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ID
3013156
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A. ERRADO. Não é de 3/5 e sim de 1/3 - Art. 60, I, CF.

    B. ERRADO. Não é de 2/3 e sim de 1/3 - Art. 60, I, CF.

    C. CERTO. Art. 60, §2º, CF.

    D. ERRADO. Não é maioria absoluta e sim maioria relativa do membros - Art. 60, III, CF.

    E. ERRADO. A legitimidade das assembleias é apenas de iniciativa, quem discute e vota são as Casas do Congresso Nacional. Além disso, para propor emenda deve mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    CF, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Gab. C

    Vale ressaltar a distinção entre os requisitos para uma mera proposta de Emenda Const. e o quorum para sua efetiva votação:

    CF/88

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Bons estudos

  • O único quorum de "três quintos" na constituição será para a votação da emenda constitucional

    Duvida? vai no site do planalto, Ctrl F, e digita "Três quintos"

    Vá e vença!

  • TUDO BEM QUE PODEMOS ENCONTRAR A POSSÍVEL RESPOSTA PELA MENOS ERRADA. MAS QUANDO SE PERGUNTA "PODERÁ SER EMENDADA MEDIANTE PROPOSTA" ELA SE REFERE A QUEM TEM LEGITIMIDADE DE PROPOR A EMENDA, E NÃO AO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO.

    Sendo assim, considero a questão mal formulada, sendo que, ao meu ver, a resposta deveria ser o que consta no art. 60 incisos I,II e III. CF/88

    CF, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Gabarito: C

    Emenda Constitucional

    Quórum de Votação: 2 turnos e 3/5 dos votos

    Promulgação: Mesas da Câmara e do Senado

    Obs.: não há sanção ou veto do Presidente

  • Não vejo erro na B. O mínimo é 1/3 dos membros. Correto. Logo, 2/3 é mais que o mínimo.

  • Osmar Ariel, não é só isso. Para os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serem equivalentes as emendas, precisa da aprovação de três quintos dos votos dos respectivos membros (mesma forma das emendas), conforme art. 5º, §3º, CF. Então digamos que não é o único quórum de 3/5 previsto na CF. É só um adendo, porque isso comumente é cobrado.

  • A letra B somente está incorreta, pois a questão cobrou a literalidade do texto da constituição.

  • A incorreta, 1/3

    B incorreta, 1/3

    C Correta

    D incorreta, mais da metade, manifestando-se a maioria [SIMPLES] em cada uma

    incorreta, a ser discutida nas duas casas do Congresso Nacional

  • O conhecimento exigido nesta questão se fundamenta em letra seca do art. 60 da Constituição Federal de 1988, referente ao tema processo legislativo - proposta de emenda à Constituição.


    A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, I da CF/88.

    B) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, I da CF/88.

    C) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 60, §2º da Constituição Federal de 1988.

    D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, III da CF/88.

    E) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 60, III da CF/88.

    Gabarito: Letra C

  • Pena o comentário do professor não auxiliar em nada.

  • Para mim a resposta desta questão é claramente a letra B.

  • Na minha opinião, a questão é passível de recurso. Ora, não há a exigência de "literalidade" em nenhum local da questão. Pelo contrário, a questão foi direta ao que prevê o art. 60 da CF. O referido dispositivo disciplina que a "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.". Assim, a previsão de 2/3 admite que a proposta seja apreciada, porquanto é superior a 1/3 - quórum mínimo exigido. Ademais, a letra "c" está adstrita ao quórum e forma para a aprovação e não para a propositura.

    Forte abraço!

  • CF, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Galera dica que parece boba, mas como sempre trocam esses itens e devemos utilizar o maior número de técnicas para memorizarmos o conteúdo extremamente extenso aí vai:

    Falou em EC (emenda constitucional)

    A b c d e - 5 letras

    A b c _ 3 letras

    3/5

    EC (2 letras) _ 2 turnos de cada casa do CN

    Câmara dos deputados ou senado Federal _ EC _ __1___

    3

    Assembleia legislativa dos Estados

    MAIS DA METADE

    MAIORIA RELATIVA

    EC NÃO PASSA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA SUA PROMULGAÇÃO

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    b) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    c) CERTO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    d) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    e) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Gabarito - Letra C

    Quanto às alternativas que restaram:

    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    bons estudos

  • Artigo 60, parágrafo segundo da CF==="A proposta será discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3-5 dos votos dos respectivos membros"

  • Uma dúvida: Maioria Absoluta não é também uma maioria relativa? rsrs

    ex: entre 141 pessoas, 71 votaram em A e 70 votaram em B. 71>70 e portanto quantidade de pessoas que votaram em A é >50% do total de pessoas que votaram

  • Vi uma vez aqui no QC, de algum colega que não lembro o nome, e me ajudou a gravar:

    "É DOIS, TRÊS CINCO."

  • I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • CF art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.