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ID
3011725
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma demanda cível de procedimento comum, a decisão do juiz de primeiro grau que indefere o pedido do autor de realização de prova pericial:

Alternativas
Comentários
  • CPC. Art. 1009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Abraços !!

  • Fiquei em dúvidas sobre o inciso XIII do 1.015 que traz a possibilidade de AI para outros casos expressamente previstos em lei, mas como não sabia de nunhuma possibilidade na lei.

  • Orlei, segundo o professor Ricardo Torques, do Estratégia, "o inc. XIII deixa claro que o NCPC, e também a legislação extravagante podem prever outras hipóteses de cabimento de agravo de instrumento".

    Ele cita, por exemplo, as hipóteses de agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente o processo ou que julga antecipadamente parte do mérito (art. 354, parágrafo único, e art. 356, §5º, do CPC); além das hipóteses de AI no art. 100 da Lei de Recuperação e Falência (11.101/05), no art. 10, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa e no art. 19, §1º, da Lei de Ação Popular (4.717/65).

    Além disso, em 2018, o STJ considerou que o art. 1015 é de taxatividade mitigada, admitindo outras hipóteses de interposição de agravo de instrumento além das previstas originariamente.

    Nas palavras da ministra Nancy Andrighi, “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

    (Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc)

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • GABARITO: B

    Art. 1009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Letra B

    (...) ""a organização da recorribilidade das decisões que indeferem prova ficou bastante atécnica no CPC/2015. Isso porque, por um lado, se reconhece o direito material autônomo à produção de prova e garante-se sua tutela mediante uma ação probatória típica, prevendo o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/2015). Por outro lado, quando o pedido de produção de provas é requerido dentro do processo de conhecimento comum, o indeferimento de produção de provas não é agravável.""

    Fonte: http://www.rkladvocacia.com/decisao-que-indefere-pedido-de-producao-de-prova-e-sua-recorribilidade/

  • Explicando:

    Segundo Elpídio Donizetti, a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento - porque não consta da relação do art. 1.015 - não fica coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.o). Assim, em não estando previsto no referido rol do art. 1.015 do NCPC a hipótese de indeferimento do pedido de juntada superveniente de documento, a questão deverá ser discutida em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, § 1o, do CPC/2015.

  • Se o juiz indeferiu a realização de prova pericial, houve o julgamento do mérito, pois o juiz solta uma sentença dizendo que julga a demanda e que indefere a realização de outras provas. Assim, a parte tem que impugnar essa sentença em preliminar de apelação ou contrarrazões.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é, via de regra, desafiada por agravo de instrumento, até porque não se encontra no elenco de hipóteses do art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.





    O fato da decisão não comportar agravo de instrumento não quer dizer que trata-se de decisão irrecorrível.

    O indeferimento de prova pericial pode representar cerceamento de defesa, cabendo alegação disto em sede de preliminares de apelação ou nas contrarrazões recursais.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.





    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A decisão que indefere produção de prova pericial é passível de ser suscitada em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões recursais. Logo, não se trata de decisão irrecorrível.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, a decisão que indefere produção de prova pericial é passível de ser impugnada em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões recursais, tudo conforme o exposto no art. 1009, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já exposto, não é caso de agravo de instrumento, até porque não se trata de hipótese abarcada pelo art. 1015 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Na sistemática do CPC atual nem existe mais o agravo retido.

    LETRA E- INCORRETA. Não existe previsão de “protesto" como via recursal no CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Gabarito - Letra B.

    CPC

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • 01/02

    Sobre o art. 1.009, §1º do CPC:

    - Não há a necessidade de protesto. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objetiva de preliminar de apelação.

    Exemplo de aplicação desse dispositivo: FGV. 2017. Carlos ajuizou, em 18/03/2016, ação contra o Banco Sucesso, pelo procedimento comum, pretendendo a revisão de determinadas cláusulas de um contrato de abertura de crédito. Após a apresentação de contestação e réplica, iniciou-se a fase de produção de provas, tendo o Banco Sucesso requerido a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A prova foi indeferida e o pedido foi julgado procedente para revisar o contrato e limitar a cobrança de tais juros. Sobre a posição do Banco Sucesso, assinale a afirmativa correta. C) CORRETO. Ele deve permanecer inerte em relação à decisão de indeferimento de produção de prova, mas poderá rediscutir a questão em preliminar de apelação. Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa.

     

    NÃO PRECISA DE PETIÇÃO DE PROTESTO.

