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A discricionariedade é traço marcante e sempre presente no exercício do poder de polícia, o que não livra os atos praticados contra a possibilidade de um controle judicial posterior.
O poder de polícia é sempre discricionário?
Para a doutrina tradicional, encampada por Hely Lopes Meirelles, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade.
De fato, entende-se que a discricionariedade é a regra apresentada nos atos decorrentes do exercício do poder de polícia. Ou seja, a princípio, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei.
Com efeito, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também pode se manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a leI estabelece
requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha.
Ante o exposto, contemplamos que o poder de polícia pode se manifestar tanto por atos vinculados quantopor atos discricionários.
GABARITO E
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Creio que a questão não está errada devido a expressão "SEMPRE PRESENTE NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA" e sim sofre um "CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR".
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Gab. ERRADO.
A presente questão trata de um dos "atributos do Poder de Polícia, a discricionariedade" e podemos encontrar sua objetiva solução em qualquer manual de Direito Administrativo. Desta forma, irei me valer do que leciona o ilustre professor Leandro Bortoleto.
Pois bem, segundo este: "Em regra, a atividade de polícia administrativa é discricionária, havendo liberdade de escolha do administrador em relação ao momento de atuação, à forma de atuação e, às vezes, até no que se refere a qual sanção aplicar. Desse modo, por exemplo, a atividade de fiscalização, normalmente, não possui um momento exato para ser desempenhada e, por vezes, a lei deixa para o fiscal a análise de qual medida adotar no caso concreto. Todavia, nem sempre há discricionariedade e o poder de polícia pode ser manifestação administrativa vinculada, como são exemplos a licença para dirigir e a licença para construir. (GRIFEI).
Aliás, costuma-se indicar que, se o ato é praticado por licença, é vinculado e, se é feito por autorização, tem-se a discricionariedade".
Considerando tudo isto, percebe-se que erro da questão reside no fato de esta ter afirmado que "a discricionariedade é traço marcante e SEMPRE presente no exercício do poder de polícia", pois como vimos, nem sempre há discricionariedade no exercício do poder de polícia.
Fonte: Direito Administrativo - Leandro Bortoleto - jusPODIVM
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O poder de polícia é, em regra, discricionário. Também pode ser vinculado, segundo a doutrina.
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Errado, há a possibilidade de o poder de policia ser vinculado.
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A discricionariedade é traço marcante e sempre presente no exercício do poder de polícia, o que não imuniza os atos praticados contra a possibilidade de um controle judicial posterior.
Poder de polícia em ato vinculado : licença p/ construir, p/ dirigir, autorização para porte de arma de fogo, alvará de funcionamento...
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA :
1 - Discricionariedade
2- Coercibilidade
3- Autoexecutoriedade
3.1- executório ( meios diretos de coerção. Ex: apreensão, interditar...)
3.2- exigível ( meio indiretos de coerção. Ex: multa)
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TAMBÉM TEMOS ATOS VINCULADOS NO P. DE POLÍCIA
EXEMPLOS:
DISCRICIONÁRIO: FAZER BLITZES OU PATRULHA (O POLICIAL ESCOLHE)
VINCULADO: APREENSÃO DE DROGAS (PREVISTO EM LEI/PODER-DEVER DE AUTOTUTELA)
GABARITO: ERRADO
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PODERES ADMINISTRATIVOS
Discricionariedade, escolha do momento e maneira de agir sem prerrogativa (sem ordem judicial)
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Discricionariedade é a qualidade daquilo que depende da decisão de uma autoridade com poder discricionário
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Fases do poder de polícia
Normatização - Discricionário
Autorização - Vinculado (Licença) ou Discricionário (Autorização)
Fiscalização - Discricionário
Sanção - Vinculado
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Discricionário em regra, mas há casos em que a lei poderá tornar vinculado.
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O poder de polícia em algumas ocasiões pode ser vinculado. Errei a questão por falta de atenção no sempre.
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A Discricionariedade não é ato sempre marcante do Poder de Polícia. Este pode se manifestar por atos Vinculados, como a licença para construção (lei estabelece requisitos objetivos para sua concessão, sem margem de escolha ao agente público.
