-
Consta como GAB C, mas acredito que há algum equívoco, ou então a banca poderá alterar o gabarito.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 131.
"as agências reguladoras gozam de certa margem de independência em relação aos três podres do Estado: (a) em relação ao Poder Legislativo, porque dispõem de função normativa, que justifica o nome órgão regulador ou agência reguladora; (b) em relação ao Poder Executivo, por que suas normas e decisões não podem ser alteradas ou revisadas por autoridades estranhas ao próprio órgão; (c) em relação ao Poder Judiciário, por que dispõem de função quase jurisdicional no sentido de que resolvem, no âmbito das atividades controladas pelas agências, litígios entre os vários delegatários que exercem serviço público mediante concessão, permissão ou autorização e entre estes e os usuários dos serviços públicos"
-
A questão se utilizou de uma teoria doutrinária minoritária.
Segundo a legislação as agências reguladoras são independentes dos demais poderes da República; na realidade, entretanto, sofrem forte influência em razão de indicações e pressões políticas.
-
Segue entendimento da autora (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)
[...]
Independência em relação ao Poder Judiciário praticamente não existe; a agência pode dirimir conflitos em última instância administrativa, da mesma forma que outros órgãos administrativos, mas isto não impede e não pode impedir o controle das suas decisões pelo Poder Judiciário, tendo em vista a norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição, em cujos termos “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse dispositivo significa a adoção, no direito brasileiro, do sistema de unidade de jurisdição, ao contrário de outros países que seguiram o direito francês e adotaram o sistema da dualidade de jurisdição, que admite, ao lado da jurisdição comum, a jurisdição administrativa, com competência para dirimir conflitos de interesse envolvendo a Administração Pública, com força de coisa julgada. Essa possibilidade não existe no direito brasileiro. Qualquer tipo de ato praticado pelas agências reguladoras, desde que cause lesão ou ameaça de lesão, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Independência em relação ao Poder Legislativo também não existe, tendo em vista que os seus atos normativos não podem conflitar com normas constitucionais ou legais, por força do princípio da legalidade. Além disso, estão sujeitas ao controle pelo Congresso Nacional, previsto no art. 49, inciso X, da Constituição Federal, e ao controle financeiro, contábil e orçamentário exercido pelo Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, conforme previsto no artigo 70 e seguintes da Constituição.
A independência maior que existe é em relação ao Poder Executivo, assim mesmo nos limites estabelecidos em lei, podendo variar de um caso para outro. Como autarquias, compõem a Administração Indireta, sendo-lhes aplicáveis todas as normas constitucionais pertinentes; assim sendo, estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo Ministério a que se acham vinculadas, ao controle exercido pelo Congresso Nacional, previsto no artigo 49, X, da Constituição, não podendo escapar à “direção superior da administração federal”, prevista no artigo 84, II. Porém, como autarquias de regime especial, os seus atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo. A estabilidade outorgada aos dirigentes das agências confere maior independência, não muito comum na maior parte das entidades da Administração Indireta, em que os dirigentes, por ocuparem cargos de confiança do Chefe do Poder Executivo, acabam por curvar-se a interferências, mesmo que ilícitas.
-
A doutrina majoritária aponta maior independência das agências reguladoras em relação aos Poderes. Entretanto, pode-se observar uma tendência à politização destas entidades, na prática administrativa brasileira.
-
agora temos que adivinhar qual teoria o examinador considera como certo, sendo que a grande maioria adota posicionamento majoritário a maioria das questões sobre esse assunto segue a teoria maiorista. É DE EXTREMA SACANAGEM ESSE TIPO DE QUESTÃO NO MEU PONTO DE VISTA.
-
Mas você em DI PIETRO....
-
Essa banca me faz pensar se compensa pegar um avião e ir prestar uma prova elaborada por ela. Francamente? Essa banca é um lixo!
-
Caros, peçam comentários do professor, por gentileza.
Reservadamente, é claro.
-
Dica: Di Pietro é diferentona sempre!
-
Itala, no edital do concurso especifíca qual linha a banca adotará.
-
Gabarito''C''. Questão passível de anulação.
As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta. Outras características que podemos citar: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia.
Estudar é o caminho para o sucesso.
