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ID
3014245
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item.


Uma das situações que se configuram como abuso de autoridade é atentar contra direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Lei 4898/65

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.       

    obs: artigo bem recorrente em provas   

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

     

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:


    a) à liberdade de locomoção;

     

    b) à inviolabilidade do domicílio;

     

    c) ao sigilo da correspondência;

     

    d) à liberdade de consciência e de crença;

     

    e) ao livre exercício do culto religioso;

     

    f) à liberdade de associação;

     

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

     

    h) ao direito de reunião;

     

    i) à incolumidade física do indivíduo;

     

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. [GABARITO]             (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da caracterização do abuso de autoridade.
    As hipóteses caracterizadoras do abuso de autoridade estão dispostas na Lei n° 4.898/65.
    A hipótese da assertiva se encontra elencada no art. 3°, alínea 'j', do mencionado diploma. Portanto a assertiva é verdadeira.

    GABARITO: CERTO

  • Lei 4898/65

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.   

    Gab. C

  • Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • .

    .

    .

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    .

    .

    .

  • LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    A liberdade é um direito fundamental tutelado por diversos dispositivos constitucionais, e pressupõe também princípio do nosso Direito Processual Penal: o indivíduo apenas pode ser preso quando praticar flagrante delito, mediante ordem judicial ou em hipóteses de prisão administrativa aplicáveis apenas aos militares.

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    A Constituição qualifica a casa como “asilo inviolável do indivíduo” e proíbe a entrada sem o consentimento do morador, salvo em quatro hipóteses:

    Þ    Flagrante delito;

    Þ    Desastre;

    Þ    Para prestar socorro;

    Þ    Durante o dia, por determinação judicial.

    c) ao sigilo da correspondência;

    A Constituição estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas”. A Jurisprudência já relativizou essa garantia, aceitando, por exemplo, que a correspondência destinada ao preso seja conhecida pelo dirigente do estabelecimento prisional.

    d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso;

    A liberdade de consciência e de crença também é considerada inviolável pela Constituição. Essa noção também já foi relativizada pela Jurisprudência: hoje já é pacífico que as manifestações religiosas não podem ofender outros direitos fundamentais, a exemplo do direito à vida, à liberdade, à integridade física, etc.

    f) à liberdade de associação;

    A Constituição assegura o direito de associação, independentemente de autorização estatal. A exceção

    fica por conta da proibição constitucional às associações de caráter paramilitar e com fins ilícitos.

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    O voto é um direito fundamental de todo cidadão brasileiro. Atos atentatórios à sistemática das eleições também são tipificados como crimes de responsabilidade.

    h) ao direito de reunião;

    A Constituição assegura o direito de reunião, desde que as pessoas reúnam-se de forma pacífica e sem armas, e não frustrem uma reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Apenas para fins de organização do Poder Público, é necessário comunicar previamente a ocorrência de reunião.

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    Não só a violência física, mas também a violência psicológica pode caracterizar o abuso de autoridade.

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

    A liberdade de profissão também é assegurada pela CF, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Para exercer a advocacia, por exemplo, é requisito legal ser bacharel em direito e estar inscrito nos quadros da OAB.

    GAB - C

  •  CERTO

    Lei 4898/65

    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    -aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.     

  • RESUMO @PLANNER.MENTORIA

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

    INSTAGRAN: @PLANNER.MENTORIA

    Planejamento e acompanhamento individualizado por mentores já aprovados e nomeados em concurso.

  • Acrescentando...

    Quais as formas omissivas consoante a lei 4.898/65 A.A?

    Na forma omissiva ( são crimes omissivos próprios ou puros.)

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...)

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    (...)

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    (...)

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Resumão: Nova Lei de Abuso de Autoridade (Parte 1)

    Revoga lei anterior (4868/65) e art. 350 e §2º do art. 150 do CP;

    Tempo da conduta: no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las;

    Sujeito ativo: agente público, servidor ou não, da Administração Pública e Poderes Públicos. Reputados: transitórios, sem remuneração, eleição, nomeação, designação, contratação, investidura, vínculo, cargo, mandato, emprego ou função;

    Efeitos da Condenação: Automáticos: torna certa a obrigação de indenizar. PORÉM, o ofendido deve fazer requerimento para o juiz fixar o valor. Não automáticos (devem ser declarados motivadamente na sentença) e CONDICIONADOS à reincidência (abuso de autoridade): inabilitação exercício de cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos; perda do cargo, mandado ou função pública.

