Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima)
a)INCORRETA.Art. 89. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Governador do Estado, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A ausência não excederá a quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste art. não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este art., inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
b)INCORRETA. Pela banca em virtude do ano da questão.
Art. 80. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madastra e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 40. §2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 212, de 24 de julho de 2013. Publicada no DALE, edição n.º 1632, de 08 de agosto de 2013, p.2) I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 212, de 24 de julho de 2013. Publicada no DALE, edição n.º 1632, de 08 de agosto de 2013,p. 2)
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 212, de 24 de julho de 2013. Publicada no DALE, edição n.º 1632, de 08 de agosto de 2013, p. 2).
c)CORRETO. Art. 85. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.
e)INCORRETO. Art. 83. O servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral vigente. Art. 88. II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II, b também..
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