-
Ocorre na França, no final do século XIX, o processo mais famoso do direito administrativo mundial, o caso denominado Aresto Blanco, assim reproduzido pelo professor MAZZA (2016, p. 518):
"o caso da menina Agnès Blanco que, brincando nas ruas da cidade de Bordeaux, foi atingida por um pequeno vagão da Companhia Nacional de Manufatura de Fumo. O pai da criança entrou com ação de indenização fundada na ideia de que o Estado é civilmente responsável pelos prejuízos causados a terceiros na prestação de serviços públicos. O Aresto Blanco foi o primeiro posicionamento definitivo favorável à condenação do Estado por danos decorrentes do exercício das atividades administrativas. Por isso, o ano de 1873 pode ser considerado o divisor de águas entre o período da irresponsabilidade estatal e a fase da responsabilidade subjetiva”.
A partir deste famoso caso Blanco, surgiu a teoria publicista de responsabilidade do Estado, também conhecida como teoria da culpa administrativa, neste caso, com fundamento no direito público.
Esta teoria apregoava nas seguintes situações, a saber: se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado e isto causou um dano a um particular, o Estado teria o dever de indenizar este prejuízo.
Cabe frisar que, nestes casos, o particular teria que comprovar que o serviço público não houvera funcionado.
GAB. C
-
(I) teoria da irresponsabilidade: Estado não responde civilmente, pois é representante de DEUS, que não erra.
(II) teorias civilistas: são três:
a. Atos de império X atos de gestão: o Estado não responde por atos de império, mas responde por atos de gestão, caso em que sua responsabilidade será subjetiva.
b. Culpa do servidor: o Estado responde subjetivamente, desde que comprovada a culpa do agente público.
c. Culpa do serviço (faut du service ou culpa anônima): não precisa provar a culpa do agente, mas apenas que (i) o serviço não foi prestado; (ii) foi prestado com falha ou (iii) foi prestado com atraso.
(III) teorias publicistas: A responsabilidade do Estado passa a ser objetiva. São duas:
a. Teoria do risco administrativo: embora a responsabilidade seja objetiva, admite-se a exclusão do nexo causal em alguns casos (adotada no Brasil, em regra). No entanto, o STJ e a doutrina tradicional entendem que, em caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva. O STF, contudo, em alguns julgados, já disse que a responsabilidade será sempre objetiva, pois a CF (art. 37, §6º) não distingue ação de omissão.
Teoria do risco integral: não admite a exclusão do nexo causal (ex. dano ambiental).
FONTE: CICLOS
-
CORRETO
Nomes:
Teoria da Culpa Administrativa
Teoria da Culpa do Serviço
Teoria da Culpa Anônima (faut du service)
Surge sob o viés PUBLICISTA, e não Civilista
https://jus.com.br/artigos/23251/a-evolucao-historica-das-teorias-de-responsabilidade-extracontratual-do-estado-e-a-opcao-adotada-pelo-direito-brasileiro
-
Gabarito: Certo
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
Passou a se falar em culpa administrativa de serviço público, onde o terceiro estatal NÃO precisa identificar o agente estatal causador. Ocorre quando:
- Serviço não existe;
- Mau funcionamento do serviço;
- Retardamento do serviço.
► TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA É USADA EM SITUAÇÕES DE OMISSÃO DO ESTADO.
-
Essa é a teoria anterior a do RISCO ADMINISTRATIVO E INTEGRAL.
Gabarito, Certo.
-
Ora, se o Estado responde objetivamente por suas consutas comissivas, sem, portanto perquirir dolo e culpa; nos seus atos omissivos, responderá por culpa, regra geral, por isso, teoria da culpa administrativa.
-
O professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt afirma que “foi a partir do famoso arrêt Blanco (em 1873) que se estabeleceu o entendimento de que o Estado teria realmente o dever de reparar danos causados na esfera patrimonial de terceiros, mas com fundamento em princípios de Direito Público (teorias publicistas)”.
