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Apesar de não alterar o gabarito, o concursando deve ficar esperto com este tipo de questão, pois a mesma se encontra desatualizada. O CPP recebeu diversas reformas importantes desde a realização desta prova.
Utilizando-se o CPP com reformas até a presente data temos:
a) Errado. De acordo com o art. 313, I, do CPP, será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
b) Errado. O indício de autoria não é suficiente para a decretação da medida cautelar extrema:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
c) Errado. No antigo art. 313 do CPP havia a previsão de prisão preventiva ao réu vadio:
Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal:
[...]
II – nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
[...]
d) Correta.
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ASSERTIVA A
Em se tratando de medidas cautelares, quando presentes os pressupostos e requisitos, deve ser deferido o pedido de prisão preventiva nas hipóteses de crimes culposos (DOLOSOS) punidos com detenção, desde que o requerido não seja primário e não tenha bons antecedentes.
EXPLICAÇÃO:
A- DEVE SER DEFERIDO SE O CRIME COMETIDO FOR DOLOSO E O INDICIADO JÁ TIVER COMETIDO OUTRO CRIME DOLOSO COM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGASO, DESDE QUE NÃO TENHA DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENA(OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) E O NOVO FATO.
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
II- Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, resalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP.
ASSERTIVA B
Para o deferimento da medida cautelar extrema, é suficiente (NECESSÁRIO) o indício de autoria, visto que a materialidade torna-se secundária(ERRADO) diante das evidências e, sendo incontroversos, os fatos não precisam ser provados.
EXPLICAÇÃO:
PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EXTRAMA, QUAL SEJA, A PRISÃO, SÃO NECESSÁRIOS OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS:
INDÍCIOS DE AUTORIA e
PROVA DA MATERIALIDADE.
NECESSITANDO AINDA DE FUNDAMENTAÇÃO COMO:
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;
GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA;
ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL;
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER MEDIDA CAUTELAR APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO:
ART.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da istrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.
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ASSERTIVA C:
Indícios de autoria, certeza da existência do crime e prova de ser o acusado vadio são suficientes("NECESSÁRIOS") para ser decretada a prisão. EXPLICAÇÃO:
A lei 12.403/11 excluiu a possibilidade de decretação da prisão preventiva para os "vadios" que cometem crimes punidos com detenção.
Conforme cita o art. 312 do CPP, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, porém não é apenas isso pois no início do artigo vêm elencados os fundamentos, além de o CPP elencar em seu artigo 313 os tipos de cabimento da preventiva.
FUNDAMENTAÇÃO:
ART.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da istrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste c´digo, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I-nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
II- Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitado em julgado, resalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP.
III-se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hiótese recomendar a manutenção da medida.
ASSERTIVA D
O deferimento da medida cautelar deve ter como fundamento os pressupostos previstos no Código de Processo Penal, devendo o juiz fundamentar a sua decisão.
EXPLICAÇÃO:
A decisão do juíz deve ser sempre fundamentada.
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I- relaxar a prisão ilegal;
II-converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes so art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficiêntes as medidas cautelares diversas da prisão;
III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Letra D
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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Assertiva A) Em se tratando de medidas cautelares, quando presentes os pressupostos e requisitos, deve ser deferido o pedido de prisão preventiva nas hipóteses de crimes culposos punidos com detenção, desde que o requerido não seja primário e não tenha bons antecedentes. Errada.
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CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Portanto, o inciso II do ref. artigo permite a prisão preventiva mesmo se o crime doloso tiver sido punido com PPL máxima inferior a 4 anos, desde que o indiciado seja reincidente (portanto, que não seja primário), ou seja, que não tenha decorrido mais de 5 anos entre o cumprimento da pena (ou extinção da punibilidade) do crime doloso anterior e o novo crime.
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Não cabe prisão preventiva:
a) contravenções
b) culposos
c) simples gravidade
d) forma automática
e) clamor popular
f) excludente de ilicitude