SóProvas


ID
3014212
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item.


As entidades de fiscalização do exercício profissional são autarquias federais, que não recebem recursos à conta do orçamento da União, e sim de contribuições de natureza tributária, aplicando‐se‐lhes as disposições da legislação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • gab C

    Lei 9649/98

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.                

    § 3Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    OBS: vide inf 861 STF

    Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios.Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998

     

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.                     (Vide ADIN nº 1.717-6)


            § 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.                   (Vide ADIN nº 1.717-6)

     

            § 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.                    (Vide ADIN nº 1.717-6)


            § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. [GABARITO]


            § 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.                     (Vide ADIN nº 1.717-6)

     

            § 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.                    (Vide ADIN nº 1.717-6)

            

  • E no caso da OAB que é sui generis? pensei nela

  • Lembrando que a OAB não tem natureza de autarquia.

  • Caro Lucas Faraco,

    As Entidades de Fiscalização do Exercício Profissional são autarquias Federais, independentemente de serem "federais" ou "regionais". Ocorre que o STF entende que a natureza jurídica da OAB é "especial", "ímpar", "sui generis", portanto trata-se de uma exceção à regra. A OAB, sendo assim, seria "um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro."

    Logo, a Ordem estaria fora do escopo abarcado pela questão, em que pese essa banca seja "ímpar" na elaboração de enunciados truncados, confusos e mal formulados.

    :-/

  • ADC 36

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO

    PROFISSIONAL. SUBMISSÃO DE SEUS EMPREGADOS AO REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998.

    ADI 5367 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. LEIS NS. 9.649/1998, 8.042/1990 E 12.378/2010.

    1.Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 20.8.2015, pelo Procurador-Geral da República contra:

    a) o art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649, de 27.5.1998, pela qual se dispõe sobre a aplicação do regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aos empregados de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

    Matéria interessante sobre o tema: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/234941215/stf-vai-decidir-sobre-regime-de-contratacao-em-conselhos-profissionais

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA , QUANDO SE TRATA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL ESTAMOS DIANTE DE UMA AUTARQUIA CORPORATIVA COMO O CRM, COREM E OUTROS.

  • Autarquias federais/ Corporativas/Profissionais

    1º Espécime de autarquia especial

    2º Pessoa jurídica de direito privado (Com natureza de autarquia)

    3º Exercidos em caráter privado e por delegação do poder público

    4 º Não há vínculo funcional ou hierárquico com o poder público

    5º No que diz respeito às anuidades cobradas pelas entidades, a doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que ostentam a qualidade de tributos federais, sendo, portanto, obediente ao princípio da legalidade, não se admitindo a criação sem previsão de lei. (Matheus Carvalho, pág.187)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Autarquias de Controle/Corporativistas/Profissionais:

    - Natureza Jurídica de Autarquia Federal que exercem poder de policia quando exercem fiscalização da respectiva atividade profissional

    - Gozam de parafiscalidade (transferência da capacidade tributária, poder de cobrar tributos)

    - Não recebem recursos à conta do orçamento da União, e sim de contribuições de natureza tributária

    - Necessita de concurso público para o provimento (Súmula nº277/2012-TCU)

    - São regidos pela legislação trabalhista

    - Possuem a natureza de autarquia especial ADI 1.717-DF

    - A OAB deve ser considerada uma autarquia corporativista conforme a ementa do RE 595.332/PR

    Vá e vença!

  • NÃO À PEC 108/2019!

  • Ano: 2019 Banca: Quadrix

    As corporações profissionais, como entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à incidência do regime jurídico aplicável aos funcionários públicos e ao direito público. 

    Gab: ERRADO

    Motivo: a banca levou em conta a exceção, ou seja, a OAB.

    Já nessa questão que estou comentando a OAB não foi levada em conta.

    Vai entender...

  • Gabarito''Certo". 

    LEI Nº 9.649.

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.  

    § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Supremo Tribunal Federal, ADI 4697/DF:

    ...A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal...

    A mesma ADI trata acerca da natureza tributária das contribuições.

  • Segundo Matheus Carvalho, o art. 58 da LEI Nº 9.649 foi declarado inconstitucional em sede de ADI, de tal modo que "todos os demais parágrafos se encontram inconstitucionais. É o que a doutrina constitucionalista chama designa inconstitucionalidade por arrastamento ou reverberação legal". Assim, em relação ao regime de pessoal, por se tratarem de entidades autárquicas, é indiscutível que os seus servidores devem seguir o regime jurídico único previsto na LEI 8112.

    Portanto, acredito que a questão está errada.

  • A ADI 1.717-6, de fato, declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 58 da Lei 9.649/98 e, por arrastamento, seus parágrafos, exceto o §3º, que teve sua análise prejudicada na mesma ADI. Portanto, tal parágrafo permanece vigente.

    Por essa razão, os empregados dos conselhos reguladores são regidos pela legislação trabalhista, em que pese o fato de serem autarquias federais.

  • complementando os comentários abaixo:

    "Qual a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais?

