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ID
3014224
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item.


As corporações profissionais, como entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à incidência do regime jurídico aplicável aos funcionários públicos e ao direito público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (07/07/2019): Errado

    Minha interpretação: "Corporações profissionais" fez referência às autarquias profissionais e a questão tentou cobrar o conhecimento da exceção à regra que é a OAB a qual não se sujeita ao regime público.

    "Apenas a OAB pode ter seus servidores sob regime celetista, ao passo que as demais autarquias profissionais (os Conselhos) devem sujeitar-se ao regime estatutário previsto na Lei no 8.112/1990." (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 32ª Ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 567).

    Por favor, qualquer erro me corrijam.

  • Algumas observações sobre os conselhos de profissão:

    1º Tem natureza jurídica de autarquia (Possibilidade de aplicação do poder de polícia) , por isso chamada por muitos de autarquias profissionais, mas são pessoas jurídicas de direito privado.

    2º Não há nenhum vínculo hierárquico ou funcional com órgãos da administração pública

    3º   Segundo a lei 9.649/98, ART. 3º Seus serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. .

    4º Segundo a doutrina de Matheus Carvalho,Manual de direito Administrativo,Pág.187:

    "Em relação ao regime de pessoal, por se tratarem de entidades autárquicas, é indiscutível que os seus servidores devem seguir o Regime Jurídico Único, previsto na lei 8.112/90 para todos os servidores da União, incluindo as suas autarquias. Com efeito, o art. 58, §3° da lei 9649198 dispunha que "Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regi.dos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta". Ocorre que, com a decisão em sede de ADI declarando a inconstitucionalidade do caput do art. 58, todos os demais parágrafos se encontram inconstitucionais. É o que a doutrina constitucionalista designa inconstitucionalidade por arrastamento ou por reverberação legal. "

    enfim o que prevalece hoje?

     seu pessoal deve seguir o regime estatutário, aplicado às demais autarquias!

    A colega apontou um ponto interessante, mas Não há nenhum vínculo hierárquico ou funcional com órgãos da administração pública (Matheus Carvalho) embora haja delegação de serviços e submissão ao regime..

    a questão diz:

    As corporações profissionais, como entidades integrantes da administração indireta

    (Errado)

    Fonte: Matheus carvalho,manual de direito administrativo.

    Equívocos? Mande msg.

  • Em regra, os conselhos profissionais são autarquias. Exceção se dá quanto à OAB, que é uma entidade sui generis.

  • Matheus as corportações são entidades integrantes da adm indireta sim, são AUTÁRQUIAS... o erro da questao é simples, é generalizar, temos a exceção da OAB

  • O comentário do Matheus está certíssimo, cuidado!

    "...Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões." (STF: 22/05/2012 PRIMEIRA TURMA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.224 CEARÁ RELATOR : MIN. LUIZ FUX.)

  • a regra perde para exceção ? 0 fato de ter narrado somente a regra deixa questão errada? eu não vi nenhum conector dizendo que todas fazem parte ? o fato de haver uma exceção faz regra ficar errado? já fiz enumeras questões da banca cespe cobrando somente regra e questão foi considerada como certa. será que essa banca segue a mesma linha de raciocínio da banca cespe? não sei não

  • Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias especiais e constituem exemplo típico de descentralização administrativa, mediante os quais o Poder Executivo, por intermédio de Leis específicas cria novas pessoas jurídicas.

    OBS.:

    > Os Conselhos de Fiscalização Profissional gozam de especial autonomia.

    > Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

    > a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

  • Classificação das autarquias (Rafael Oliveira, 2012):

    a) monofederativas: integrantes de um ente federado determinado (autarquia federal; autarquia estadual etc.).

    b) plurifederativas: integrantes, ao mesmo tempo, de dois ou mais entes (associação pública nos consórcios).

    c) assistenciais/previdenciárias: como o INSS.

    d) de fomento: como a SUDENE.

    e) profissionais ou corporativas: como o CRM.

    f) culturais/de ensino: como a UFRJ.

    g) de controle/regulação: como a ANP.

    Em relação às profissionais/corporativas, o STF entende que a OAB não integra a administração indireta, sendo "sui generis". . As demais seguem o regime das autarquias, até porque, são verdadeiras autarquias (MAVP, 2011).

