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Certo. temos como exemplo o BB que é uma sociedade de economia mista e possui iniciativas para fomentar as linhas de crédito rural, assim com a CEF (empresa pública) possui linhas de crédito para habitação. Nesse sentido, há uma função social que não visa somente ao lucro.
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CF/88: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Ainda que venham a ser lucrativas, não têm como finalidade primordial o lucro, tendo em vista a necessidade de visar imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
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Trabalho no BB e a questão está correta.
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As empresas públicas e sociedades de economia mista, personalidades jurídicas de direito privado pertencentes a Administração Pública em sua concepção subjetiva, não visam o lucro, mas esse pode se dar em decorrência de suas atividades.
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Imagina se os Bancos, à exemplo do Banrisul aqui no Estado, tivessem, então, objetivo de lucro, pois hoje já tiram "o coro" do servidores com metas de vendas.
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A Petrobrás não tem objetivo o lucro, e sim a paz mundial. Viva Quadrix.
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E o Banco do Brasil não quer lucrar no mercado das instituições financeiras, por isso oferece juros mais em conta que os outros bancos, taxas etc.
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Vale lembrar que o interesse público pode ser dividido em:
a) interesse público primário: é aquele destinado a satisfazer os interesses gerais, da sociedade;
b) interesse público SECUNDÁRIO: quando o Estado almeja aumentar suas receitas OU quando pratica atos internos de gestão administrativa.
Assim, o lucro NÃO é finalidade essencial, mas sim secundária.
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Gabarito''Certo''.
As empresas públicas, em face de suas atividades, muitas vezes obtêm receitas próprias provenientes dos serviços prestados aos cidadãos. Em alguns casos, podem gerar lucro, como é o caso da Caixa. Este lucro pode ser reinvestido em melhor infraestrutura e serviços. Outras, por outro lado, são chamadas estatais dependentes,que necessitam de aportes de recursos públicos para custear seu funcionamento.
Já as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado cujas ações pertencem tanto ao poder público, quanto a outras pessoas, empresas e fundos de investimento no Brasil e no exterior. Geralmente, essas ações são negociadas em bolsa de valores e esses acionistas têm direito a voto e participação nos lucros da estatal. Apesar da participação de sócios privados, o controle majoritário é do Estado. Exemplo é que o colega comentou Concurseiro RN
Estudar é o caminho para o sucesso.
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No meu ponto de vista, a banca quis tratar o caráter secundário devido ao fato do Estado apenas poder intervir nas relações econômicas, quando houver risco à segurança nacional ou relevante interesse social, caso contrário, ele precisa estar em paridade com os particulares. Porém, há uma certa ambiguidade na questão, deixando a desejar na sua literalidade, mas vamos continuar focados nos estudos, porque assim vamos chegar a tão sonhada posse.
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Errei ,pensei na Petrobras!
Avante!
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Lembrei da aula de direito administrativo para a OAB com Matheus Carvalho...
As pessoas jurídicas de direito privado podem ter lucro (e é até razoável que o tenham), no entanto, essa não deve ser a sua finalidade precípua.
Gabarito: certo.
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Falar que o BB não visa o lucro é brincadeira heim?! Se um banco não tem a finalidade de lucro, eu sou o bill gates!
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Falar que o BB não visa o lucro é brincadeira heim?! Se um banco não tem a finalidade de lucro, eu sou o bill gates!
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Falar que o BB não visa o lucro é brincadeira heim?! Se um banco não tem a finalidade de lucro, eu sou o bill gates!
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As estatais(EP/SEM) podem prestar serviços públicos(execução) ou explorar atividade econômica(não visam lucro)
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Uma questão meramente interpretativa.
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As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta podem obter lucro, porém essa não é a sua finalidade principal. Por isso gabarito Correto!
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DEUS abençoe que eu nunca precise fazer uma prova dessa banca
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Tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista podem ser prestadora de serviços públicos (PSP) ou exploradora de atividade econômica (EAE), portanto não podemos dizer que visa essencialmente o lucro.
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Elas podem desempenhar atividades de natureza econômica e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
lucro n é a finalidade essencial
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"não possuírem o lucro como finalidade essencial". Aham, Çêi. KKKKKKKK e ainda vem funcionário do BB aqui dizer que tá SERTO kkkkk
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Na teoria não buscam o lucro como finalidade essencial, mas na prática a gente sabe como é né ... rsrs
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EMPRESAS ESTATAIS (SEM e EP): são ambas de direito privado autorizada por lei. Fazem Prestação de serviços públicos ou Atividade econômica. Como regra, não se submetem ao Teto Constitucional (caso recebam dinheiro público submetem-se ao teto constitucional). Devem fazer licitações e celebrar CONTRATOS (e não contratos administrativos). Impossibilidade de falência. Não exige aprovação do Senado para escolha dos dirigentes. Não possuírem o lucro como finalidade essencial.
Obs: Os bens das empresas estatais são, em regra, privados. Se houver destinação pública, são considerados públicos
Obs: os empregados das estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada.
Obs: como regra não se aplica o sistema de precatórios, salvo se prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
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Petrobrás visa o prejuízo
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Se é Pessoa Jurídica de Direito Privado como não busca o lucro, então pra que existe ? as autarquias sim não visam lucro.
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Vão direto aos comentários da Camila Coviello
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então, fomos sinceros demais e erramos kkkkkkk
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Tá legal, se lucro não é essencial,o que você acha que acontecerá com a caixa econômica federal caso ela, hipoteticamente, não dê resultados financeiros satisfatórios ?
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O LUCRO não pode ser o objetivo de uma EP e SEM, mas ele é não proibido. Logo, embora essas pessoas jurídicas não possam ter como meta o LUCRO, ele poderá ocorrer como efeito colateral da prestação daquela atividade.
