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ID
3014362
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração indireta, julgue o item.


As fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integralmente público, destinado à consecução de finalidade igualmente pública.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro dessa questão?

  • Art. 5º, IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

  • ERRADO

    As fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integralmente público, destinado à consecução de finalidade igualmente pública.

    O CORRETO É QUE...

    "Sendo assim, é necessário informar que as Fundações Públicas têm como características: dotação patrimonial, que pode ser totalmente relacionado ao poder público, ou semi-pública e semi-privada;"

    https://mariliaccastro.jusbrasil.com.br/artigos/315407637/fundacoes-publicas-estrutura-e-organizacao-da-administracao-publica

  • O erro da questão é dizer que ela é IGUALMENTE a pública.

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

  • As fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integralmente público, destinado à consecução de finalidade igualmente pública.

    O erro está na forma taxativa e exclusiva que estabeleceu as características, pois a formação do patrimônio não se exige que seja exclusivamente público, bem como as finalidades não são necessariamente públicas.

    CRFB

    Art. 37.

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    CC

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    III - as fundações.

    Art. 62.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas;

    DL 200/67

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    d) fundações públicas.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

  • As fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integralmente público, destinado à consecução de finalidade igualmente pública

    Errado.

    Uma fundação pública pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.

    fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são classificadas pela doutrina como uma espécie de autarquia. Logo elas possuem os mesmos privilégios legais das autarquias.

    Já as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, se submetem a um regime hibrido, em parte disciplinado pelo direito privado, em parte disciplinado pelo direito público. Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Por outro lado, as fundações estatais de direito privado possuem bens privados, o que não afasta algumas prerrogativas de direito público (ex.: impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço público e necessários à sua continuidade; exigências próprias para alienação do patrimônio, na forma do art. 17 da Lei 8.666/1993)."

  • E esse cara dizendo que fundações são integrantes da adm direta? rs

  • Errado, as Fundações de direito publico são comparadas as autarquias, logo seus o comentaria da questão estaria certq, mas não podemos esquecer as fundações de Direito PRIVADO

  • CF Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação pública de direito privado, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Se forem fundações públicas de direito privado, poderão apresentar patrimônio privado em sua composição.

  • A questão não especificou se a Fundação é de direito publico ou de direito privado, caso determinasse na questão que a fundação era de direito privado, temos aqui quê estas possuem bens privados a serem incorporados. Se determinasse que era uma fundação de direito publico, teremos bens públicos na sua integralidade incorporados a Fundação, e esta se tornaria uma especie de Fundação Autárquica, gozando dos mesmos privilégios das Autarquias.

  • Se de direito privado, patrimônio privado, se de direito público, patrimônio público, portanto o erro é dizer que "as fundações instituídas pelo poder público caracterizam‐se por possuir patrimônio integralmente público" . Aqui, a questão generalizou, colocando toadas as fundações como de direito público, e as fundações instituídas são de direito público ou privado e seu patrimônio também varia.

  • AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS PODEM TER AMBOS OS CAPITAIS, E O SEU CAMPO CAMPO DE ATUAÇÃO VAI DE LEI COMPLEMENTAR

  • Vejo que muitos colegas estão fazendo confusão falando de capital. Veja, a questão fala de fundações, e não de empresas estatais. Mesmo se a fundação for instituída pela pessoa política não significa que o patrimônio será integralmente público. O Estado pode fazer a dotação patrimonial em concílio com o particular. Ex: União doa um prédio para montar um hospital, e uma empresa privada doa o maquinário. O importante é saber que depois que a doação é efetivada o patrimônio passa a ser 100% público, o particular não tem mais direito sobre ele.
  • Gabarito''Errado''.

    Art. 37.

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    III - as fundações.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, fundação pública "é o patrimônio total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autonomia e mediante controle da administração pública, nos limites da lei".

  • Segundo H.L.M Sinopse Juspodivm, pág 105 FUNDAÇÃO PÚBLICA " É o patrimônio total ou parcialmente público,dotado de personalidade jurídica,de direito público ou privado,e destinado,por lei,ao desempenho de atividades do estado na ordem social,com capacidade de autonomia e mediante controle da Adm.pública,nos limites da lei.

  • Juro que nessa hora lembrei de "fundação roberto marinho" hahaha

  • A questão não especifica se é fundação de direito público ou privado, mas afirma que é integrante da administração INDIRETA. Logo, presume-se que é fundação de direito público, pois se fosse de direito privado não seria integrante da admnistração indireta.

    Partindo-se deste raciocínio, sendo as fundações públicas DE DIREITO PÚBLICO consideradas AUTARQUIAS FUNDACIONAIS, entendo que o patrimônio delas é sim integralmente público, do mesmo modo que as demais autarquias, e, portanto, a questão deveria ser considera correta.

