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ID
3013726
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O secretário de planejamento e finanças autorizou a contratação de uma empresa para manutenção dos elevadores instalados no prédio sede da prefeitura, pelo período de janeiro a outubro de 2017, empenhando a respectiva despesa no elemento de despesa 39 – serviços de terceiros pessoa jurídica. Em novembro, a entidade não renova em tempo o contrato , e a empresa contratada mantém a prestação de serviços sem o suporte orçamentário. Somente em dezembro, é realizado novo contrato, regularizando a situação. Na execução orçamentária do exercício de 2018, sem deixar de considerar os impactos legais e segundo a Lei Federa l nº 4.320/64, a entidade deve empenhar a despesa relativa à prestação de serviços do mês de novembro no elemento de despesa denominado

Alternativas
Comentários
  • MCASP - Gabarito letra C

    4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Elemento da despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores

  • Se a despesa não foi empenhada no exercício anterior, mas continua a obrigação do ente, ela será paga no exercício de referência à conta de despesas de exercícios anteriores.

  • GABARITO: LETRA C

    Despesas de Exercícios Anteriores são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Podem se referir a um ou vários exercícios concomitantemente.

    As Despesas de Exercícios Anteriores podem ser oriundas de três situações: não terem sido processadas na época própria; tratar-se de Restos a Pagar com prescrição interrompida; serem reconhecidas após o encerramento do exercício. O Decreto no 93.872/1986 especifica essas despesas:

    a) Despesas que não se tenham processado na época própria: aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) Restos a Pagar com prescrição interrompida: a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    FONTE:  Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.

  • Questão que nos apresenta uma situação hipotética interessante.

    De acordo com o MTO 2021, na classificação por natureza da despesa, o 5º e o 6º dígito representam o elemento da despesa orçamentária, que tem por finalidade identificar os objetos de gasto.


     
    Fonte: MTO 2021.

    Pois bem. Durante o exercício financeiro de 2017, a entidade empenhou no elemento 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, o qual, conforme o MTO 2021, são “despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC".

    Acontece que, em novembro de 2017, a empresa contratada mantém a prestação de serviços sem o suporte orçamentário e agora, em 2018, o empenho da despesa precisa ser feito. Como proceder?

    Por meio de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), previstas no artigo 37 da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Repare que as DEA podem ser oriundas de três situações. Uma delas é a de compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, que, de acordo com o autor Augustinho Paludo, é a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    A empresa prestou serviços em novembro de 2017, que foram reconhecidos somente em 2018. Por isso, trata-se, claramente, de um caso de DEA.

    As DEA serão registradas exatamente como a despesa “original" deveria ser classificada, com exceção do elemento. Isto é: a única mudança será o elemento da despesa (4º nível da classificação por natureza de despesa – C.G.MM.EE.DD), que será o 92 – Despesas de Exercícios Anteriores. Isso porque o Decreto 93.872/86 afirma, em seu artigo 22, que a categoria econômica própria deverá ser respeitada.

    Assim, a entidade deve empenhar a despesa relativa à prestação de serviços do mês de novembro no elemento de despesa denominado “92 - Despesas de Exercícios Anteriores: Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964 (...)", conforme prevê o MTO 2021.

    Coloco ainda aqui para você a descrição dos elementos da despesa apresentados nas demais alternativas para confirmar nossa resposta:

    37 - Locação de Mão-de-Obra

    Despesas orçamentárias com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.

    93 - Indenizações e Restituições

    Despesas orçamentárias com indenizações, exclusive as trabalhistas, e restituições, devidas por órgãos e entidades a qualquer título, inclusive devolução de receitas quando não for possível efetuar essa devolução mediante a compensação com a receita correspondente, bem como outras despesas de natureza indenizatória não classificadas em elementos de despesas específicos.

    39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

    Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, exceto as relativas aos Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC (...).

     
    Gabarito do professor: Letra C.
  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar