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Gabarito: Letra E - O Art. 151, IIII, CRFB veda as chamadas ”isenções heterônomas”.
Art. 151. É vedado à União:
(...)
III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Qual o erro da c?
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B) Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
C) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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Sobre a letra C, a Constituição Federal cita, no art. 152, que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Veja bem, a questão menciona a União, que não consta no artigo citado. É uma pegadinha.
Vale ressaltar que a União Federal pode fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas.
No mais, destaco o seguinte artigo da CF:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Erro da C: "Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."
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Gabarito:
A) Artigo 151. É vedada à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
B) Artigo 151. É vedada à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
C) Artigo 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
D) Artigo 151. É vedada à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
E) Artigo 151. É vedada à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Se é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, quem dirá a União fazer essa distinção. Ou seja, vedadíssimo. Piada esse tipo de questão.
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Para não errar mais a C: o ICMS interestadual varia dependendo da região de origem e destino do produto, e por isso a alternativa não pode estar correta, senão estaríamos face a uma inconstitucionalidade.
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Rapaz, a letra "B" não tá errada não viu.
Só que o examinador colocou um colete aprova de balas na questão com esse "De acordo com a Constituição Federal". (Cobrou a literalidade do texto Constitucional - trocou superiores por inferiores).
Só que se a União tributa a remuneração e os proventos dos agente públicos dos outros entes federados (seja para mais ou para menos) e não o faz da mesma forma com seu próprios agentes públicos, há clara ofensa ao princípio da isonomia e, inclusive, da uniformidade geográfica. Portanto, é vedado sim a ela fazer isso.
Obs: não comentei para causar polêmica, muito menos gerar discussão, até porque o objetivo de todo mundo aqui não é estar certo ou errado, é passar no concurso. Mas eu acho que é sempre bom ficar atento a esses detalhes e questionar, mostra que você está no caminho certo do estudo. (pelo menos eu acho)
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GABA e)
referente a letra c) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (Estados, DF, municípios) - UNIÃO NÃO
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Na verdade o fundamento da alternativa "C" estar errada é que a Constituição prevê essa vedação apenas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, não falando nada sobre essa vedação a União.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
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PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES
É vedado que um ente conceda Isenção sobre tributo instituído por outro
EXCEÇÃO: Em caso de Exportações, LC Federal pode excluir incidência de ICMS e ISS.
G: E
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GAB EEEEE
CADA UM NO MEU QUADRADO
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Questão correta: E
Fundamento legal:
Artigo 151 CRFB/88: É vedada à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Princípio relacionado:
Princípio da vedação de isenções heterônomas ou heterotópicas: TODA e QUALQUER isenção deve ser autonômica, ou seja, quem cria o tributo é o único que pode isentá-lo, com vista ao respeito do princípio federativo.
Observação importante: STF considera constitucional a concessão de isenções de tributos estaduais, distritais e municipais em âmbito externo por tratado internacional pela República Federativa, pois nesse caso considera-se que o Presidente não subscreve um tratado como Chefe de governo, e sim como Chefe de Estado, o que descaracterizaria uma isenção heterônoma. Vejamos:
(RE 229096 / RS - RIO GRANDE DO SUL. 16/08/2007)
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido
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GABARITO: E.
a) Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
b) Art. 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
c) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
d) Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, (...)
e) Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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errei pq só li até a C e caí na pegadinha, isso que dá treinar com pressa
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Vamos à análise das assertivas:
a) conceder incentivos fiscais destinados a promover o desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, em respeito ao princípio da isonomia.
INCORRETO. O art.151, I da Constituição admite que a União conceda benefícios fiscais destinados a promover o desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, em respeito ao princípio da isonomia.
CF/88. Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
b) tributar a remuneração e os proventos dos agentes públicos estaduais, distritais e municipais em níveis inferiores aos que fixar para seus agentes, em respeito ao princípio da isonomia.
INCORRETO. O art.151, II da Constituição veda a tributação pela União da remuneração e dos proventos dos agentes públicos estaduais, distritais e municipais em níveis SUPERIORES aos que fixar para seus agentes, em respeito ao princípio da isonomia.
CF/88. Art. 151. É vedado à União:
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
c) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
INCORRETO. O art.152 da Constituição VEDA que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabeleçam diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A União não tem essa vedação!!!
CF/88. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
d) instituir tributo uniforme em todo o território nacional em razão do seu dever de eliminar desigualdades regionais.
INCORRETO. O art.151, I da Constituição VEDA que a União institua tributo que NÃO SEJA UNIFORME em todo território nacional.
CF/88. Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
e) instituir isenções de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
CORRETO. É o exato teor do art.151, III da Constituição.
CF/88. Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Resposta: E
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Eu acho que o Erro da "C" é a parte final do art. 151, I: "admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do País". Logo a União pode estabelecer diferença tributária em razão da procedência ou do destino. Basta lembrar da Zona Franca de Manaus (apesar de estar prevista no ADCT o prof. Márcio do DoD afirma que o fundamento da ZFM também é essa parte final do inciso I).
Melhor entender do que decorar
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
b) ERRADO: Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
c) ERRADO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
d) ERRADO: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
e) CERTO: Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.