  • FUNDAÇÃO PÚBLICA X FUNDAÇÃO PRIVADA

    A diferença está na figura do instituidor e o patrimônio afetado.

    FUND. PÚB > CRIADAS PELO ESTADO, A PARTIR DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (EX: FUNAI/ FUNASA/ IBGE)

    FUND. PRIV > INSTITUÍDAS POR UMA PESSOA PRIVADA, A PARTIR DE PATRIMÔNIO PRIVADO.

  • Achei a questão aberta demais. Explico.

    O inciso XIX do art. 37 da CF pretendeu atribuir às Fundações Públicas - FP a condição de pessoas jurídicas de direito privado, igualando-as, nesse aspecto, às Empresas Públicas - EP e Sociedades de Economia Mista - SEM.

    Conquanto seja patente que o constituinte derivado teve a intenção de que todas as FP passassem a ser criadas obrigatoriamente com personalidade jurídica de direito privado, nossa jurisprudência, inclusive a do STF, e a doutrina dominante admitem que as fundações públicas sejam criadas com personalidade jurídica de direito público, diretamente por lei específica. Nesse caso, porém, elas serão uma “espécie do gênero autarquia” (FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA).

    RESUMINDO! As Fundações Públicas podem ser criadas na forma prevista na 2ª parte do inciso XIX do art. 37 da CF, revestindo, então, personalidade jurídica de direito privado, mas podem, também, por construção doutrinária e jurisprudencial, ser criadas diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, hipótese em que serão uma espécie de autarquia (usualmente denominadas fundações autárquicas, ou autarquias fundacionais).

    Assim, se estivermos falando de fundação publica de direito privado, estaremos, igualando-as, nesse aspecto, às Empresas Públicas - EP e Sociedades de Economia Mista - SEM.

    Dessa forma, entendo que a questão deveria ter dito se era fundação pública de direito privado ou fundação pública de direito público (sendo nesse caso, verdadeiras autarquias).

  • autarquia = patrimônio publico (impenhorável)

    fundação publica (direito publico ou privado) = patrimônio publico impenhorável

    EP e EM = Patrimônio privado se explorar atividade econômica ou publico se prestar serviço publico.

  • Sinceramente, se o candidato for ter que adivinhar o que o examinador pensa já não é mais concurso, é loteria. Respondendo objetivamente a questão não há incorreções no meu modo de ver. Se houvesse o termo “EXCLUSIVAMENTE” concordaria com o gabarito.

  • Cara, a banca Quadrix, suas questões, são de forte interpretação; ow louco; impressionado com o teor das questões; Meu raciocínio foi igual o seu Barbara C Branco

  • Tb segui o raciocinio da BARBARA:

    Se a questao disse que se trata de fundaçao integrande da adm. indireta, pensei logo na fundacao autarquica.

  • A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:

    i) do estatuto de sua criação ou autorização e

    ii) das atividades por ela prestadas.

    As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

    STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

  • BÁRBARA C BRANCO, vc tá viajando muito mesmo, volte p o planeta Terra; de onde tirou q Fundações de Direito Privado não são integrantes da Administração Indireta? Fundações Públicas de Direito Privado são sim integrantes da Administração Indireta; a questão é mal formulada, mas vc tá se enganando; o q não faz parte da Administração Indireta são Fundações Privadas.

  • Muita gente tá viajando e muitos vão na onda de quem viaja; a questão foi muito mal formulada, mas o q o examinador pretendia era saber se o candidato sabia q há uma diferença em relação ao patrimônio das Fundações Públicas de Direito Público com o das Fundações Públicas de Direito Privado; estas últimas não possuem patrimônio público e são sujeitam à penhorabilidade, não gozando do precatório (mas quando o patrimônio é aplicado exclusivamente em serviços de interesse público, pelo princípio da continuidade do serviço, não poderá ser penhorado); mas vi muita gente viajando, achando q Fundações Públicas não podem ser de Direito Privado; de fato, apesar da classificação tradicional trazer 4 entidades integrantes da Administração Indireta, de fato são 5, Autarquias e Fundações Públicas, regidas por regime de Direito Público e as q são regidas por regime de Direito Privado, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS de DIREITO PRIVADO; se consideram apenas 4 pq as fundações são classificadas como sendo uma, mas de fato existem várias diferenças entre elas e é uma delas é exatamente o patrimônio, sendo considerado, respectivamente, público e privado.

  • Quadrix danada... Essa me pegou kkkkkkk

  • Giovambattista Perillo Primeiramente, me encontro no planeta terra. Como aqui no QC não existe a ferramenta desenho, vou tentar lhe explicar:

    O que eu disse foi que FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO NÃO É INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. E NÃO É.

    As fundações de DIREITO PÚBLICO podem ser PÚBLICAS OU PRIVADAS a depender da NATUREZA DO SEU PATRIMÔNIO. AMBAS integrantes da ADM INDIRETA.

