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GABARITO C
A. ERRADO. É uma das exceções prevista no §1º:
CTN, art. 198, § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
(...)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
B. ERRADO.
CTN, art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
C. CERTO.
CTN, art. 198, § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
D. ERRADO. Apenas a União pode realizar essas atividade com Estados estrangeiros.
CTN, art. 199, Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
E. ERRADO. Exige-se lei ou convênio.
CTN, art. 199, caput. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
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CTN, art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
"RE PAR IN "
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
III – parcelamento ou moratória.
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
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Divulgada a informação: RAJI foi PARa MORAr na InDiA....
Rssssss... se ajudar alguém, já tá bom.... rssssss... bons estudos!
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CTN, art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Mnemonico estranho mais ajuda muito...
Requereu a autoridade administrativa judiciaria o parcelamento ou a morte da divida ativa inscrita.
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
III – parcelamento ou moratória.
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
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A questão exige o conhecimento dos artigos 198 e 199 do CTN:
CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Vamos à correção de cada alternativa:
a) é vedada PERMITIDA se solicitada para instruir processo em trâmite no órgão ou entidade solicitante, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de ilícito administrativo. (CTN, art. 198, §1º, II)
b) é vedada PERMITIDA em caso de parcelamento ou moratória. (CTN, art. 198, §3º, III)
c) é permitida se requisitada por autoridade judiciária, no interesse da justiça. (CORRETO. CTN, art. 198, §1º, I)
d) é permitida, a todos os entes federados, na forma como estabelecido em tratado, acordo ou convênio com Estados estrangeiros, com o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de crime NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. (CTN, art. 199, parágrafo único)
e) é permitida entre as Fazendas Públicas de forma mútua, para fiscalização dos respectivos tributos e permuta de informações, independentemente da celebração de convênio ou outro instrumento de cooperação. (CTN, art. 199)
Resposta: C
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GABARITO: C
Art. 198, § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.