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Alternativa correta - LETRA A.
CLT - Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Fonte: CLT.
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CLT, art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Gab.: A.
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Gabarito : A
CLT
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
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Código de Leis Trabalhistas (CLT)?????
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Tirar ponto do examinador por chamar CLT de Código de Leis Trabalhistas
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O regime de teletrabalho foi inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”). Seu conceito é apresentado no artigo 75-B da CLT, nestes termos:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A alternativa que corresponde a este conceito é a letra A, motivo pelo qual é a alternativa correta.
É importante ressaltar que há um equívoco no enunciado: a sigla “CLT” não significa “Código de Leis Trabalhistas”, mas sim “Consolidação das Leis do Trabalho”.
CLT, art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Gabarito: A