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ID
3013084
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da capacidade contributiva

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Muito embora o texto da CF seja expresso no sentido de o princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º) se aplicar somente aos impostos, já entendeu o STF que o referido princípio aplica-se também às taxas:

    Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo,

    com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas

    dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça

    tributária (CF, art. 150, li). É que a presunção é no sentido de que o imóvel

    de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido,

    por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será

    maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão

    é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade

    contributiva do art. 145, § 1.0, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária

    {sic) os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do

    possíyel, às taxas" (STF, Tribunal Pleno, RE 232.393/SP, Rei. Min. Carlos Velloso,

    j. 12.0B.1999, DJ 05.04.2002, p. 55).

    A VUNESP adotou o posicionamento legalista.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Dentro do estudo dos princípios da tributação podemos destacar o princípio da capacidade contributiva como aquele que mais se aproxima do conceito de justiça tributária entendida sob o ponto de vista econômico-jurídico.

    A distribuição da carga tributária de acordo com a capacidade contributiva dos indivíduos nos traz a ideia de que os tributos, tendo como escopo final o bem comum, devem amoldar-se às situações individuais, de modo a propiciar

    uma posição isonômica dos contribuintes no que se refere ao seu sacrifício individual em prol do interesse coletivo. A máxima de Rui Barbosa no que se refere à isonomia, qual seja, tratar desigualmente os desiguais à medida que se desigualam acaba por se concretizar neste princípio quando efetivamente posto em prática.

    https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/315/oprincipiodacapacidade.pdf?sequence=6

  • Contribuição de melhoria é o tributo cobrado independentemente da capacidade contributiva do sujeito passivo o fato gerador se dá em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado.

    Gabarito: D

  • A - veda a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico regional Errado

    CF - Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    B - determina que todos tributos atendam às condições sociais e econômicas do contribuinte. Errado (?)

    CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...).

    Sem entrar em divergências doutrinárias, o princípio da capacidade contributiva apenas é obrigatório aos impostos, todavia, nada impede de ser utilizada nas demais espécies tributárias que sejam compatíveis com a natureza desse princípio (RE 406.955- AgR). Vale ressaltar que há entendimento recente do STF que a capacidade contributiva deve se aplicar todas as espécies tributárias, mas isso ainda necessita ser consolidado, o que não impede que a questão seja questionada.

    C - não se aplica ao Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros, ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Errado

    Mesmo fundamento da alternativa anterior, o princípio da capacidade contributiva deve se aplicar aos impostos

    D - não se aplica às contribuições de melhoria. Certo (?)

    Apesar da ressalva que fiz na alternativa (B), sobre o haver entendimento recente do STF, acredito que essa questão está correta pois há apenas dois limites para a contribuição de melhoria conforme o CTN (sem entrar no DL nº 195):

    Art. 81. A contribuição de melhoria (...), tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    Acredito que, já que pode ser cobrado no máximo justamente o que se valorizou com a obra pública, não há que se falar em capacidade contributiva, pois não foi observado qualquer elemento referente ao contribuinte em si

    Pesquisando, vi que há doutrina que entende o contrário, e que inclusive na correção da prova feita pelo Estratégia Concursos eles consideraram a alternativa errada. Eu discordo, mas ficam as obervações.

    E - deve considerar a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, no mesmo exercício fiscal, inclusive contribuições parafiscais. Errado

    Creio que aqui houve uma pegadinha para confundir o candidato, o STF entende que deve ser observada a totalidade da carga tributária para o princípio do não confisco

  • Letra D

    Código Tributário Nacional

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    Não há previsão de consideração de critérios pessoais a distinguir os contribuintes, portanto.

  • Nesse caso não há muito o que se fazer a não ser levar o entendimento da banca para provas futuras.

    -

    Q773215 Nessa questão o CESPE, diferentemente da VUNESP, parece levar em conta a jurisprudência do STF:

    STF - IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. [RE 406.955 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]

    -

    A VUNESP levou em conta o posicionamento legalista (CTN) como já dito pelos colegas:

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    -

    É perceptível que a VUNESP é uma banca que se apega a literalidade da Lei, já o CESPE tende a adotar mais a jurisprudência e doutrina, fica a dica.

  • Penso que não se aplica a capacidade contributiva às contribuições de melhoria por se tratar de tributo de natureza real.

  • A) Errado, pois a CF permite a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico regional.

    B) Errado, pois a CF aborda expressamente apenas os impostos e não são todos os tributos. Ademais, há que se ressalvar a expressão “sempre que possível”, o que também não permite a aplicação para todos os impostos.

    Art. 145, § 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    C) Errado, pois a CF não prevê essa ressalva.

    D) Correto, pois a CF aborda expressamente apenas os impostos, e não os demais tributos.

    No entanto, o próprio STF entende que o princípio da capacidade contributiva, tal como previsto no art. 145, § 1º, da CF aplica-se a todas as exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos. De qualquer forma, como todas as demais alternativas estão claramente erradas, resta esta como a mais correta.

