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ID
3011836
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Decreto-Lei nº 5.452/1943 determina a obrigatoriedade da constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Sobre as determinações contidas na lei relacionadas à atuação das CIPAs, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - LETRA D. Questão aborda o conhecimento da CLT seca.

     

     

    A) Incorreta.

    CIPA composta por: Representantes da empresa e dos empregados. CLT não menciona representantes de estagiários, terceirizados e prestadores de serviços.

     

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.    

     

     

    B) incorreta. Mandatos de membros da CIPA - 1 (um ano), permitida 1 reeleição.

     

    art.164

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  

     

     

     

    C) Incorreta. Empregador designará o presidente da CIPA. Os empregados o Vice-Presidente.

     

    art. 164

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.    

     

     

     

    D) Correta.

     

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

     

     

     

    E) Incorreta. Independe de filiação sindical.

     

    art. 164 § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.                

     

     

     

     

    Fonte: CLT.

  • Sobre o tema:

    STF, Súmula 676. A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

    TST, Súmula 339. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    TST, OJ 6 da SDI-2. AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, ART. 10, II, "A". SÚMULA 83 DO TST. Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

  • Nos termos do parágrafo único do art. 165 da CLT, na dispensa do empregado membro de CIPA não se faz necessária a instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave, mas, apenas, a comprovação, em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, da existência de justa causa. (TST - AIRR: 799407620035030009 79940-76.2003.5.03.0009, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2007, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 25/05/2007.)

  • A – Errada. A CIPA será composta por representantes da empresa e dos empregados. A CLT não menciona representantes “dos estagiários, dos terceirizados e de prestadores de serviços em geral” como consta na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    CLT, art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    B – Errada. Há dois erros nesta alternativa: a duração do mandato não é de 2 anos, mas sim de 1 ano. Além disso, a reeleição não é vedada, mas sim admitia uma vez.

    CLT, art. 164, § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  

    C – Errada. É o contrário: o empregador designa o presidente e os empregados elegem o vice-presidente. A CLT não especifica como seria a eleição do “Secretário da CIPA”.

    CLT, art. 164, § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  

    D – Correta. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    CLT, art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

    E – Errada. A candidatura independe de filiação sindical. Além disso, não há previsão de necessidade de “autorização do chefe imediato ou de quem estiver exercendo o cargo” como consta na alternativa.

    CLT, art. 164, § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    Gabarito: D

  • ESTABILIDADE CIPEIRO

    CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)

    - Será composta de representantes do empregador e dos empregados: DE FORMA PARITÁRIA.

    - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

    - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição.

    - O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA.

    - Os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o Vice-presidente.

    - VEDADA a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.

    - Apenas gozam de estabilidade os eleitos pelos empregados.

    A ESTABILIDADE NÃO É ABSOLUTA. A estabilidade provisória do membro da CIPA está condicionada ao funcionamento da empresa. Se a empresa ou filial fecha, não cabe indenização ou reintegração.