Seção IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT.
II na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
III cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Vale a pena comparar
CLT
Art. 855-A. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente [de desconsideração da personalidade jurídica]:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
CPC
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;