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Créditos especiais: são aqueles destinados a despesas para os as quais não haja dotação orçamentária específica.
Créditos suplementares: complementa o valor aprovado na LOA.
Crédito extraordinário: despesas urgentes e imprevisíveis, guerras, comoção interna e calamidade pública.
Gab: c)
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comoção intestina?
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´"comoção intestina" parece nome elegante para diarreia, mas está correto!
Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.
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A) Reforçou dotação? Crédito adicional suplementar.
B) Criou nova dotação? Crédito adicional especial.
D) O crédito adicional especial é autorizado por lei e aberto por decreto executivo.
E) A abertura dos créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, e será precedido de exposição de motivos.
Obs: Comoção intestina = Perturbação contra a ordem pública ou a autoridade constituída.
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GABARITO C
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
Ou seja:
SUPLEMENTARES E ESPECIAIS= AUTORIZADOS POR LEI E DEPENDE DE RECURSOS DISPONÍVEIS
EXTRAORDINÁRIOS= ABERTO POR DECRETO DO EXECUTIVO E NÃO PRECISA DE RECURSOS DISPONÍVEIS
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Resumo
Créditos Adicionais
Suplementar - Reforço
Especial - não há dotação
Extraordinário - urgente, imprevisível, comoção
Comoção intestina ===>Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída. O caso do golpe militar foi uma comoção intestina
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Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Art. 42. Os créditos SUPLEMENTARES E ESPECIAIS serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 44. Os créditos EXTRAordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
CREDITOS ADICIONAIS- todos abertos por DECRETO EXECUTIVO
SUES (suplementar e especial) - autorizado por lei
EXTRA (extraordinário) - conhecimento imediato ao LEGislativo.
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Comoção intestina. 1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída. 2) Levante. 3) Significa um revolução interna.
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LETRA C
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Letra C
Lei nº 4.320/64
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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