Questão que nos apresenta uma situação hipotética interessante.
De acordo com o MTO 2021, na classificação por natureza da despesa, o 5º e o 6º dígito representam o elemento da despesa orçamentária, que tem por finalidade identificar os objetos de gasto.
Fonte: MTO 2021.
Pois bem. Durante o exercício financeiro de 2017, a entidade empenhou no elemento 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, o qual, conforme o MTO 2021, são “despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC".
Acontece que, em novembro de 2017, a empresa contratada mantém a prestação de serviços sem o suporte orçamentário e agora, em 2018, o empenho da despesa precisa ser feito. Como proceder?
Por meio de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), previstas no artigo 37 da Lei 4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.Repare que as DEA podem ser oriundas de três situações. Uma delas é a de
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que, de acordo com o autor Augustinho Paludo, é a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
A empresa prestou serviços em novembro de 2017, que foram reconhecidos somente em 2018. Por isso, trata-se, claramente, de um caso de DEA.
As DEA serão registradas exatamente como a despesa “original" deveria ser classificada, com exceção do elemento. Isto é: a única mudança será o elemento da despesa (4º nível da classificação por natureza de despesa – C.G.MM.
EE.DD), que será o 92 – Despesas de Exercícios Anteriores. Isso porque o Decreto 93.872/86 afirma, em seu artigo 22, que a categoria econômica própria deverá ser respeitada.
Assim, a entidade deve empenhar a despesa relativa à prestação de serviços do mês de novembro no elemento de despesa denominado “92 - Despesas de Exercícios Anteriores: Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964 (...)", conforme prevê o MTO 2021.
Coloco ainda aqui para você a descrição dos elementos da despesa apresentados nas demais alternativas para confirmar nossa resposta:
37 - Locação de Mão-de-Obra
Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.
93 - Indenizações e Restituições
Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC (...).
Gabarito do professor: Letra C.