-
Não vi o edital deste concurso, mas há alguns que indicam bibliografia. Além do que no comando da questão pede-se acerca do pensamento dela, por isso acho difícil anularem a questão. Por isto é sempre bom pesquisar quais doutrinadores a banca utiliza como referência para elaboração das suas questões.
-
Questão ERRADA. As agências reguladoras gozam de maior independência, pois seus dirigentes possuem mandato fixo e determinado, só sendo destituído do cargo diante das três hipóteses legais.
-
O que deu para interpretar é: A Di Pietro, assim como a doutrina majoritária entende pela independência das agências reguladores em relação aos poderes. A assertiva não discordou disso.
Todavia, no Brasil, segundo a afirmativa, existem algumas DISTORÇÕES deste conceito, isto é, quando o próprio governo determina a implantação de políticas sem o discernimento técnico para tanto, dentre outras medidas de ingerência que estamos casados de ver nos noticiários..
Assim, considero CORRETA a referida afirmação. Buscou-se comparar a teoria com a prática brasileira..
-
O termo independência, no entanto, deve ser encarado com certa
ressalva. Isso porque nenhum órgão da administração pública é
tecnicamente independente. É certo que as agências possuem um nível de
autonomia maior, mas ainda assim submetem-se aos controles previstos
na Constituição.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
-
Autarquia em Regime Especial > Agência Reguladora (possui certa autonomia, mas ainda assim deve se sujeitar aos preceitos constitucionais, não sendo, portanto, independentes ).
-
Galera, pode anotar que esta que vai cair na próxima prova!
'Segundo as lições do eminente Felipinho, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal não é o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988'
Meu Gabarito: Corretíssimo! E não vem questionar, porque tenho exemplos de sobra! hehe
Bons estudos, meus lindos! Bjs no core!
-
essas agencias sao autarquias
existe sobre elas o controle ministerial. Nao independência
-
Minhas anotações
* possuem autonomia financeira
* os dirigentes são nomeados pelo Pr, após aprovação prévia do senado para mandato certo
* independência administrativa mas são submetidas a supervisão ministerial
* responsabilidade civil objetiva da agencia reguladora por ato comissivo de seu empregado
* regime estatutário
* autarquia em regime especial
* regulam um setor especifico
* a condenação em acao penal transitada em julgado é motivo para
a perda do mandato por destituição do cargo e nao por exoneração
PRERROGATIVAS:
* poder normativo tecnico
*autonomia decisoria
* independencia administrativa
*autonomia economico-financeira
-
✅ CERTO
A única independência é a administrativa, mas são submetidas a supervisão ministerial e ao controle finalístico.
#SEJA FORTE E CORAJOSO
-
que doutrinadora mais pe no saco
-
E segundo minha vizinha?
Eu hein...
-
Quadrix / Cesp = pesadelo
-
Trata-se de uma questão que pediu o entendimento de uma
doutrinadora específica. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro é autora de
um dos principais manuais de direito administrativo. Com base neste livro,
vamos julgar a assertiva.
Primeiramente, devemos atentar que agências reguladoras são autarquias
sob regime especial criadas com a finalidade de disciplinar e controlar determinados
setores. Como exemplo, podemos citar a ANATEL, ANEEL, ANAC, entre outras.
Percebam que são instituições com papel relevante, pois controlam setores
importantes do mercado e devem apresentar uma independência em relação ao
governo para desempenhar com qualidade suas funções de regulação.
A professora Di Pietro, em seu livro, afirma realmente que
uma das distorções no funcionamento
das agências reguladoras,
no Brasil, decorre de sua
falta de independência em relação
aos Poderes da República. Inicialmente, ela
afirma que o modelo dos Estados Unidos fornece uma independência relevante às
agências reguladores e, em seguida, ela afirma que o modelo brasileiro apresenta
uma independência bastante limitada:
“No direito norte-americano, as agências reguladoras gozam
de certa margem de independência em relação aos três Poderes do Estado: (a) em
relação ao Poder Legislativo, porque dispõem de função normativa, que justifica
o nome de órgão regulador ou agência reguladora; (b) em relação ao Poder
Executivo, porque suas normas e decisões não podem ser alteradas ou revistas
por autoridades estranhas ao próprio órgão; (c) em relação ao Poder Judiciário,
porque dispõem de função quase-jurisdicional, no sentido de que resolvem, no
âmbito das atividades controladas pela agência, litígios entre os vários
delegatários que exercem serviço público mediante concessão, permissão ou
autorização e entre estes e os usuários dos serviços públicos.