A evolução da responsabilidade civil do Estado passou por três principais teorias:
a) teoria da irresponsabilidade: se assentava na idéia de soberania do Estado, sendo superada no século XIX pelas teorias civilistas;
b) teorias civilistas:
b.1) teoria dos atos de império e de gestão: atualmente, não é possível distinguir os atos de império dos atos de gestão da Administração Pública por ser impossível dividir a personalidade do Estado;
b.2) teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva: aceitava-se a responsabilidade do Estado desde que demonstrada a culpa;
c) teorias publicistas: com fundamento em princípios de Direito Público;
c.1) teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público: quando o serviço prestado não funciona (culpa in omittendo), funcionou mal (culpa in committendo) ou funcionou tardiamente; e
c.2) teoria do risco: trouxe a responsabilidade objetiva do Estado. Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais, ou seja, os benefícios e prejuízos devem ser repartidos igualmente entre os membros da sociedade. Essa compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, sendo que para a primeira são admissíveis as situações excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito e evento exclusivo de terceiros); e para a segunda o Estado mantém seu dever de reparar, não importando se houve responsabilidade da vítima.
A doutrina entende que foi a partir da Constituição Federal de 1946 que ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI26283,61044-Responsabilidade+extracontratual+do+Estado
-
GABA CERTO,
As questões da Bostrix são uma coisa séria. É tanta verborreia que dá raiva.
-
Teoria da culpa administrativa/culpa anônima/culpa publicizada, é a omissão GERAL
da prestação do serviço público.
-
A teoria da culpa do serviço surge sob o viés publicista, deixando de lado a culpa individual do funcionário (Teoria da Responsabilidade Subjetiva, Teoria Civilista) para impor a responsabilidade da Administração quando o serviço público não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou mal.
-
Teoria da Culpa Administrativa: teoria da culpa do serviço (faute du servisse), foi a primeira teoria Publicistas. Nasce da transição da Teoria Subjetiva para a Teoria Objetiva. Deste modo, a culpa é do serviço, e não do agente. Chamado também de Culpa Administrativa ou Culpa anônima. A responsabilidade é subjetiva do Estado. Quem é responsabilizado é a Administração e não o funcionário.
Ø Serviço não existiu ou não funcionou
Ø Serviço funcionou mal
Ø Serviço Atrasou
-
Teoria da culpa administrativa: o Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa da Administração (falta do serviço). Aplicável nos casos de omissão na prestação de serviço público.
O particular NÃO mais necessitava comprovar a culpa ou dolo de um AGENTE ESPECÍFICO do Estado, ou seja, daquele agente causador do dano, e sim, tão somente, que o serviço público, objetivamente considerado, apresentou algum defeito, bem assim que de tal defeito ocasionou-se um dano. Por isso mesmo, também é chamada de teoria da CULPA ANÔNIMA do serviço, em referência à desnecessidade de se indicar, com precisão, o agente público que causou o dano.
A culpa ou falta do serviço poderia se dar em três situações:
a) serviço não foi prestado (omissão do serviço);
b) serviço foi prestado com atraso (intempestividade do serviço); e
c) serviço foi mal prestado (defeito, propriamente dito, do serviço).
-
COMENTARIO OUTRO COLEGUINHA QC
Segundo Di Pietro (2018), as teorias sobre o tema da responsabilidade civil compreendem:
1. Teoria da irresponsabilidade;
2. Teorias Civilistas que se subdivide em duas:
2.1 Teoria dos atos de impérios e de gestão;
Na teoria da responsabilidade com culpa (ou doutrina civilista da culpa), os atos de império, praticados segundo regime jurídico de direito público, eram postos a salvo de qualquer responsabilização, que somente era passível de recair sobre o Estado na hipótese dos chamados atos de gestão.
Segundo essa teoria, o Estado poderia responder apenas pelos prejuízos decorrentes de seus ATOS DE GESTÃO, que seriam aqueles desprovidos de supremacia estatal, praticados pelos seus agentes para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão dos seus serviços; o Estado, contudo, permanecia não respondendo pelos atos de império, que seriam aqueles praticados com supremacia, de forma coercitiva e unilateral.
2.2 Teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva;
Essa teoria civilista vigorou no Brasil desde o Império até a Constituição de 1946.
3. Teorias Publicistas: passou a vigorar a partir de 1946 e que se divide em duas também:
3.1 Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público: a responsabilidade Civil do Estado só ocorre pela falta do serviço.
