OBS. EM RELAÇÃO A LETRA 'E' : AS EMPRESAS PÚBLICAS(ASSIM COMO AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) PODEM CELEBRAR, SIM, CONTRATO DE GESTÃO, NO ENTANTO, NÃO RECEBERÃO A QUALIFICAÇÃO DE AGÊNCIA EXECUTIVA.
“Art. 37 (....) § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade(...)
O texto constitucional não utiliza a expressão “contrato de gestão”, mais este termo é que foi definido pela doutrina pátria .Segue a lição de Maria Sylvia Di Pietro em sua obra “Direito Administrativo”: “Embora o dispositivo constitucional não mencione a expressão contrato de gestão, é a esse tipo de contrato que quis referir-se, com a peculiaridade de que o mesmo poderá ser celebrado não apenas com entidades da Administração Indireta, como também com órgãos ( sem personalidade jurídica) da própria Administração Direta. Isto significa que poderá ocorrer que dois órgãos sem personalidade jurídica própria celebrem acordo de vontade. Em qualquer caso, o objetivo é definir metas de desempenho, ampliar a autonomia e permitir o controle de resultados em função das metas estabelecidas.” (pág. 289/290; 14ª Edição; Editora Atlas).
A- ERRADA---> Realmente as autarquias possuem capacidade de auto-administração, entretanto não são constituídas por capitais públicos e privados, mas tão somente por capitais públicos, quem são constituídas por capitais públicos e privados são as sociedades de economia mista.
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B- ERRADA---> As fundações públicas são criadas para atuar em áreas sociais e não para explorar atividades econômicas. As entidades que são cridas para desenvolver atividades econômicas são as EMPRESAS PUBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
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C- ERRADA---> As empresas publicas sempre serão pessoas jurídicas de direito privado, sejam elas prestadoras serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas, ademais tais entidades não são criadas por lei, mas tão somente têm a sua criação AUTORIZADA em lei. Assim tais entidades não adquirem personalidade jurídica com a simples edição da lei. A lei apenas autoriza a criação não cria diretamente. Tal criação ou aquisição de personalidade jurídica ocorrerá com a inscrição de seus atos constitutivos no órgão competente.
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D- CORRETA--> Realmente as sociedades de economia mista são estruturadas sob a forma de sociedades anonimas, admitindo-se em seu capital a participação particulares, desde que a maior parte das ações com direito a voto pertençam ao poder público.
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E- ERRADA--> Embora as entidades que compõem a administração indireta e mesmo os órgãos da administração direta terem a possibilidade de ampliar sua autonomia gerencial através da celebração dos contratos de gestão, com o poder público, somente as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS que celebrem contrato de gestão com o poder publico, e que receberão a qualificação de agencias executivas, desta forma é incorreto afirmar que as EMPRESAS PÚBLICAS também recebem essa denominação.
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DEUS!!!!!!
GABARITO: LETRA D
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
FONTE: Fernanda Marinela.