A sua
independência, contudo, deve ser entendida em termos compatíveis com o regime
constitucional brasileiro. Independência em relação ao Poder Judiciário
praticamente não existe; a agência pode dirimir conflitos em última instância
administrativa, da mesma forma que outros órgãos administrativos, mas isto não
impede e não pode impedir o controle das suas decisões pelo Poder Judiciário,
tendo em vista a norma do artigo 5o, XXXV, da Constituição, em cujos termos “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse dispositivo significa a adoção, no direito brasileiro, do sistema de
unidade de jurisdição, ao contrário de outros países que seguiram o direito
francês e adotaram o sistema da dualidade de jurisdição, que admite, ao lado da
jurisdição comum, a jurisdição administrativa, com competência para dirimir
conflitos de interesse envolvendo a Administração Pública, com força de coisa
julgada. Essa possibilidade não existe no direito brasileiro. Qualquer tipo de
ato praticado pelas agências reguladoras, desde que cause lesão ou ameaça de
lesão, pode ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Independência em relação ao
Poder Legislativo também não existe, tendo em vista que os seus atos normativos
não podem conflitar com normas constitucionais ou legais, por força do
princípio da legalidade. Além disso, estão sujeitas ao controle pelo Congresso
Nacional, previsto no art. 49, inciso X, da Constituição Federal, e ao controle
financeiro, contábil e orçamentário exercido pelo Legislativo, com auxílio do
Tribunal de Contas, conforme previsto no artigo 70 e seguintes da Constituição.
A independência maior que existe é em relação ao Poder Executivo, assim mesmo
nos limites estabelecidos em lei, podendo variar de um caso para outro. Como
autarquias, compõem a Administração Indireta, sendo-lhes aplicáveis todas as
normas constitucionais pertinentes; assim sendo, estão sujeitas à tutela ou
controle administrativo exercido pelo Ministério a que se acham vinculadas, ao
controle exercido pelo Congresso Nacional, previsto no artigo 49, X, da
Constituição, não podendo escapar à 'direção superior da administração federal',
prevista no artigo 84, II".
Fonte: DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2017.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
-
Vou seguir o conselho de um usuário do QC e excluir as questões dessa banca Quadrix.
Questões muito mal elaboradas.
-
Gab. C
Em termos gerais, as agências reguladoras gozam de certa margem de independência em relação aos três Poderes do Estado; muito patente no sistema norte-americano.
Contudo, no Brasil, as agências reguladoras possuem uma distorção: possuem pouca independência do Poder Judiciário e Legislativo, e relativa independência do Poder Executivo.
O enunciado restringe-se a uma disfunção típica do sistema brasileiro: a ingerência política na administração das agencias reguladoras.
Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
-
Nível Hard kkkkk Questão muito densa! bora pra próxima!
-
Nossa, essa vou ter que discordar colega. Tem bem enorme no começo da questão: SEGUNDO DI PIETRO...
-
Às agências reguladoras se aplica um regime jurídico especial, que é caracterizado, em linhas gerais, pela ausência de subordinação hierárquica com a administração direta e por sua autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira.
-
Infelizmente é a realidade em nosso país. As agências reguladoras foram criadas justamente para ficarem fora da zona de influência da pequena política. Não é o que acontece aqui, sabe quando vc lê que o governo está "articulando" com o Congresso para a aprovação de um projeto qualquer? Então, em grande medida essa "articulação" é empilhar gente desqualificada nas agências reguladoras, desvirtuando totalmente a sua lógica.
-
Eu errei a questão. Aí fui no meu resumo com base no pdf do estratégia e fiz a seguinte anotação:
"As Agências Reguladoras submetem-se:
- Controle externo: realizado pelos tribunais de contas e pelo legislativo
- Controle interno: realizado pela controladoria geral da união
- à vinculação ministerial: para fins de supervisão ministerial
Assim, a independência é muito relativa e só é marcada em relação ao poder executivo".
Nesse contexto, acho que a questão está certa mesmo.
-
Di Ferreiro do NX0? Kkk
-
Ladaia