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ID
3013126
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A divulgação ou o compartilhamento, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A. ERRADO. É uma das exceções prevista no §1º:

    CTN, art. 198, § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:              

    (...)          

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.     

    B. ERRADO.

    CTN, art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:     

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;            

    III – parcelamento ou moratória.  

    C. CERTO.

    CTN, art. 198, § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:              

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;       

    D. ERRADO. Apenas a União pode realizar essas atividade com Estados estrangeiros.

    CTN, art. 199, Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.  

    E. ERRADO. Exige-se lei ou convênio.

    CTN, art. 199, caput. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

  • CTN, art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:   

    "RE PAR IN "

      

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    III – parcelamento ou moratória.

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;            

  • Divulgada a informação: RAJI foi PARa MORAr na InDiA.... Rssssss... se ajudar alguém, já tá bom.... rssssss... bons estudos!
  • CTN, art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  

    Mnemonico estranho mais ajuda muito...

    Requereu a autoridade administrativa judiciaria o parcelamento ou a morte da divida ativa inscrita.

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    III – parcelamento ou moratória.

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;            

  • A questão exige o conhecimento dos artigos 198 e 199 do CTN:

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.  

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória. 

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. 

    Vamos à correção de cada alternativa:

    a) é vedada PERMITIDA se solicitada para instruir processo em trâmite no órgão ou entidade solicitante, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de ilícito administrativo. (CTN, art. 198, §1º, II)

    b) é vedada PERMITIDA em caso de parcelamento ou moratória. (CTN, art. 198, §3º, III)

    c) é permitida se requisitada por autoridade judiciária, no interesse da justiça. (CORRETO. CTN, art. 198, §1º, I)

    d) é permitida, a todos os entes federados, na forma como estabelecido em tratado, acordo ou convênio com Estados estrangeiros, com o objetivo de investigar o sujeito passivo por prática de crime NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. (CTN, art. 199, parágrafo único)

    e) é permitida entre as Fazendas Públicas de forma mútua, para fiscalização dos respectivos tributos e permuta de informações, independentemente da celebração de convênio ou outro instrumento de cooperação. (CTN, art. 199)

    Resposta: C 

  • GABARITO: C

    Art. 198, § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.