-
“Numa primeira fase, distinguia-se para fins de responsabilidade, os atos de império e atos de gestão. Os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular, não dependendo de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes. Os segundos seriam praticados pela administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços; não como se difere a posição da Administração e a do particular, aplica-se ambos o direito comum. Essa distinção foi idealizada por meio de abrandar a teoria da irresponsabilidade do monarca por prejuízos causados a terceiros. Passou-se a admitir a responsabilidade civil quando decorrente de atos de gestão e a afasta-la nos prejuízos resultantes de atos de império.” (DI PIETRO, 2016, p. 789).
-
Teorias - Evolução:
1.Irresponsabilidade = Estado absolutista "The king do not wrong"
2.Civilistas = Separação de atos de império e de gestão. Culpa do Agnete em relação aos atos de Gestão;
3.Publicistas:
a.Culpa anônima ou do serviço: Não funcionou; Funcionou mal; Funcionou atrasado;
b.Risco: Objetivo
-Administrativo (CF/88)
-Integral
Fonte: aula do Professor Gustavo Scatolino
-
CORRETA
Na evolução, exposta por Marília acrescentar a TEORIA DO RISCO SOCIAL (Q1004775)
Teoria dos Atos de Gestão/Império, pode ser chamada de Teoria da Culpa Individual, faz parte da Teoria Civilista (1ª Fase)
-
TEORIA CIVILISTA OU RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM
Atos de império = Sem responsabilidade civil
Atos de gestão = Com responsabilidade civil
Gabarito, certo.
-
E.U.A. e Inglaterra foram os últimos a usarem esta teoria.
-
Com medo de que essa banca ganhe notoriedade...
-
-Teoria da Irresponsabilidade do Estado:
--Nos regimes absolutistas;
--Ações do Rei e seus auxiliares não podem ser responsabilizados;
--Sem responsabilidade civil.
-Teoria (Civilista) da Responsabilidade por atos de Gestão:
--O Estado só pode ser responsabilizado por atos de gestão
----não pelos atos de império.
--Com responsabilidade civil
--Teoria superada: estado é uno.
-
COMENTÁRIO OUTRO COLEGUINHA QC
Segundo Di Pietro (2018), as teorias sobre o tema da responsabilidade civil compreendem:
1. Teoria da irresponsabilidade;
2. Teorias Civilistas que se subdivide em duas:
2.1 Teoria dos atos de impérios e de gestão;
Na teoria da responsabilidade com culpa (ou doutrina civilista da culpa), os atos de império, praticados segundo regime jurídico de direito público, eram postos a salvo de qualquer responsabilização, que somente era passível de recair sobre o Estado na hipótese dos chamados atos de gestão.
Segundo essa teoria, o Estado poderia responder apenas pelos prejuízos decorrentes de seus ATOS DE GESTÃO, que seriam aqueles desprovidos de supremacia estatal, praticados pelos seus agentes para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão dos seus serviços; o Estado, contudo, permanecia não respondendo pelos atos de império, que seriam aqueles praticados com supremacia, de forma coercitiva e unilateral.
2.2 Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva;
Essa teoria civilista vigorou no Brasil desde o Império até a Constituição de 1946.
3. Teorias Publicistas: passou a vigorar a partir de 1946 e que se divide em duas também:
3.1 Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público: a responsabilidade Civil do Estado só ocorre pela falta do serviço.
Possui três formas possíveis:
3.1.1- inexistência do serviço;
3.1.2- mau funcionamento do serviço ou
3.1.3- retardamento do serviço;
3.2 Teoria do risco integral ou administrativa ou teoria da RESPONSABILIDADE OBJETIVA: A atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a Administração Pública o dever de indenizar, DESDE QUE PROVADO O NEXO e o DANO. Divide-se em:
3.2.1- Teoria do risco administrativo: responsabilidade OBJETIVA + que admitem excludentes (a) culpa exclusiva da vítima, (b) força maior/caso fortuito; (c) culpa de terceiro.
3.2.2- Teoria do risco INTEGRAL: responsabilidade OBJETIVA + que NÃO admite excludentes: dano nuclear e dano ambiental (no caso de responsabilidade civil)
RISCO INTEGRAL
1- dano ambiental
2- dano nuclear
3- atentado terrorista em aeronave brasileira, inclusive privada.
ATENÇÃO: Foi a partir da promulgação da Carta de 1946 que se passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, mantida pelas Constituições de 1967, 1969 e 1988.
No âmbito penal e no âmbito das infrações administrativas, a responsabilidade ambiental é na modalidade SUBJETIVA segundo STJ.
-
GABARITO: CERTO
Pela teoria civilista, o Estado é equiparado ao indivíduo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos causados a terceiros nas mesmas hipóteses em que os indivíduos também seriam, ou seja, de acordo com as regras de Direito Civil. Essa teoria diferenciava os atos de império e os atos de gestão. Nos atos de império, o Estado atuaria utilizando-se de sua soberania, como ocorre nos casos de desapropriações ou na imposição de sanções. Nos atos de gestão, o Estado se coloca em situação de igualdade com o particular, como em um contrato de locação ou na alienação de um bem.
Essa teoria pregava que o Estado só poderia ser responsabilizado pelos atos de gestão, ou seja, quando estivesse em condições de igualdade perante o particular.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
-
Em superação à teoria da irresponsabilidade, a teoria civilista da culpa, em um primeiro momento, separou os atos de império, insuscetíveis de responsabilização civil, dos atos de gestão, regidos pelo direito comum e, portanto, passíveis de ensejar a responsabilidade civil do Estado. Resposta: Certo.
-
1) Irresponsabilidade: nos estados absolutistas, no Brasil não tivemos a fase da irresponsabilidade;
2) Civilista:
Responsabilidade com culpa comum/civilista: responsabilidade no caso de ação culposa do agente público. Distingue em atos de império (praticados com supremacia) e atos de gestão (apenas responderia por esses, se houvesse culpa). Não era fácil distinguir esses dois atos;
-
Sobre o assunto abordado na questão, José dos Santos Carvalho Filho menciona o seguinte:
"O abandono da teoria da irresponsabilidade do Estado marcou o aparecimento da doutrina da responsabilidade estatal no caso de ação culposa de seu agente. Passava a adotar-se, desse modo, a doutrina civilista da culpa.
Entretanto, procurava distinguir-se, para este fim, dois tipos de atitude estatal: os atos de império e os atos de gestão. Aqueles seriam coercitivos porque decorrem do poder soberano do Estado, ao passo que estes mais se aproximariam com os atos de direito privado. Se o Estado produzisse um ato de gestão, poderia ser civilmente responsabilizado, mas se fosse a hipótese de ato de império não haveria responsabilização, pois que o fato seria regido pelas normas tradicionais de direito público, sempre protetivas da figura estatal".
Gabarito do Professor: CERTO
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 596-597.