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A) CRFB, Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
B) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
C) Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público. [, rel. min. Cezar Peluso, j. 21-2-2006, 1ª T, DJ de 24-3-2006.] = , rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, 2ª T, DJE de 16-5-2014
D) Art. 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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Complemento:
Já apareceram em prova...
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB)
Competência do Município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.
[ARE 784.981 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 7-4-2015.]
O art. 30, I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Na minha opinião, quando a letra D fala em creche, queira ou não acaba remetendo a uma analogia com educação infantil.
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O erro da assertiva D é que ela considera que o ensino fundamental é ofertado por meio de escolas e creches, mas na realidade, as creches são oferecidas na educação infantil. A educação básica brasileira é dividida em educação infantil (creche e pré-escola, conforme art. 208, IV, da CRFB), ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e ensino médio (do 1º ao 3º ano).
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A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.[, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
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GABARITO: B
A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
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O comando da questão não informou o motivo que levou à dupla vacância. Se o motivo for eleitoral rege-se pelo Código Eleitoral. Se o motivo for outro, não eleitoral, rege-se pela lei do ente federado. Por isso o gabarito como letra B é questionável, a meu ver.
Fundamento:
É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF.
[ADI 5.525, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2019, P, DJE de 29-11-2019.]
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