    Resposta da banca aos recursos: A contribuição de melhoria é um tributo sui generis porque é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária (CTN, art. 81), calculada conforme o acréscimo de valor que da obra pública resultar para cada imóvel beneficiado. Não se aplica a capacidade contributiva nesse caso porque a finalidade dessa contribuição é específica, tendo todos os elementos de incidência delineados no CTN e nenhum deles alude à capacidade contributiva. Trata-se de tributo que objetiva concretizar o princípio da isonomia, fazendo com que o imóvel particular diretamente beneficiado por obra pública retribua à sociedade (ente público) compartilhe o bônus que recebeu com a sociedade.

    E) Errado, pois refere-se ao princípio da vedação ao efeito confiscatório.

    Gabarito: D

  • Vamos à análise das assertivas:

    a) veda a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico regional.

    INCORRETO. O item trata do princípio da uniformidade geográfica previsto no artigo 151, I, da CF/88.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    b) determina que todos tributos atendam às condições sociais e econômicas do contribuinte.

    INCORRETO. Não existe princípio que determina que todos tributos devam atender às condições sociais e econômicas do contribuinte.

     O princípio da isonomia ou da igualdade tributária, previsto no artigo 150, II da Constituição Federal, estabelece que pessoas em situações equivalentes devem sofrer o mesmo tratamento tributário. Entende-se por “situações equivalentes” aquelas que abrangem os rendimentos, patrimônios, despesas (saúde, educação, dependentes, etc).

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) não se aplica ao Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros, ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

    INCORRETO. O princípio da capacidade contributiva está previsto no art.145, §2°, da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O Imposto sobre a Renda é o principal tributo que se correlaciona ao Princípio da Capacidade Contributiva, tendo em vista seu caráter pessoal e a sua graduação conforme a capacidade de cada contribuinte (despesas de saúde, dependentes, educação etc...). Portanto, o Princípio da Capacidade Contributiva se aplica ao IR. 

    d) não se aplica às contribuições de melhoria.

    CORRETO. A contribuição de melhoria é cobrada por cada em decorrência da valorização imobiliária decorrente de realização de obras públicas, não tendo caráter pessoal ou graduação conforme as características de cada contribuinte, não tendo aplicação quanto ao Princípio da Capacidade Contributiva.

    e) deve considerar a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, no mesmo exercício fiscal, inclusive contribuições parafiscais.

    INCORRETO. A assertiva se refere ao Princípio do Não Confisco, que deve considerar a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte quando da instituição ou majoração de tributo. Veja trecho da decisão do Supremo na ADIN 2010-MC:

    STF - ADIN 2.010-MC

    A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se , ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância , pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. 

     (STF - ADI 2.010-MC. Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/04/2002)

    Resposta: D

  • Quanto à capacidade contributiva absoluta/objetiva, sua aplicabilidade realmente se restringiria aos tributos não vinculados, como é o caso dos impostos e das contribuições especiais, porque são nessas espécies tributárias que se encontram hipóteses de incidência que levam em consideração algum comportamento do contribuinte que revela uma manifestação de riqueza (ex. auferir renda; ser proprietário de imóvel urbano; ser proprietário de imóvel rural; obter faturamento, obter lucro).


    Nos casos dos tributos vinculados, como taxas e contribuições de melhoria, não se tem, na hipótese de incidência da norma impositiva, a descrição de uma conduta do contribuinte, mas sim a descrição de uma conduta estatal (ex. coleta de lixo, fiscalização ambiental realizada pelo Ibama)
     

    Assim, sob essa ótica, da capacidade contributiva absoluta, o artigo 145, § 1º, da CF, aplicar-se-ia apenas aos tributos não vinculados.
     

    Por outro lado, a capacidade contributiva relativa ou subjetiva se aplicaria a todas as espécies tributárias, uma vez que nessa acepção tem-se como objetivo evitar a tributação confiscatória ou que atinja ao mínimo vital. É o que pensa Luís Eduardo Schoeuri e Sacha Calmon.


    Há julgados do Supremo Tribunal Federal em que se reconhece a aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias, ainda que com relação aos tributos vinculados, como é o caso das taxas
     

  • A Banca poderia, simplesmente, ter colocado no enunciado "DE ACORDO COM A CF/88", daí, sim, a alternativa "b" estaria completamente errada. Ou, ainda, poderia ter colocado "DE ACORDO COM O STF"...

    Enfim, não tem para onde correr, supremacia da banca!

  • Quanto à alternativa "D", entendo que realmente não há aplicação do princípio da capacidade contributiva, pois quando se trata deste princípio visa-se a pessoa do contribuinte, fato que não ocorre no tributo "contribuição de melhoria", porque nesse a visão é sobre o imóvel e não sobre o contribuinte. Então não podemos aplicar o princípio da capacidade contributiva sobre um imóvel.

  • Questão determinada pela "banca". Trágico. Não basta ter que estudar o conteúdo temos que estudar a banca.

  • GABARITO: D

    O princípio da capacidade contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva.

    Fonte: PAOLIELLO, Patrícia Brandão. O princípio da capacidade contributiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4138. Acesso em: 25 ago. 2021.