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Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “a responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais. A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade. O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia)”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, pp. 795)
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GABARITO: CERTO.
"Em tempos atuais, tem-se desenvolvido a teoria do risco social, segundo a qual o foco da responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.
Além do risco decorrente das atividades estatais em geral, constituiu também fundamento da responsabilidade objetiva do Estado o princípio da repartição dos encargos. O Estado, ao ser condenado a reparar os prejuízos do lesado, não seria o sujeito pagador direto; os valores indenizatórios seriam resultantes da contribuição feita por cada um dos demais integrantes da sociedade, a qual, em última análise, é a beneficiária dos poderes e das prerrogativas estatais.
FONTE: Manual de D. Adm., José dos Santos Carvalho Filho, 31º edição. Página 374.
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GABARITO: CERTO
A teoria do risco serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado. Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público. [...] entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito. (grifos nossos)
Fonte: Direito Administrativo, Maria Sylvia Z. Di Pietro
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Conceitualmente podemos definir risco como a expectativa da probabilidade de insucesso em função de acontecimento incerto.
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Na verdade nem entendi a pergunta.
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É a chamada REPARTIÇÃO ISONÔMICA DOS RISCOS, ou seja, toda a coletividade se beneficia da atividade estatal, logo, a mesma deve responder pelos danos causados.
Ex: Policial militar que causa um dano a um terceiro atendendo a uma diligência de rotina. Perceba, quem vai "pagar a conta" é o poder público, ou seja, "nós" custeadores da máquina pública.
Gabarito, Certo.
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Eu errei a questão. Por achar que não teria nada a ver... como assim um dano individual, pessoal, todos pagarem?
Mas, claro... se o Estado, em sua responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo - causa dano ao particular, o ressarcimento virá dos cofres públicos ( erário) , ou seja, dos impostos, tributos, pagos por todos. Logo, este dano ao particular, está sendo custeado por cada um de nós indiretamente.
BOns comentários do Lucas, Luan e Matheus.
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o q será q ele quis dizer
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MSZP => Essa teoria baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. As ações do Estado são praticadas em proveito de todos (princípio da finalidade pública), de modo que, se dessas mesmas ações resultarem danos a um indivíduo específico, ou mesmo a um grupo determinado de pessoas, não é justo nem razoável que essa pessoa ou esse grupo de pessoas suportem sozinhos esses efeitos danosos. Pelo contrário, é justo e razoável que toda a coletividade reparta os ônus financeiros da indenização. Fala-se, aqui, então, no princípio da repartição dos ônus e encargos sociais.
CABM => “No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso – entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.”
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essa não é a teoria do risco social ? .. e não risco adm
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Questão que explica muito bel a razão de ser da teoria, diga-se de passagem, adotada pelo Brasil desde a Constituição 1946.
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eu não entendi a pergunta, mas como é cativante, marquei certa. tipo de questão que não se procura erros, pois não se entende nada.
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Eu entendi assim. Se a teoria do risco adm, admite excludentes, por culpa concorrente da vítima, por exemplo, a culpa deverá ser partilhada por todos.
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GABARITO: CERTO
É que pela teoria do risco administrativo, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Assim, se um particular for prejudicado pela atuação estatal, os danos decorrentes deverão ser compartilhados por toda a sociedade, justificando a indenização custeada pelo Estado. Nesse caso, não é necessário cogitar se o serviço funcionou, se funcionou mal, se demorou ou se não existiu, uma vez que se presume culpa da Administração.
Além disso, não se questiona se houve culpa ou dolo do agente, se o comportamento foi lícito ou ilícito, basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para se configurar a responsabilidade civil do Estado.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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essa banca formula muitas questões de difícil compreensão. Entendi foi é nada!
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CERTO
De acordo com Di Pietro, a Teoria do risco, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado (independente da comprovação de culpa), está baseada no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais (se uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelos demais, rompe-se o equilíbrio que deve haver entre os encargos sociais, devendo o Estado indenizar o prejudicado utilizando recursos do erário).
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Gabarito CERTO
É necessário repartir tanto os benefícios da atuação estatal quanto os encargos suportados por alguns, pelos danos decorrentes dessa atuação (solidariedade social). Então, dessa forma, se um particular for prejudicado pela atuação estatal, os danos decorrentes deverão ser compartilhados por toda a sociedade, justificando o direito à indenização, custeada pelo Estado.
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A teoria do risco passa a admitir a responsabilidade objetiva a partir da premissa de que, se os benefícios oriundos dos serviços públicos são partilhados por todos, os prejuízos que gerem desequilíbrio em desfavor de alguém individualmente prejudicado também deverão ser partilhados por todos, mediante reparação pelo erário. Resposta: Certo.
Todos pagam impostos? Sim
Quando alguém toma um prejuízo do setor público, seja doloso ou culposo, quem paga? O Estado.
Mas o dinheiro arrecadado é de todos? Sim.
Então o prejuízo é partilhado por todos, assim como os benefícios.
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GABARITO: CERTO.
FUNDAMENTO: Princípio da Igualdade dos Ônus e Encargos Sociais.
#Avante
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Questão inteligente e bem feita.
Começando a melhorar Quadrix
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vá direto ao comentário do Mateus Souza
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Responderia se tivesse entendido.
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Uma dica para a Quadrix: não entendeu? Está certa.
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TEORIA DO RISCO SOCIAL: trata-se da repartição dos encargos sociais (os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade) - socialização dos riscos.
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Pessoal, imagina assim um dono do bar vem e fala:
Vou dar pinga pra todos vocês. Só que se algum de vocês passar mal, todos os restantes terão que bancar o médico pra ele... É mais ou menos isso kkkk
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Sobre a Teoria do Risco, José dos Santos Carvalho Filho menciona o seguinte:
"Além do risco das atividades estatais em geral, constitui também fundamento da responsabilidade objetiva do Estado o princípio da repartição dos encargos. O Estado, ao ser condenado a reparar os prejuízos do lesado, não seria o sujeito pagador direto; os valores indenizatórios seriam resultantes da contribuição feita por cada um dos demais integrantes da sociedade, a qual, em última análise, é a beneficiária dos poderes e das prerrogativas estatais.
Verifica-se, portanto, que os postulados que geraram a responsabilidade objetiva do Estado buscaram seus fundamentos na justiça social, atenuando as dificuldades e impedimentos que o indivíduo teria que suportar quando prejudicado por condutas de agentes estatais".
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 599.
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é dificl entender oque essa banca quer do candidato
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Nega a segunda e mantem a primeira ! Mais ou menos assim, rsrsrsrs
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Tal teoria está baseada no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais.
De acordo com Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de Direito Administrativo – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, página 795):
... “a responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais. A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes. Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade. O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia)”.
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Pensei que era Teoria do Risco social e marquei Errado.
Gab: CORRETO
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Galera, eu li comentário do @Luan Ribeiro e agora fez sentido, vou resumir. Acontece que a reparação vai ocorrer pelo érario, mas indiretamente é pela coletividade, afinal nós somos os contribuintes. Eu acho que é isso