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Petrobras não visa o lucro e sim o bem social da população kkkkkkkkkkk
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Qual a finalidade essencial da caixa e do banco do brasil ? Alguém pode responder ?
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Qual a finalidade essencial da caixa e do banco do brasil ? Alguém pode responder ?
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Pessoal, não pensem nas coisas na pratica na hora de responder as questões, pensem na teoria. Como vocês bem sabem a finalidade de qualquer ação da administração publica é atender o interesse publico. Então quando cria uma EP ou uma SEM a finalidade essencial é contemplar o interesse publico.
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Espero que meus concursos nunca tenham a Quadrix como banca. Que questão mal feita!
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Muitos inconformados porque erraram a questão ficam de "mimimi", só gerando comentários inúteis e atrapalhando quem abre a aba de comentários para aprofundar seu estudo ou para simplesmente descobrir o motivo do seu erro, a fim de não se equivocar mais. Este espaço do site não é o local ideal para fazer piadas sobre estatais, por exemplo.
E para o meu comentário não ser (des)qualificado também como um comentário inútil, sugiro que você vá direto ao comentário da Camila Coviello, de 14 de agosto de 2019, que explica (corretamente e de forma correta) porque o gabarito está CORRETO.
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O que acontece é o seguinte: a CEF, BB, BRB etc. precisam trabalhar para obterem lucro SIM, mas para questões de prova ESSA não é a FINALIDADE da instituição, É MERAMENTE UMA CONSEQUÊNCIA.
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Os políticos fazem valer esse dispositivo criado pela QUADRIX e levam a sério o objetivo de impedir que a PETROBRAS aufira lucro.
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Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado constituídas por particulares, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta notabilizam‐se por não possuírem o lucro como finalidade essencial.
É uma questão interessante, a medida que ela coloca em relevo o lucro social e o interesse público, em contraponto aos resultados pecuniários do negócio. Uma boa forma de lembrar dessa distinção, é remeter-se ao conceito de maximização de valor, que a maioria dos livros de administração financeira e orçamentária trazem. O lucro, de acordo com autores como Gitman, Damodaran, entre outros, não é o objetivo principal, mas sim a maximização do valor para os acionistas, decorrente da função que relaciona as decisões de investimento, financiamento e dividendos.
Algumas pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta buscam o superávit. Um bom exemplo nesse sentido, são as fundações públicas de direito privado. (vale a pena a leitura do artigo: https://jus.com.br/artigos/45468/fundacao-publica-de-direito-privado).
Contudo, quando observam-se o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a dinâmica se modifica, pois elas, ao final, produzem lucro.(vide exemplo nesse texto aqui: https://dicionariodireito.com.br/empresa-publica)
Nesse sentido, acredito que a questão foi considerada incorreta, em razão da prerrogativas constitucionais que fundamentam a criação de tais pessoas jurídicas, a saber, os artigos 172 a 174 da Constituição Federal de 1988. Veja o artigo 173:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Atendo-se ao dispositivo, de fato, o lucro não é o objetivo.
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ESSE CONCEITO DE NÃO VISAR LUCRO É PURA TEORIA !
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Quem acertou, na verdade errou. Já quem errou, acabou acertando.
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queria deixar meu protesto. não concordo com o gabarito, quem elaborou a questão errou, acontece isso é humano, tem q ser avisados pra não repetir mais isso, as bancas tem q contratar mais de 1 pessoa pra analisar as questões .
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As empresas estatais podem ser criadas com a finalidade de prestar serviços públicos ou para exploração de determinadas atividades econômicas de interesse da sociedade.
Entretanto, é importante destacar que, ainda que sejam criadas para fins de exploração de atividades econômicas, a finalidade destas empresas estatais deve ser o interesse público, não sendo possível a criação de entidade com a finalidade de obtenção de lucro.
Com efeito, é possível que o lucro seja consequência de uma determinada atividade, como ocorre em casos de exploração e venda de derivados do petróleo, ou na atividade financeira, mas não pode ser o mote de criação da entidade nem pode condicionar seus atos.
Nesse sentido, dispõe o art. 173 da Constituição Federal que, "ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.
É nesse sentido que ensina o prof. Matheus Carvalho (2017, p. 206):
"É importante salientar que, ainda que sejam criadas para fins de exploração de atividades econômicas, a finalidade destas empresas estatais deve ser o interesse público, não sendo possível a criação de entidade com a finalidade de obtenção de lucro. Com efeito, é possível que o lucro seja consequência de uma determinada atividade, como ocorre em casos de exploração e venda de derivados do petróleo, ou na atividade financeira, mas não pode ser o mote de criação da entidade nem pode condicionar seus atos."
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
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Utópico... porem temos que acertar a questão!!!!
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É uma resposta meio fora da realidade, mas ok, vamos respeitar a doutrina. Em teoria, as empresas públicas e sociedades de economia mista, além do lucro, visam à prestação de serviços públicos de natureza essencial, tais como produção de óleo e gas e entrega de cartas, por exemplo.
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Direito administrativo é como voltar a acreditar em papai noel.. se pensar mto, perde a brincadeira
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Só pode ser piada esse gabarito
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Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado constituídas por particulares, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta notabilizam‐se por não possuírem o lucro como finalidade essencial. Resposta: Certo.
A finalidade essencial de fato não é uma característica das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.
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"Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado constituídas por particulares, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta notabilizam‐se por não possuírem o lucro como finalidade essencial."
Mas nem todas as pessoas jurídicas constituídas por particulares têm o lucro como atividade essencial. Por exemplo: associações e fundações. Ver os seguintes artigos do Código Civil:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
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cada questão mal feita que da vontade de desistir de estudar!