  • Segue RE citado abaixo. A parte mencionada pelo colega foi exatamente parte da ementa do julgado objeto do recurso, o qual foi provido. Me parece que, de fato, a banca queria a exceção.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 539224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690)

    Este texto não substitui a publicação oficial.

  • Questão polêmica (humilde opinião)

    A ADI 5367, que trata especificamente do regime de trabalho do servidores em Conselhos Profissionais, tinha data marcada para julgamento no STF para 12/06/2019 (o que não ocorreu). 

    O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5367) para questionar dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Para o PGR, reconhecido o caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público, o que gera a incidência do artigo 39 da Constituição.

    Até a publicação deste comentário ainda não há definição do Supremo Tribunal Federal quanto à discussão.

    Para ajudar os colegas, deixo o link referente ao julgamento da ADI 5367: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4828140

  • -As corporações profissionais representam os conselhos profissionais. Ex: CREA, CRM, CRC, CRA.

    -Possuem personalidade júridica de DIREITO PÚBLICO.

    -Seus agentes são regidos pela CLT- empregados públicos.

    OBS: A OAB não é considerada autarquia profissional, pois é um orgão indepedente.

  • LEI N 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.

    Art . 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

  • essa questão foi anulada não gente??? absurda essa resposta!

  • A administração indireta (FASE) não está sujeita ao poder hierárquico e disciplinar. Diferente da administração direta. Questão incorreta.

  • OS CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FORMA GERAL:

    São AUTARQUIAS FEDERAIS

    Criados por lei

    Exercem atividade típicamente pública.

    A contratação do seu pessoal é mediante concurso público.

    A demissão dos seus servidores exige PAD

    São dotados de poder de polícia e poder arrecadador.

    Competência para julgar é da Justiça Federal

    Precisam prestar contas com TCU

    Gozam de imunidade tributária recíproca.

    PÓREM EXISTE UMA EXCEÇÃO: OAB

    A OAB:

    Não é AUTARQUIA FEDERAL, portanto não integra a Admnistração Pública Indireta. É mais que um mero conselho profissional, tendo em vista suas finalidades institucionais.

    Não precisa contratar seu pessoal via concurso público. (STF ADI 3026). E pode demitir seus funcionários sem a prévia instauração do PAD.

    Na minha interpretação, a questão generalizou a afirmativa, incluindo a OAB tornando-se assim errada.

    GABARITO: ERRADO.

  • Alguém sabe como faço pra assitir as aulas em sequência.

  • Pode-se dizer que existe um alienígena entre as corporações profissionais: A OAB. Ela não faz parte nem da adm indireta nem da direta

  • -Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

    --Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

  • A Lei 9.649/98, em seu artigo 58, estabelece que "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação do poder púbico, mediante autorização legislativa."

    Este é o texto de lei.

    Porém, no julgamento de ADI 1717 foi declarada a inconstitucionalidade do caput do artigo 58 da referida lei, pelo que todos os parágrafos restaram inconstitucionais por inconstitucionalidade por arrastamento, cujas consequências foram reconhecer a natureza de autarquia dos conselhos profissionais e estabelecer que seu pessoal deve seguir o regime estatutário.

    Assim, entendo que a questão deve ter adotado como gabarito o texto de lei fria cuja inconstitucionalidade já foi declarada pela ADI... Portanto, não concordo com o gabarito, que deveria ser Verdadeiro para a assertiva: "As corporações profissionais, como entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à incidência do regime jurídico aplicável aos funcionários públicos e ao direito público." pois as corporações profissionais estão, sim, submetidas à incidência do regime jurídico único - lei 8.112/90 e também se submetem ao direito púbico, claro, porque possuem natureza de autarquia!

  • não confundir corporações profissionais, com entidade de classe, q são autarquias.

  • "As entidades de fiscalização do exercício profissional são autarquias federais, que não recebem recursos à conta do orçamento da União, e sim de contribuições de natureza tributária, aplicando‐se‐lhes as disposições da legislação trabalhista."

    A mesma banca considerou essa assertiva estava correta, logo, o que falseia a questão é dizer que o regime jurídico é mesmo dos servidores públicos estatutários. Não confundir regime jurídico único com regime jurídico estatutário.

  • quer a regra ou a exceção?

    tenho mesmo q adivinhar?

  • quer a regra ou a exceção?

    tenho mesmo q adivinhar?

  • As corporações profissionais, como entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à incidência do regime jurídico aplicável aos funcionários públicos.

