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ID
3013168
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, ao tratar “Da Administração Pública”, estabelece no § 1° do art. 37, a proibição de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos por meio de símbolos ou imagens na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. Nos termos da doutrina majoritária, essa é uma consequência direta do princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (D)

    O caso em tela advém diretamente do princípio da IMPESSOALIDADE.

    CF, Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    "Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º , parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99)." Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:

    Aqui temos dois sentidos:

    1º Sentido: Significa agir de forma impessoal, não buscar interesses pessoais. Exige AUSÊNCIA de subjetividade.

    2º Sentido: É bem definido por José Afonso da Silva: “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal.” (vide ainda art. 37, §1º CF, proíbe nome, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal)

    Art. 37, § 1º, da CF/88- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A Constituição Federal conta com algumas regras que representam aplicações concretas desse princípio, a exemplos, o art. 37, inciso II, que institui a exigência de concurso público para o exercício de cargos ou empregos públicos; e o art. 37, inciso XXI, que ordena a aplicação do procedimento licitatório como instrumento eficaz para que a Administração celebre o melhor contrato possível, além de outros.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem de tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa. E completa: “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia”.

    Outra aplicação deste princípio reside na matéria de exercício de fato, quando se reconhece a validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.

    Fonte: Cadernos Sistematizados

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    Princípio da finalidade - os atos administrativos devem ter por fim o interesse público

    Princípio da isonomia/igualdade - em regra, o tratamento deve ser igual; pode dar tratamento diferenciado quando houver fundamento para isso

    Vedação à promoção pessoal - a publicidade oficial deve ser informativa/educativa; não pode promover agentes e autoridades

    Atos dos agentes de fato - são imputados ao ente, por isso são considerados válidos

    Impedimento e suspeição - autoridades e agentes que não tenham a devida imparcialidade não podem atuar nos processos administrativos

  • Gabarito: D

    Dica: anota "Princípio da impessoalidade" aí ao lado do Art. 37, §1º da sua CF! Já vi essa questão cair diversas vezes.

  • Questão super parecida com uma prova que fiz aqui de uma banquinha mequetrefe chamada: metropole.

    Idêntica. Caí demais.

  • GABARITO:D

     

    A Administração Pública deve ser voltada para atender os interesses da coletividade, ou seja, a Administração deve agir de forma imparcial, buscando renegar favoritismos de cunho pessoal em detrimento do todo. Como afirma Meirelles, o Princípio da Impessoalidade, consolidado no caput do art. 37 da Constituição Federal se confunde com o princípio da finalidade pública, pois impõe a Administração um agir, em qualquer circunstância, de acordo com o interesse e a finalidade pública, cominando ao administrador público a prática de ato voltado apenas para o seu fim legal e, devendo, qualquer ato que não siga esse objetivo ficar sujeito a invalidação por desvio de finalidade. Dessa forma, como o interesse público sempre deve ser perseguido, a Administração não pode atuar com vistas a beneficiar ou prejudicar pessoas.


    Nessa esteira, dispõe Gasparini (2004, p.8):


    “A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao poder público este Princípio. Com ele quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação.”

     

    A segunda definição do princípio da impessoalidade encontra respaldo legal no artigo 37, §1º da Constituição Federal que proíbe que constem nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Como exemplo, podemos citar uma obra pública realizada por um determinado Município que não poderá de forma alguma a construção ser associada à figura do administrador da cidade, mas sim deve ser imputada ao Município que realizou tal serviço através do administrador. Assim reitera Alexandrino (2007, p.141) o princípio da impessoalidade proíbe a vinculação de atividades da Administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
     

  • a) supremacia do interesse público: garantir a proteção dos interesses da coletividade em face dos interesses do particular, nos termo da lei.

    B) Publicidade: atuação transparente do poder publico.

    C) eficiência: busca do melhor resultado possível

    E)Presunção de legitimidade (atributos) presumem-se que foram editados conforme a lei, ate que se prove ao contrario

  • MARINELA (2015):

    O dever de agir de forma impessoal também se configura hoje na previsão do art. 37, § 1º, do texto constitucional, que estabelece o dever de publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos de forma desvinculada da pessoa dos administradores públicos, impedindo que constem nomes, símbolos ou imagens que representem promoção pessoal de qualquer autoridade pública, tendo como objetivo o caráter educativo e de orientação social. Nesse sentido já decidiu o STF:

    EMENTA: Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o § 1º do art. 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido (RE 191.668/RS, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento 15.04.2008, DJ 30.05.2008) (grifos da autora).

  • MARINELA (2015):

    O dever de agir de forma impessoal também se configura hoje na previsão do art. 37, § 1º, do texto constitucional, que estabelece o dever de publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos de forma desvinculada da pessoa dos administradores públicos, impedindo que constem nomes, símbolos ou imagens que representem promoção pessoal de qualquer autoridade pública, tendo como objetivo o caráter educativo e de orientação social. Nesse sentido já decidiu o STF:

    EMENTA: Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o § 1º do art. 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido (RE 191.668/RS, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento 15.04.2008, DJ 30.05.2008) (grifos da autora).

  • GABARITO: D

    Impessoalidade

    Pode ser analisado sobre 3 aspectos:

    1) Dever de isonomia por parte da administração pública

    A impessoalidade estabelece que os atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público. Por essa ótica é que a administração exige a contratação por meio de concurso, porém abarca exceções que devem levar em conta a pertinência entre o critério estabelecido e o cargo; critério fixado em parâmetros razoáveis; critérios devem ser previstos em lei, não apenas no edital.