    As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônomas ou cumuladas: serviços à comunidade ou entidades públicas e suspensão do exercício de função/cargo/etc dentre 1 a 6 meses com perda de vencimentos e vantagens.

    Responsabilidades civil e administrativas são INDEPENDENTES. Porém, (1)faz coisa julgada em ambas esferas a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito; (2) não pode mais questionar sobre existência ou autoria do fato quando já decididas na esfera criminal.

  • Resumão: Nova Lei de Abuso de Autoridade (Parte 2)

    Crimes: Todos os crimes são puníveis com detenção e multa;

    Pena máxima da lei: 4 anos; Procedimento: no que couber: CPP e JECrim.

    1) condução coercitiva (testemunha ou investigado) descabida ou sem intimação prévia;

    2) omissão de comunicação de prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;

    3) omissão de comunicação imediata de execução de prisão temporária/preventiva;

    4) omissão de comunicação imediata de prisão e local à familiares/indicados;

    5) omissão na entrega, em 24h, ao preso de nota de culpa (assinada por autoridade, motivo, condutor, testemunhas);

    6) Prolongar a execução de penas, prisões, medidas; deixar sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar alvará de soltura imediatamente após recebido; deixar de promover a soltura quando esgotado prazo judicial ou legal;

    7) Constranger (preso ou detento) mediante ameaça, violência, redução da resistência a:

    a) exibir-se ou ter exibido corpo ou parte à curiosidade pública; b) submeter à situação vexatória ou constrangimento;

    8) Constranger (ameaça de prisão) a depor quem deva guardar segredo/sigilo;

    9) Submeter preso a interrogatório em período de repouso noturno; exceções: flagrante delito; devidamente assistido, consentir.

    10) Impedir/retardar, injustificadamente, pleito do preso à autoridade judiciária quanto a legalidade da prisão e circunstâncias da custódia; Magistrado que saiba do impedimento e demora e não toma providências= mesma pena;

    11) Manter presos: ambos sexos juntos; manter presos criança/adolescente com adultos ou em local inadequado;

    12) Invasão/entrada e permanência indevida(sem determ. Jud./fora das condições da lei) em imóvel/dependências. Coação, Mediante violência/grave ameaça, p/ franquear acesso ao imóvel; Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após 21h e antes das 5h; Não haverá crime: prestar socorro, fundados indícios que indiquem necessidade do ingresso em flagrante delito ou desastre;

    13) Alterar artificiosamente (diligência, investigação, processo) o estado de lugar, coisa, pessoa, com fim de eximir-se de responsabilidade, de responsabilizar criminalmente alguém, de agravar a responsabilidade de outrem, de eximir-se de responsabilidade civil e administrativa por excesso, de omitir dados/informações, divulgá-los incompletos para desviar curso da diligência, da investigação ou do processo;

  • Resumão: Nova Lei de Abuso de Autoridade (Parte 3)

    Continuação/Crimes:

    14) Constranger funcionário da saúde a admitir pessoa cujo óbito já tenha ocorrido para alterar elementos do crime;

    15) Obter provas por meios manifestamente ilícitos; Fazer uso da prova com prévio conhecimento de sua ilicitude;

    16) Requisitar ou instaurar investigação sem indício da prática de crime, ilícito funcional ou administrativo;

    17) Divulgar gravação ou trecho, sem relação com prova que se pretenda produzir, expondo privacidade, ferindo honra e imagem;

    18) Prestar informação falsa com o fim de prejudicar investigado;

    19) Estender, procrastinar a investigação em prejuízo do investigado/fiscalizado;

    20) Exigir informação/cumprimento de obrigação sem amparo legal;

    21) Utilizar cargo/emprego para se eximir de obrigação legal ou obter vantagem/privilégio indevidos;

    22) Decretação, em proc. Judicial, de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor da dívida ou deixar de corrigi-la quando a parte demonstrar a excessividade;

    23) Demora demasiada e injustificada no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com intuito de procrastinar andamento e retardar julgamento.

