvendo benefício previdenciário: JUSTIÇA FEDERAL (art. 109 CF)
    • Ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
  • GABARITO: LETRA D

    1) A JT não é competente para ações de cobranças oriundas de honorários de profissionais liberais. (Súmula 363 do STJ)

    2) Estatutários, estão fora da competência da JT e aqueles que possuem com o poder público outros regimes jurídicos administrativos. ADI 3395 do STF. (Art. 37, IX da CF/88)

    3) A JT não é competente para executar, de ofício as contribuições fiscais (IR).

    4) A JT não é competente para ações contra o INSS, mesmo que decorrente de relações de trabalho.

    5) Não cabe a JT executar o INSS incidente sobre aquilo que já foi pago durante o período contratual (aquilo que o empregado já recebeu). 

    6) A JT não é competente para julgar crimes – ADI 3684. Tão pouco para julgar crimes de organização do trabalho, a competência é da Justiça Federal. (Art. 109, VI da CF/88)

  • Gabarito D

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    Súmula nº 363 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

    Súmula nº 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes do acidente de trabalho"

    Autorização judicial para trabalho artístico: JUSTIÇA COMUM (art. 114, VII, da CF | ADI 5326 STF)

    Demandas envolvendo benefício previdenciário: JUSTIÇA FEDERAL (art. 109 CF)

    Ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

  • Gabarito D

    art. 114, VII, CF:

    Penalidades adm impostas empregadores decorrentes da fiscalização das relações trabalho.

    Ex: . A empresa FFX Ltda. foi multada por um auditor fiscal do trabalho e deseja anular judicialmente o auto de infração, alegando vícios e nulidades.

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