    2) Dever de conformidade aos interesses públicos

    Sobre essa ótica a impessoalidade se confunde com a finalidade. O fim buscado pela administração é tão somente o previsto em lei, o de interesse geral e impessoal. Assim, qualquer ato com interesse diverso será nulo por desvio de finalidade.

    3) Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos

    Esse terceiro enfoque veda a promoção pessoal do agente à custa da administração pública. Assim as realizações governamentais não devem ser atribuídas aos agentes públicos, e sim a administração pública. A própria CF/88 veda que conste nomes, símbolos e imagens que caracterize promoção pessoal.

    FIXANDO: É PELO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE QUE SÃO ACEITOS ATOS PRATICADOS POR AGENTES PUTATIVOS DE BOA-FÉ.

  • Gabarito''D''.

    Impessoalidade> Três aspectos: isonomia, finalidade pública e não promoção pessoal, Proíbe nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, inclusive do partido.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Houve promoção pessoal? Violou a impessoalidade.

  • CF, Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    GB D

    PMGO

  • Sobre o tema abordado pela questão, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que o princípio da impessoalidade possui dois desdobramentos:

    [...] Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. [...] No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal". Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".

    Dessa forma, verifica-se que o disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal é uma consequência direta do princípio da impessoalidade.

    Gabarito do Professor: D

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 68.

  • Gabarito: Letra D

    Visto que, muitas das vezes as provas trazem confusão entre o Principio da Publicidade e Impessoalidade. E para complementar o excelente comentário, do nosso colega Fernando Junqueira, que trouxe os trés aspectos possível do Principio da Impessoalidade.

    Transcrevo abaixo os dois aspectos do Principio da Publicidade, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 2017.

    O Principio da Publicidade apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição Federal de 1988, a saber:

    a) exigência de publicação oficial, como requisito de eficacia, dos atos administrativos que devam produzir efeitos, externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio publico.

    b) exigência de transparência da atuação administrativa.

  • Art 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A finalidade sempre será o interesse público e não do particular.

  • GABARITO: LETRA D

    O princípio da impessoalidade, consagrado expressamente no art. 37 da CRFB, possui duas acepções possíveis:

    a) igualdade (ou isonomia): a Administração Pública deve dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional (ex.: art. 37, II, da CRFB: concurso público, art. 37, XXI, da CRFB: licitação, art. 100 da CRFB: precatório), salvo o tratamento diferenciado entre pessoas que estão em posição fática de desigualdade, com o objetivo de efetivar a igualdade material (ex.:art. 37, VIII, da CRFB e art. 5.º, § 2.º, da Lei 8.112/1990: reserva de vagas em cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, art. 230, § 2.º, da CRFB e art. 39 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso: gratuidade no transporte público para idosos); e

    b) proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1.º, da CRFB).

    FONTE:  Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.  

  • Eu passei por uma questão que tinha o mesmo formato e a banca deu como gabarito o principio da publicidade que sacanagem em!!!

  • Esse examinador deve ser o numero 2, pois o numero 1 pensa diferente.

  • Gabarito Letra D

     

     

                                                                                 *Principio da impessoalidade:

     

    * A impessoalidade busca os seguintes caminhos.

    > finalidade: busca sempre o interesse publico.

    > vedação a promoção pessoal: não constar nomes em obras publica.

    > isonomia: todos são iguais perante a lei.

    > vedação do nepotismo: exigência de concurso público.

    >licitação: previa regime dos precatórios:

    > atos praticados por agente público: são imputados aos órgãos ou entidades.

     

  • IMPESSOALIDADE = PROMOÇÃO PESSOAL

  • Atenção!

    Via de regra, de fato, fere IMPESSOALIDADEpreponderantemente, sendo considerado, também, a depender da pergunta e das alternativas, moralidade e interesse público.

    Porém, em inúmeras outras questões, como exemplo a Q393202, própria Vunesp considerou que promoção pessoal fere o princípio da publicidade!

    Avante!

  • Atenção, para a doutrina, o Princípio Explícito da Impessoalidade, há quatro pontos que merecem ser destacados: a finalidade do interesse público, se não for assim o ato será inválido;

    a isonomia, isto é, o administrado não pode beneficiar pessoas específicas ou utilizar de perseguições indevidas; a vedação a promoção pessoal, vale dizer, o agente público não pode promover-se pessoalmente pelos seus atos através de nomes, símbolos, imagens;

    o impendimento e a suspeição, a necessidade que o agente público reconheça que não pode julgar seus atos de maneira igualitária.

  • A resposta na questão Q1027855 é Publicidade. Vai entender...

  • Infelizmente neste momento político, o que mais é visto são representantes políticos ferindo o nobre princípio da IMPESSOALIDADE.

  • artigo 37,parágrafo 1º da CF==="A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

  • Comentários:

    De acordo com a doutrina majoritária, essa é uma consequência direta do princípio da impessoalidade.

    Gabarito: D

  • Falou em interesse pessoal, pode marcar a alternativa que menciona impessoalidade.

  • Palavra chave " promoção pessoal " = impessoalidade .

    Para não confundir com publicidade .

  • Gabarito:D

    Dicas de Princípios Administrativos:

    1- Podem ser explícitos ou implícitos;

    2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)

    3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).

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  • Acabei de ver uma questão que diz que decorre da publicidade. Vunesprudência.

    Q1027855

  • Gab d!! O princípio da impessoalidade vai abordar:

    • Licitações
    • Particulares, quanto à necessidade de concursos
    • Agente públicos quanto à proibição de promoção pessoal e quanto à atenção à finalidade.