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poder de policia:
Discricionário, em regra
autoexecutável = não precisa de ordem judicial
coercitivo = independe de aceitação do particular
Fases do poder de policia
Normatização: legislar (indelegável) Cabe somente à adm publica
consentimento: (ex: consentir alvará de funcionamento) Delegável ao particular, ex: empresas de exame medico psicotécnico para Detran.
fiscalizar = Delegável - exemplo: empresas particulares de radar de transito
Sancionar = indelegável Cabe somente à adm pública
*os 4 poderes da adm são em regra discricionários,
porem nem sempre, por exemplo, uma aplicação de sanção prevista em lei não é discricionária.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA (DAC)
DISCRICIONARIEDADE: análise da conveniência e oportunidade para decidir. Existem atos do Poder de Polícia que são vinculados (Ex: Licença), pois uma vez preenchido os requisitos deverá conceder. Não está presente em todos os atos.
AUTOEXECUTORIEDADE: faculdade de executar diretamente sua decisão, sem intervenção do Poder Judiciário. Poderá ser dividida em Exigibilidade e Executoriedade. Não está presente em todos os atos, somente quando a lei autorize ou se trate de medida urgente. Exitem atos de polícia que não são autoexecutórios.
a) Exigibilidade: meios indiretos de coação (ex: multas) – impossibilidade de rodar o documento do veículo
b) Executoriedade: meios diretos de coação (ex: interdição, guincho)
COERCIBILIDADE: ato é obrigatório independente da vontade do administrado. Nem todos os atos de polícia são coercíveis, uma vez que a autorização pode ser requerida pelo particular.
Obs: Atributo pode ser chamado de Características do Poder de Polícia.
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GABARITO ERRADO
Por exemplo, a execução de multa depende e a impossibilidade de licenciamento de veículo automotor depende do Judciario, logo a discricionariedade não esta SEMPRE no PODER DE POLICIA.
CORRIGIAM-ME SE ESTIVER ERRADO, É COM OS ERROS QUE APROFUNDAMOS NOSSOS CONHECIMENTOS.
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A despeito de a discricionariedade ser um dos atributos do poder de polícia, existem atos de polícia vinculados. Ex: Licença.
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Errei... mentes aceleradas sempre esquecem de julgar pedaços do enunciado. Não é "sempre presentes". abraços e pessoas como eu leiam 3 vezes antes de responder kkkkk.
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Autorização > discricionário
ex.: o morador do bairro A foi pedi ao prefeito a liberação de um espaço no bairro para vender churrasco.
A administração não é obrigada a conceder
Interesse: particular
Permissão > discricionário
Ex.: Os moradores de Guarulhos pediram ao prefeito a liberação do bairro para fazer uma comemoração no natal.
O prefeito não é obrigado a aceitar.
Interesse: coletivo
Licença > vinculado
Ex.: João fez todos os exames e foi aprovado em teste da CNH, dessa forma, a administração é obrigada a dar a carteira de habilitação, pois é um direito.
PM/ba 2019
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Errei porém por falta de leitura novamente.
Ex: Autorizações - São discricionárias.
Licenças- São vinculadas.
Logo não é SEMPRE DISCRICIONÁRIA.
#Força.
#Vem RN
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Sem todo esse blá blá blá, basta lembrar da CNH: a partir do momento q nós preenchemos os requisitos, possuímos direito subjetivo à sua obtenção (ao passarmos na prova teórica e prática, o Estado tem o dever de nos conceder a licença para dirigir).
Se existe um exemplo de q a obtenção de um direito se dá de forma vinculada, então isso significa q nem todos são discricionários!
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Se você soubesse que a licença é um ato vinculado, daria para fazer a questão facilmente.
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Embora a regra seja a manifestação do Poder de Polícia pot ATOS DISCRICIONÁRIOS, é possível sim que o ato seja VINCULADO (Licença para construir, licença para dirigir - Atos VINCULADOS do Poder de Polícia, que limitam o exercício de atividades individuais do particular não vinculado à Administração Pública.
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GABARITO: ERRADO
Conquanto a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia administrativa, poderá o ato ser vinculado se a respectiva norma legal de regência estabelecer o modo e a forma de sua realização, vinculando a atuação administrativa a seus preceitos. Nessa situação, a autoridade só poderá praticar validamente o ato atendendo a todas as exigências da correspondente lei.
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ERRADO
A discricionariedade deve ser analisada em linhas gerais, pois, em casos específicos o poder de polícia administrativa poderá se expressar de forma vinculada.
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As regras de trânsito também são exemplos de poder de polícia vinculado.
