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Constituição Federal artigo 150, é vedado:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Portanto taxas e Contribuições não estão contempladas , apenas os Impostos!
abs
Bons estudos!
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GABARITO: E
A) O artigo 150, §2º, CF estende a imunidade tributária recíproca de impostos ao patrimônio, a renda e aos serviços das autarquias e fundações sustentadas pelo Poder Público, desde que os bens imunes estejam vinculados às finalidades essenciais da entidade, ou seja,de consequência delas.
Artigo 150, §2º, CF: A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
B) A imunidade recíproca NÃO ABRANGE empresas públicas e sociedades de economia mista. Exceção: ECT E INFRAERO que são imunes a atividades públicas em sentido estrito (sem intuito lucrativo + não indica capacidade contributiva).
Súmula 72 do STF - As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.
C) NÃO alcança os serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
D) NÃO exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Súmula 75 do STF- Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.
Súmula 583 do STF - Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
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A imunidade recíproca é restrita aos impostos. Sendo assim, não alcança taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
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Quanto à Letra B:
CUIDADO! A Súmula mencionada pela colega Rafaella está superada, e o número está incorreto. De fato esse teor é da súmula 76 do STF. Entretanto, está superada porque faz referência à CF de 1946 e também porque as sociedades de economia mista que prestam serviço público gozam de imunidade tributária (comentários de Marcinho, no Dizer o Direito - RE 749006).
O erro da letra B, portanto, está na menção à exploração de atividade econômica.
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Quanto à ALTERNATIVA C. CUIDADO!!!
A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver cobrança de tarifa não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011.
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acredito que o erro da c é que a banca generalizou!
autarquias que cobrem tarifa pelo desempenho de serviço público, mas cuja prestação não configure atividade econômica gozam de imunidade recíproca.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Autarquia que presta serviços públicos remunerados por tarifa. Imunidade recíproca. Alcance. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 741938 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ABRANGÊNCIA. AUTARQUIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EXCLUSIVO DO ESTADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATIVIDADE REMUNERADA POR TARIFA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A imunidade do art. 150, VI, a, da CF alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público. A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não descaracteriza a regra imunizante. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.
(RE 482814 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC 14-12-2011)
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A) Errado, pois conforme artigo 150, §2º, a CF estende a imunidade tributária recíproca de impostos ao patrimônio, a renda e aos serviços das autarquias e fundações.
Artigo 150, §2º, CF: A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
B) Errado, pois em regra, a imunidade recíproca NÃO abrange empresas públicas e sociedades de economia mista conforme previsto no art. 150, § 3º da CF: “As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior (isto é, as imunidades reciprocas) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”.
C) Errado, pois a imunidade NÃO alcança os serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, conforme previsto no art. 150, § 3º da CF.
D) Errado, pois a imunidade NÃO exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, conforme previsto no art. 150, § 3º da CF e Sumula:
Súmula 583 do STF - Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
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Vejamos cada alternativa:
a) não alcança autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
INCORRETO. A imunidade recíproca abrange também as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (grifamos)
b) alcança os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados prestados por empresas estatais.
INCORRETO. A imunidade recíproca não se aplica às empresas que exploram de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (grifamos)
c) alcança os serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
INCORRETO. Como podemos ver no § 3º, citado na alternativa anterior, a imunidade recíproca não alcança os serviços em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
d) exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
INCORRETO. A última parte do § 3º, do Art. 150, visto acima, cita expressamente que a que a regra imunizante “não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”. Além disso, o STF já emitiu súmula sobre o tema. Vejamos:
STF – Súmula 583: Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
e) não alcança taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
CORRETO. A imunidade recíproca abrange somente aos impostos, não alcançando contribuições nem taxas. Esse entendimento já foi ratificado diversas vezes pelo STF.
A imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições nem as taxas. (STF – RE 364.202/RS)
Resposta: E
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A imunidade tributária recíproca somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (STF, AI-AgR 458.856/SP, DJ 20/04/2007).
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