Possui três formas possíveis:
3.1.1- inexistência do serviço;
3.1.2- mau funcionamento do serviço ou
3.1.3- retardamento do serviço;
3.2 Teoria do risco integral ou administrativa ou teoria da RESPONSABILIDADE OBJETIVA: A atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a Administração Pública o dever de indenizar, DESDE QUE PROVADO O NEXO e o DANO. Divide-se em:
3.2.1- Teoria do risco administrativo: responsabilidade OBJETIVA + que admitem excludentes (a) culpa exclusiva da vítima, (b) força maior/caso fortuito; (c) culpa de terceiro.
3.2.2- Teoria do risco INTEGRAL: responsabilidade OBJETIVA + que NÃO admite excludentes: dano nuclear e dano ambiental (no caso de responsabilidade civil)
RISCO INTEGRAL
1- dano ambiental
2- dano nuclear
3- atentado terrorista em aeronave brasileira, inclusive privada.
ATENÇÃO: Foi a partir da promulgação da Carta de 1946 que se passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, mantida pelas Constituições de 1967, 1969 e 1988.
No âmbito penal e no âmbito das infrações administrativas, a responsabilidade ambiental é na modalidade SUBJETIVA segundo STJ.
-
GABARITO: CERTO
A teoria da culpa administrativa é também chamada de culpa do serviço ou culpa anônima. Para esta teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações, quais sejam: quando o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar; quando o serviço funcionou mal ou atrasou.
Nesta teoria, não se presume culpa da administração, devendo o particular comprovar que o serviço não existiu, ou não funcionou, ou funcionou mal ou atrasou.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
-
TEORIA DA CULPA ANONIMA, QUANDO O ESTADO DEIXA DE FAZER OU PRESTAR ALGUM SERVIÇO ESSENCIAL, CAUSANDO DANOS AOS USUÁRIOS.
-
Gabarito "C"
A questão em tela, faz menção a culpa do serviço.
Ex; o município atua na limpeza de um bueiro, deixando a canalização exposta, os moleques faz chafariz, nisso um deles, brinca com uma rato jogando um no outro, ficando doentes, CULPA de quem? Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público.
Fonte, prof. Eduardo Carioca. GB.
-
Culpa anônima, ato omissivo, responsabilidade subjetiva.
-
O comentário desse cara está errado. Audrey Magistrada
-
Questão difícil. Eu nunca tinha visto essa teoria sendo cobrada. Não gosto da Quadrix, a considero uma banca por vezes incoerente, mas nessa eles mandaram bem.
-
A teoria da culpa administrativa é também chamada de culpa do serviço ou culpa anônimo.
Subjetiva
-
Teoria da culpa administrativa
Por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. A culpa administrativa se aplica em três situações:
*O serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar
*O serviço funcionou mal
*O serviço atrasou.
Em qualquer uma dessas situações, ocorrerá a culpa do serviço (culpa administrativa, culpa anônima), implicando a responsabilização do Estado independentemente de qualquer culpa do agente.
-
Importante não se confundir:
Teoria da culpa civil --> Somente haveria a responsabilização do Estado se o funcionário agiu com dolo ou culpa.
Teoria da culpa administrativa --> Não importa indagar sobre o dolo ou culpa do agente público, pois o que interessa é a culpa do serviço.
-
Sobre o assunto abordado na questão, José dos Santos Carvalho Filho esclarece o seguinte:
"A teoria da culpa foi consagrada pela clássica doutrina de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente de que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço.
A falta do serviço poderia consumar-se de três maneiras: a inexistência do serviço, o mau funcionamento do serviço ou o retardamento do serviço. Em qualquer dessas formas, a falta do serviço implicava o reconhecimento da existência de culpa, ainda que atribuída ao serviço da Administração. Por esse motivo, para que o lesado pudesse exercer seu direito à reparação dos prejuízos, era necessário que comprovasse que o fato danoso se originava do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, teria o Estado atuado culposamente. Cabia-lhe, ainda, o ônus de provar o elemento culpa".
Gabarito do Professor: CERTO
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 596-597.
-
------> Teoria da culpa administrativa (ou culpa do serviço): Estado responde se houver falha na prestação do serviço público.
------> A Teoria da culpa administrativa (ou culpa do serviço) veio depois da Teoria da Culpa Comum, na qual o Estado respondia somente se o particular demonstrar que o particular agiu com culpa.