     

    VUNESP. 2018. ERRADO. A) ERRADO. A discussão acerca da tutela antecipada  ̶i̶n̶d̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶n̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶s̶e̶n̶a̶d̶o̶r̶a̶,̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶s̶u̶s̶c̶i̶t̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶a̶p̶e̶l̶a̶n̶t̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶i̶n̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶o̶u̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶a̶q̶u̶e̶l̶a̶. A decisão sobre tutela antecipada, em regra, desafia agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, CPC). Assim, se proferida antes da sentença e não impugnada por esta espécie recursal, não será possível suscitá-la como preliminar de apelação, como orienta o art. 1.009, §1º do CPC. 

    VUNESP. 2019. Em uma demanda cível de procedimento comum, a decisão do juiz de primeiro grau que indefere o pedido do autor de realização de prova pericial:

    B) Poderá ser recorrida em preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso. CORRETO. Com a eliminação do agravo retido e com o rol taxativo do agravo de instrumento, o CPC ampliou as hipóteses de cabimento da apelação. Neste sentido, veja o que diz a redação do art. 1.009, §1º, CPC. Deste modo, se, por exemplo, o juiz indeferir o pleito de provas, a parte que se sentir prejudicada poderá atacar essa decisão nas razões ou contrarrazões do recurso de apelação, com fundamento no artigo supratranscrito. Frisa-se, por oportuno, que em caso de evidente urgência, a parte poderá ajuizar ação mandamental.  

    CONTINUA...

  • 02/02

    Sobre o art. 1.009, §1º do CPC:

    VUNESP. 2019. ERRADO. B) A decisão judicial que não comportar agravo de instrumento, proferida durante o trâmite do processo, por parte do sucumbente, poderá ser suscitada em preliminar de apelação. ERRADO. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROTESTO. 

    ___________________________________________________________

     

    VIUNESP. 2018. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, 

    E) não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contar a decisão final, ou nas contrarrazões. CORRETO.  Todas as questões discutidas no decorrer do processo, na fase de conhecimento, podem ser suscitadas em apelação, desde que não caiba agravo de instrumento. Assim, não há preclusão pela sentença, vez que a questão pode ser suscitada em apelação ou contrarrazões de apelação. Com base no art. 1.009, §1º apenas as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento, não estão cobertas pela preclusão. 

    ____________________________________________________________

    FCC. 2018. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha. Pois Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação. 

    _____________________________________________________________

    FUNDATEC. 2019. Em uma demanda cível de procedimento comum, a decisão do juiz de primeiro grau que indefere o pedido do autor de realização de prova pericial:

    CORRETO. B) Poderá ser recorrido em preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso. CORRETO. Observe que a letra E) é errado.  ̶P̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶t̶a̶c̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶s̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶v̶i̶t̶a̶r̶ ̶p̶r̶e̶c̶l̶u̶s̶ã̶o̶. ERRADO. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial não é, via de regra, desafiada por agravo de instrumento, até porque não se encontra no elenco de hipóteses do art. 1.015, CPC. O fato da decisão não comportar agravo de instrumento não quer dizer que trata-se de decisão irrecorrível. O indeferimento de prova pericial pode representar cerceamento de defesa, cabendo alegação disto em sede de preliminares de apelação ou nas contrarrazões recursais (art. 1.009, §1º, CPC).       

    FINAL DO COMENTÁRIO

  • Distribuição diversa do ônus probatório --> impugnável por agravo de instrumento.

    Indeferimento de produção de prova --> não é coberta de preclusão, impugnável na preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

    gabarito B

  • OUTROS JULGADOS EM QUE NÃO É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    •   As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória NÃO SÃO IMPUGNÁVEIS por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.
    • indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa NÃO EQUIVALE À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR E, ASSIM, NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).
    •   contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização. STJ. 2ª Turma. REsp 1.700.305-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/9/18 (Info 638).
    • Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio de terceiro. Tal situação não pode ser enquadrada no art. 1.015, I, do CPC/2015 porque essa decisão não se relaciona, de forma indissociável, com a tutela provisória. Trata-se, na verdade, de decisão que diz respeito a aspectos externos relacionados com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da busca e apreensão (e não com a tutela provisória em si). É um consectário lógico do deferimento da tutela provisória que haverá a necessidade de recolhimento de taxas, despesas ou custas para a implementação da medida deferida. STJ. 3ª T. REsp 1752049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/3/19 (Info 644).
    • NÃO CABE agravo de instrumento contra a decisão que aplica MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REsp 1.762.957-MG, DJe 18/03/2020 (Informativo n. 668).
    • Não é cabível agravo de instrumento contra decisão QUE INDEFERE PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POR HAVER NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, DJe 06/08/2019 (Informativo n. 653).