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ID
3013081
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência para instituir impostos não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal, mediante lei complementar, é chamada de competência tributária

Alternativas
Comentários
  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Lembrando que a proibição para base de cálculo ou fato gerador idêntico é de imposto para imposto. Logo, é plenamente possível que um tributo na modalidade contribuição possa ter a mesma BC ou FG de um imposto. EX: IRPJ e CSLL

  • Tributos instituídos mediante Lei Complementar:

    Empréstimo Compulsório (Art. 148, CF);

    Impostos Residuais (Art. 154, I, CF);

    Contribuições Sociais Residuais (Art. 195 § 4º e art. 154, I, CF)

    Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF (Art. 153, VII, CF)

    São todos de competência da União. A questão se refere à sua competência residual.

  • Gabarito: E

    Pessoal, é importante lembrar que caso a União exerça a competência tributária tipificada no 154 II da CR/88 (COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA), poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária. Assim, no caso do exercício da competência extraordinária nada impede a União de utilizar fatos geradores já descritos na Constituição, seja de sua competência tributária ou não.

  • Conforme o Inciso I do Art. 154 da Constituição Federal, os impostos “residuais” não podem ter base de cálculo própria dos já estabelecidos.

    Fiquem atentos que em concursos as bancas tentam generalizar utilizando essa vedação a todos os tributos, quando na verdade seria em relação apenas aos IMPOSTOS

  • Gabarito: E

    Pessoal, é importante lembrar que caso a União exerça a competência tributária tipificada no 154 II da CR/88 (COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA), poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária. Assim, no caso do exercício da competência extraordinária. nada impede a União de utilizar fatos geradores já descritos na Constituição, seja de sua competência ou não.

  • Competência tributária residual  Diz respeito à competência da União para instituir outros

    impostos e outras contribuições para seguridade social, além dos que já foram expressamente

    delineados na CF/88.

  • A competência residual é aquela atribuída à União para a instituição de tributos sobre bases econômicas distintas daquelas já estabelecidas no texto constitucional. É o que ocorre com os impostos, quando o art. 154, I, da Constituição permite à União a instituição de outros impostos além daqueles que discrimina em seus arts. 153, 155 e 156, e o que ocorre com as contribuições de seguridade social, constando, do art. 195, § 4º, da Constituição, a competência da União para a instituição de outras contribuições de seguridade social além das expressamente previstas nos incisos I a IV do mesmo art. 195. A competência residual segue regime específico, estabelecido no art. 154, I, para os impostos, mas aplicável também às contribuições de seguridade social por força de remissão constante no art. 195, § 4º, da CF. Tal regime exige a via legislativa da lei complementar (não pode ser instituído por lei ordinária nem por medida provisória), não cumulatividade (não pode incidir cumulativamente a cada operação) e vedação do bis in idem e da bitributação (a União não pode instituir novos impostos sobre fatos geradores e bases de cálculo de impostos já previstos nos arts. 153, 155 e 156, e também não pode instituir novas contribuições de seguridade sobre fatos geradores e bases de cálculo de contribuições de seguridade social já previstas nos arts. 195, I a IV).

    Fonte: Curso de Direito Tributário - 11ª ed. - pg. 131/132 - Leandro Paulsen - 2020.

  • Trata-se da competência residual, conforme prevê o art. 154, da CF: “a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.”

    Gabarito: E

  • A Constituição prevê em seu artigo 154, I que:

    CF/88. Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Logo, o enunciado da questão trata da competência residual da União.

    Resposta: E

  • A competência para instituir impostos não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal, mediante lei complementar, é chamada de competência tributária Residual.

    Gabarito E

  • Como acabamos de ver, a União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. É a chamada competência residual.

    Resposta: Letra E

  • GABARITO: E

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Residual da União