    R: TRIBUTO. Assim, se tratando de tributo e sendo os conselhos profissionais autarquias, caso haja inadimplemento o valor é cobrado por meio de execução fiscal, sendo esta de competência da justiça federal, tendo em vista ser autarquia federal.

    fonte: portal estudando direito

  • Essa banca Quadrix ta pior q FCC

  • Agora há pouco resolvi uma questão da mesma banca afirmando estar ERRADO que as Entidades de Fiscalização Profissional seriam parte da administração indireta. Assim não dá!

  • Isso não é questão de concurso e sim loteria. Como uma banca dessa vence uma licitação. Texto da questão generaliza.

  • Pessoal não entende as nuances e os "pegas" da pergunta é fazem o que é mais cômodo: falam mal da banca! Triste...
  • Nunca será uma CESPE!

  • A banca está totalmente perdida.

  • muito confusa ...
  • Quanto mais leio questões desta banca quadrix mais dou valor a Cespe porque esta tem pegadinhas mas aquela não tem pé nem cabeça.

  • PARTE 1 DA QUESTÃO:

    1. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias criadas por lei, possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CF/88, quando da contratação de servidores (concurso público).

    Possuindo natureza jurídica de autarquias, estas entidades:

    (1) são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira.

    (2) exercem atividade de fiscalização de exercício profissional (atividade tipicamente pública).

    (3) tem o dever de prestar contas ao TCU.

    (4) por exercerem atividade típicas de estado não podem delegá-las.

    Exceção: OAB.

    RE 539.224 / CE 

    -

    Obs: Esse artigo, L9649/98: “... Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa...” - Foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 1.717/2003).

    PARTE 2 DA QUESTÃO

    Exceto esse parágrafo do art. 58 (que foi mantido):

    § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. - portanto, continuam sendo regidos por CLT.

    Além disso, esses órgãos não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública, portanto, os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. (INF. Nº 861/STF).

  • CONFORME NO EDITAL AS QUESTÕES DEVEM SE R CLARAS ... E CADA VEZ MAIS AS BANCAS TRAZEM QUESTÕES QUE pqp LÊ MIL VEZES E NÃO ENTENDE A PERGUNTA DEIXANDO VAGA A RESPOSTA ... ABSURDO

  • Entidades de fiscalização do exercício profissional são uma bagunça danada, não podem ser privadas pq tem poder de policia igual o estado, tem concurso igual estado, são comparadas a autarquias, porém a lei 9649/98 (Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.) no Art. 58. ""Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)

    § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.""

    Ai vira uma bagunça, ninguém sabe de nada.

    Porém a questão ta certa, é uma autarquia, tem contribuição de natureza tributária, mas regidos pela CLT.

    Formalmente não são estatutários, mas deveriam ser. Essa lei ai cagou com tudo.

  • Resposta: Certo

  • BOA RESPOSTA :

    cleiton saboia 06 de Julho de 2019 às 09:46

    Lei 9649/98

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.                

    § 3Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    OBS: vide inf 861 STF

    Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios.Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização.

  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1717, declarou que os conselhos reguladores de profissão tem natureza de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder poder é indelegável a particulares.

    No que diz respeito às anuidades cobradas pelas entidades, é pacífico o entendimento de que ostentam a qualidade de tributos federais. Com efeito, trata-se de exação de natureza tributária, com lançamento de ofício e, como tal, obedece à reserva legal. Dessa forma, as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza de "tributo", da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais", também chamadas de “contribuições profissionais ou corporativas", estando prevista no art. 149 da CF/88.

    Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores. Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível a realização de concurso público (STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015).

    Entretanto, conforme disposto no art. 58, § 3o, da Lei 9.649/98, os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    Gabarito do Professor: CERTO

    DICA: A OAB não ostenta a qualidade de autarquia. O STF já se manifestou que a OAB é serviço público independente, não sendo integrante da Administração Indireta, o que, inclusive, afasta a incidência do controle orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial exercido pelo Tribunal de Contas da União.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 189-191.
  • Além dessa banca ser péssima, a mesma possui muuuitas questões equivocadas. Vejamos:

    --> Como os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de autarquia, devem ser aplicados aos

    seus servidores os arts. 41 da CF/88 e 19 do ADCT, razão pela qual não podem ser demitidos sem a prévia

    instauração de processo administrativo disciplinar.

    --> Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização

    do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público

    para a contratação de servidores. Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a

    contratação de seu pessoal é imprescindível a realização de concurso público.

  • Não se desanime por conta desta questão. Ela era TOTALMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, porque a realidade jurídica das autarquias profissionais hoje está uma TOTAL BAGUNÇA.

    Para resumir: sim, a lei 9649/98 falava que as autarquias profissionais eram de direito privado e blá blá blá, só que veio o STF, na ADIN 1717-6, e disse que, por desempenharem função típica de Estado, não podem ter essa natureza, e julgou inconstitucional o art. 58 dessa lei e seus parágrafos, exceto, o que dizia que as autarquias profissionais PODEM SER REGIDAS PELA CLT...

    MAS.............

    A possibilidade das autarquias terem regime CLTista foi uma modificação trazia à Constituição por emenda.

    E advinha só? O STF concedeu medida cautelar na ADIN 2135/DF para voltar o art. 39 da CF ao seu texto original. E que diz o texto original?

    Que as autarquias (e fundações públicas) DEVEM adotar REGIME ÚNICO.

    Então dava para anular a questão tranquilamente.

    Vá e vença.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.

    (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)