    Na minha humilde opinião,eu acho que o erro esta em falar que se aplica o REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIOS,sendo que as CORPORAÇÕES PROFISSIONAIS,mesmo sendo autarquias, são reguladas pela CLT.

    Qualquer equivoco me avisem.

  • RE 938837, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 25/09/2017.

    Em que pese o assento da natureza autárquica dos conselhos profissionais, não estão compreendidos na estrutura orgânica da Administração. Distinguem-se das demais autarquias por não receberem dotação orçamentária, direta ou indireta, da União; por terem seus empregados pagos exclusivamente com os recursos arrecadados pela própria categoria; por não seguirem a regra da criação de cargos pela via legislativa etc.

    A banca não cobrou, portanto, a exceção da OAB, mas o entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca dessa espécie de pessoa jurídica.

  • Tema super controvertido, a banca forçou a barra ao cobrar esse tipo de questão.

  • CONSELHOS

    A contratação do seu pessoal é mediante concurso público. Regimes:

    ESTATUTÁRIO (CF/88 e Lei 8.112/90): Entre a CF/88 até a edição da Lei 9.649/98

    CELETISTA (art. 58, § 3º da Lei 9.649/98): Entre a edição da Lei 9.649/98 até o julgamento da ADI 2.135-DF (02/08/2007)

    ESTATUTÁRIO De 02/08/2007 (julgamento da ADI 2.135-DF) até os dias atuais.

    Fonte: Cadernos Sitematizados

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • AUTARQUIAS PROFISSIONAIS

    São os Conselhos de classes ( ADIN 1717 ) Tem natureza de autarquias.

    * As suas anuidades tem natureza tributárias

    * Estão submetidas ao com tripé do TC.

    * Há necessidade de realização de concurso público para provimento de pessoal

    Exceção:

    AOB que segundo a jurisprudência do STF não está sujeito as mesmas condições ( pões exercem o poder de polícia) entre :

    * A anuidade não é considerada receita tributária

    * Não cabe exceção fiscal, ou seja , a cobrança é feita via execução do CPC.

    * Está dispensada de realizar concurso público

    * Não compõe a administração direta ou indireta.

  • Pare em entidades integrantes da adm indireta.

    Os conselhos profissionais NÃO SÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta.

    Posições do STF: Os conselhos profissionais são autarquias (pessoas jurídicas de direito público), porém não pertencem à administração indireta da União, pelo que escapam da incidência automática das regras previstas no artigo 37 e no artigo 39 da Constituição (que se dirigem aos órgãos e entidade da administração pública direta e indireta).

  • Essa filhote de Cespe, é desgraçada, sempre forçando a barra!

  • A questão trata das corporações profissionais, autarquias profissionais ou Conselhos de Classe. Em ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza de autarquia federal e, portanto, são integrantes da Administração Indireta. 

    O Supremo Tribunal Federal também entende que, como as corporações profissionais possuem natureza jurídica de direito público, submetem-se às regras do art. 37, II, ou seja, à exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público:

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere natureza autárquica aos conselhos de fiscalização profissional, fazendo sobre eles incidir a exigência do concurso público para a contratação de seus servidores". (RE 539.224/CE, STF).

    Contudo, a assertiva não ressaltou a exceção representada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Na ADI 3.026, o Supremo Tribunal Federal excluiu a OAB, uma corporação profissional, da Administração Pública Direta e Indireta e afastou seu dever de realizar concurso público:

    "A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (...) A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da CB/88). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público (...) A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional (...) Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB."


    Portanto, pela generalização da assertiva, sem ressalva em relação à OAB, considera-se o enunciado errado.


    Fonte: Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal.


    Gabarito do professor: errado.

  • Na verdade o erro está em ser genérica. Ela está correta, desde que não se leve em consideração a OAB, que constitui exceção à regra descrita na assertiva.

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS OU FEDERAIS PROFISSIONAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. CONTRATAÇÃO. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (RE 653454 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)

    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Conselho profissional. Natureza autárquica. 4. Concurso público. Exigência. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

    (RE 1239218 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 17-03-2020 PUBLIC 18-03-2020)

  • Essa banca "cespe da deep web" quando faz uma afirmação sem levar em consideração a exceção que existe, sempre considera a questão errada. Ja a Cespe tu tem que adivinhar o que o examinador pensou no dia que jogou a casca de banana.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.

    (ADC 36, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)