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Imagine um servidor respondendo a um PAD, fundamentando em sua defesa que não realizou o ato por achar discricionário... Ow desculpa.
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O PODER DE POLÍCIA é em regra discricionário, não significa que SEMPRE será discricionário.
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o poder de polícia pode ser discricionário e vinculado, não necessariamente será sempre discricionário.
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ERRADO
A discricionariedade não é uma característica fundamental do poder de polícia, visto que existem atos de polícia totalmente vinculados.
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Para a doutrina tradicional, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade. Ou seja, a princípio, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei.
Entretanto, não se pode
dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também
pode se manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças
para construção. Assim, em provas objetivas de concursos, pode ser
considerada verdadeira a assertiva que aponta a discricionariedade como
característica ou atributo do poder de polícia, mas não será verdadeira
se estabelecer que o poder polícia é sempre discricionário.
José dos Santos Carvalho Filho destaca a necessidade de controle dos atos de polícia. Tal controle inclui os atos decorrentes do poder discricionário para evitar-se excessos ou violências da Administração em face de direitos individuais. O que se veda ao Judiciário é agir como substituto do Administrador, porque estaria invadindo funções que constitucionalmente não lhes são atribuídas.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 135.
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 91.
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Licença- ato vinculado
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Pegadinha do sempre. Ye ye
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Discricionariedade de fato é uma característica do poder de polícia, contudo não está presente em todos os atos.
Existem atos que são vinculados, e, portanto, não há margem de escolha para atuação do agente público. Por exemplo, a emissão da CNH, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei a administração é obrigada (vinculada) a conceder a licença para o particular.
Bom destacar que as demais características do poder de polícia também podem sofrer relativizações, vejamos:
- Coercibilidade (imperatividade para alguns doutrinadores) é o ato de impor ao particular uma obrigação independente de sua concordância. Porém, nem todo ato é imperativo, ou seja, tem situações que os atos derivam na vontade do particular. Como por exemplo, o ato de solicitar CNH. A administração pública não te procura quando faz 18 anos e te entrega sua permissão para dirigir, você que busca satisfazr os requisitos e solicita sua habilitação. Os atos negociais não possuem imposição, em que pese serem praticados no âmbito do poder-dever que a administração tem de limitar e condicionar liberdades individuais.
- Autoexecutoriedade: é a possibilidade da administração executar seus atos sem precisar recorrer ao judiciário. Mais uma vez, essa característica é relativizada, isto porque, nem todos os atos podem ser executados.
Nesse sentido, a administração pode impor uma multa e rebocar seu carro por está estacionado em local proibido, sem precisar de uma autorização judicial? Sim, claro, mas ela não poderá bloquear sua conta para fazer você pagar a multa, ela precisar ingressar com ação para buscar a satisfação da obrigação.
Contudo, a doutrina dispõe que a administração possui meios indiretos de coerção, Assim, tem-se:
Exigibilidade - meios indiretos, por exemplo, ela não pode executar sua multa diretamente sem atuação jurisdicional, mas ela pode reter a emissão do CRLV após pagamento do imposto e taxa de licenciamento se houver multa pendente com prazo de defesa exaurido.
Executoriedade - meios diretos, rebocar o veículo estacionado irregularmente, por exemplo.
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de fato, o poder de policia é baseado pelo "CAD"
1- Coercibilidade
2- Autoexecutoriedade
3- Discricionariedade
entretanto, podemos generalizar? NÃO!
vocês concurseiros "amantes da ansiedade" sabem muito bem que o diabo mora no detalhe rsrsrs
"A discricionariedade é traço marcante e sempre presente no exercício do poder de polícia, o que não imuniza os atos praticados contra a possibilidade de um controle judicial posterior."
espero ter ajudado alguém, não desistam, sejam imparáveis .
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A discricionariedade é traço marcante e sempre presente no exercício do poder de polícia, o que não imuniza os atos praticados contra a possibilidade de um controle judicial posterior. ❌
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DISCRICIONARIEDADE
➥ Significa que a Administração terá certa liberdade de atuação do poder de polícia, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis.
- Atenção! → Nem sempre o poder de polícia será discricionário, mas, em regra, possui essa discricionariedade.
[...]
Bons Estudos!
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Só precisei ler até "A discricionariedade é traço marcante e sempre presente no exercício do poder de polícia" se você leu a questão toda recomendo revisar poderes da administração.