    Falei no meu comentário que a questão deveria ter sido considerada correta pois ela afirma que "as fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integralmente público" PARA POSSUIR PATRIMÔNIO INTEGRALMENTE PÚBLICO ELA NÃO PODE SER UMA FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO, MAS SIM UMA FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO.

  • E

    Fundações públicas:"[...] pode-se definir a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • Fundação Instituída pelo Poder Público:

    1. Fundação Autárquica: criada por Lei Específica/natureza jurídica de direito público/não necessita registo no Cartório/bens totalmente públicos.

    2. Fundação Pública: autorizada por Lei/atos constitutivos no Registro Civil das PJs/natureza jurídica de direito público ou privado/bens total ou parcialmente públicos.

  • "Patrimônio público" dá margem a diversas interpretações:

  • As fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integralmente público, destinado à consecução de finalidade igualmente pública.

    Estaria correto se:

    As fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integral ou parcialmente público, destinado à consecução de finalidade igualmente pública.

  • As fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integralmente público, destinado à consecução de finalidade igualmente pública.

    Estaria correto se:

    As fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integral ou parcialmente público, destinado à consecução de finalidade igualmente pública.

  • "instituídas pelo Poder Público" não seriam Fundações de direito público, logo, Autarquias???

  • Existem 3 fundações:

    São Adm Indireta:

    Fundações Públicas de direito público

    Fundações Governamentais de direito privado

    Não é da adm pública:

    Fundações privadas (é uma PF ou PJ particular)

  • As fundações instituídas pelo Poder Público, integrantes da administração indireta, caracterizam‐se por possuir patrimônio integralmente público, destinado à consecução de finalidade igualmente pública.

    Errada.

    O patrimônio da Fundação Pública somente será considerado público se tratar-se de Fundação Pública de Direito Público (Autarquia Fundacional).

    Se a Fundação Pública for de Direito Privado (Fundação Governamental), seu patrimônio será privado, consoante disposto no art. 98 do CC.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • As fundações públicas de direito público possuem patrimônio totalmente público.

    As fundações públicas de direito privado possuem patrimônio parcialmente público, porque os bens de uso especial(bens utilizados no serviço público) são públicos, os outros bens são privados.

  • Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, as fundações públicas são pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta dos entes. Sua função é executar de forma descentralizada atividades que tendem a ser feitas de forma mais eficiente através de uma entidade especializada.

    As fundações públicas são classificadas em dois grupos: de direito público ou privado. As de direito público são consideradas como espécie do gênero autarquia. Por isso, possuem bens públicos. Já as de direito privado possuem bens privados e, consequentemente, não possuem as mesmas proteções que aos bens públicos (alienabilidade condicionada, imprescritibilidade e impenhorabilidade).

    Esse entendimento tem base normativa no art. 98 do Código Civil, “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Logo, apenas as fundações públicas de direito público instituídas pelo Poder Público, integrantes  da  administração  indireta,  caracterizam‐se  por  possuir  patrimônio  integralmente  público,  destinado  à  consecução de finalidade igualmente pública. Ou seja, não se pode falar isso em relação as de direito privado. Como a assertiva não fez essa diferenciação e abarcou também as de direito privado, está incorreta.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Esse tópico não deveria ser cobrado, por vezes as bancas se utilizam do termo geral "fundações" somente para as de direito público, e as vezes pedem também as de direito privado. Controverso isso.

  • Questão mal formulada! Fundações de direito público e direito privado. Ambos podem ser criadas pelo poder público.

  • O patrimônio das fundações públicas de direito público são inteiramente públicos de acordo com o Código Civil art. 98. Note que esse dispositivo determina que todos os bens de todas as entidades de direito público sejam configurados como públicos. Tal dispositivo não abarca entidades da administração indireta de direito privado, todavia o patrimônio dessas que se fizer essencial na manutenção ou execução de atividades e serviços públicos típicos do estado será tratado como público, e gozará de prerrogativas como impenhorabilidade, entre outras.

  • Artigo - Fundação pública instituída pelo Poder Público com personalidade jurídica de direito privado

    José Eduardo Sabo Paes - Promotor de Justiça do MPDFT

    "A fundação estatal [fundação pública de direito privado] não integra o Orçamento Geral da União como unidade orçamentária. Suas rendas são oriundas das receitas que auferir da prestação de serviços e do desenvolvimento de suas atividades, bem como por doações, conforme dispuser a lei ordinária que autorizar sua instituição."

    Disponível: https://fundacoes.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigo_Sabo_Paes_Fundacoes_publicas_de_direito_privado.pdf

  • Fundação pública

    Entidade sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    Personificação de um patrimônio com finalidade social não lucrativa.

    Personalidade jurídica de direito público ou privada.

    É criada ou autorizada por lei.

    Sendo pública “será” autarquia.

  • rapaz essa banca gosta de confundir o candidato com relação as fundações.