  • ATENÇÃO !!!!!!!!!!!!!!

    NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    *** revogou completamente a lei anterior 4898!

  • Apesar do gabarito continuar correto, os comentários estão desatualizados em sua fundamentação.

    Nova lei de abuso de autoridade (lei 13.869.19):

    Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Abuso de Autoridade

    I- No caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos;

    II- O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo. 

    III- Os Delegados poderem instaurar, de ofício, IP para apurar crime de abuso de autoridade .

    IV-Abuso de Autoridade - competência do Juizado Especial JECRIM - utiliza-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: 

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    PCES-2019 Perito: trocou até 3 anos por prazo DE 3 anos, deixando a alternativa errada. 

    V-Se o infrator assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial (TCC)

    a) não se imporá a prisão em flagrante.

    b)No entanto, caso se recuse a assinar, o delegado de polícia está autorizado a lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, conforme interpretação a contrario sensu do art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95.

    VI-Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.”

    VII- Competência é da justiça estadual

    , será, no entanto, do Juizado Especial Federal se atingir bens, interesses ou serviços da União.

    VIII-Sanções para Abuso de autoridade

    -Advertência

    -Repreensão

    -DEMISSÃO

    IX-Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

    X- Constitui-se ainda abuso de autoridade nos casos de: 

    I. Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

    II. Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

    III. Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

     abuso de autoridade # abuso de poder são coisas dicotômicas. 

  • Lei 4898/1965 integralmente revogada pela Lei 13.869/2019

  • ABUSO DE AUTORIDADE LEI 13.869

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:   

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Avante!!!

  • ABUSO DE AUTORIDADE LEI 13.869

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:   

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Avante!!!

  • Desatualizada!!!! Hoje o crime de abuso de autoridade que trata de determinadas profissões é claro ao afirmar que o núcleo é constranger a depor quem por oficio, ministério ou profissão deva guardar sigilo ou segredo, ou seja não é contra direitos e garantias gerais é contra um direito específico. E mais, o constrangimento deve se dar sob a ameaça de prisão.

  • PESSOAL, A QUESTÃO AINDA PERMANECE CORRETA:

    Veja que a lei de abuso de autoridade inseriu um crime (de abuso de autoridade) no Estatuto da OAB:

    Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:    (incluído pela Lei n. 13.869/2019) 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (incluído pela Lei n. 13.869/2019) 

    Portanto, ainda há crime de abuso de autoridade: "Uma das situações que se configuram como abuso de autoridade é atentar contra direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional."

  • Esferas de responsabilização: civil, penal e administrativa;
    • Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada e o MP tem 48 horas para propor a
    denúncia;
    • Crime próprio, ou seja, sujeito ativo é o funcionário público;
    • O particular pode atuar em conjunto com o funcionário público, mas nunca sozinho, ele será
    coautor ou partícipe;
    • NÃO TEM MODALIDADE CULPOSA.
    • O sujeito passivo desse crime pode ser tanto a pessoa física ou jurídica;
    • Esse crime é julgado pelo JECRIM (juizado especial criminal - L. 9099), portanto, aceita
    transação penal e outras medidas despenalizadoras.
    • Não será competência do JECRIM:

    a) infrator que não for encontrado pessoalmente para ser citado será
    encaminhado para a Justiça Comum;
    b) Quando o fato for complexo demandando perícias e exames.

    • É considerado abuso de autoridade o constrangimento e vexame ilegal;
    • Prisão para averiguação é crime de abuso de autoridade.
    • Aquele que cumprir ordem manifestamente ilegal será responsabilizado com o superior, no
    entanto, pode ser atenuante genérica (art. 65, III, c do CP).
    • Militar será processado e julgado na Justiça Militar.

    Bem jurídico tutelado

    Regular funcionamento da Administração Pública
    Direitos e garantias fundamentais

  • QUESTÃO DEPEN / PC-DF / PRF 2021

    1 - Uma das situações que se configuram como abuso de autoridade é submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações. GAB C.

    RESP - Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019