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Gabarito "D"
Da CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISSQN) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Sobre a letra A: "conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais"- sutil diferença aqui! A CF diz que a LC deve regular A FORMA E AS CONDIÇÕES como as isenções, incentivos e benefícios serão revogados. A revogação ou concessão poderão ocorrer por lei ordinária. Pegadinha daquelas!!
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Relativamente ao ISS, a CF/88 dispõe que cabe à Lei complementar:
CF/88 - Art. 146
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
CF/88 - Art. 156, §3°
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
ATENÇÃO 1) Não se deve confundir a edição de normas gerais com a instituição da regra específica em si.
CTN - Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei (ordinária) que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
a) Incorreta. Cabe à lei (ordinária) específica a concessão do benefício, e não à LC.
b) Incorreta. O ISS nem ao menos é um tributo não cumulativo para que possa haver manutenção de crédito, como ocorre nos casos do ICMS, IPI, PIS e COFINS.
c) Incorreta. Regra constitucional aplicável ao ICMS (art. 155, §2°, XII, b), mas não ao ISS. Constitucionalmente, o básico do ISS a ser regulado por LC está discriminado no art. 156, §3° (ver acima).
d) Correta. Literalidade do art. 156, §3°, II - aplicável estritamente ao ISS.
e) Incorreta, mas pode suscitar dúvidas.
---> A CF/88 determina que a LC estabeleça uma definição em termos de normas gerais dos contribuintes dos impostos (espécie tributária da qual o ISS faz parte). Entendo que a literalidade da assertiva, quanto a esse ponto, até pode ser encarada como correta.
---> Já quanto ao regime de compensação do imposto, volto a reiterar que não cabe compensação relativamente ao ISS, visto que não é tributo não cumulativo, tal como o ICMS, IPI etc. A CF/88 é silente quanto à cumulatividade (ou não) do ISS. Por essa parte da assertiva já é possível eliminá-la.
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LEI COMPLEMENTAR
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
I - Será opcional para o contribuinte;
II - Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Lei complementar é imprescindível para regulamentar:
· Conflito de competência entre entes Federados;
· Limitação constitucional ao poder de tributar;
· Estabelecimento de normas gerais sobre D. Tributário;
· Prevenir desequilíbrios da concorrência Fundamento: art. 146 e 146-A da Constituição Federal.
#MUITOIMPORTANTE: No caso das limitações constitucionais ao poder de tributar, embora sejam reguladas por lei complementar, somente podem ser criadas pela CRFB/88! Não pode LC CRIAR limitação ao poder de tributar.
Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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A questão exige o conhecimento do §3º do artigo 156 da Constituição Federal.
CF/88. Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISS], cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Resposta: D
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