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ID
3014365
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração indireta, julgue o item.


O consórcio público é pessoa jurídica, sempre de direito público, que resulta da união de dois ou mais entes federativos para gestão associada de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • Direito privado

  • Em regra, de direito privado.

  • OS COLEGAS RESPONDERAM. MAS O "SEMPRE" QUASE SEMPRE É SINÔNIMO DE QUESTÃO ERRADA/INCORRETA.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    O CORRETO É:

    O consórcio público é pessoa jurídica, podendo ser constituída pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, que resulta da união de dois ou mais entes federativos para gestão associada de serviços públicos.

    As partes são pessoas de direito público, entes estatais (União, Estado, DF e Municípios), mas eles podem constituir pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.

  • § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Pessoa jurídica de direito público interno. Constitui Associação Pública ( Natureza de Autarquia)

    Pessoa Jurídica de direito privado ( Associação Civil) sem fins lucrativos = CLT

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005

     

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.


    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. [GABARITO]

     

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

     

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;


    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     

    III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.


    § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.


    § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • A Lei 11.107/2005 introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consórcio público. Os consórcios públicos, como veremos, poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídica de direito público: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula 25ª edição 2018.

  • O consócio público poderá assumir a forma de:

    1) Associação Civil, quando de direito privado.

    2) Associação Pública, quando de direito público.

  • PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • "sempre de direito público". A palavra "sempre" matou a questão.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • O consórcio público é pessoa jurídica, sempre de direito  público,  que  resulta  da  união  de  dois  ou  mais  entes  federativos para gestão associada de serviços públicos. 

  • Consórcios públicos nem sempre são de direito público, podem ser também de direito privados. O art. 241 da Constituição, com redação dada pela EC 1 9/ 1 998, preceitua que "a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos''.

  • Gabarito''Errado''.

    O consórcio público=> pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Pode ser também de dir. privado.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO- PODE SER TANTO DE DIREITO PÚBLICO QUANTO PRIVADO.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO- PODE SER TANTO DE DIREITO PÚBLICO QUANTO PRIVADO.

  • Os Consórcios Públicos podem ter natureza Jurídica de DIREITO PUBLICO OU DIREITO PRIVADO.

  • pode ser de direito privado também.

  • O consórcio público é pessoa jurídica, sempre de direito público, que resulta da união de dois ou mais entes federativos para gestão associada de serviços públicos. Resposta: Errado.

    Vide comentários.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO: poderão ser ASSOCIAÇÃO PÚBLICA ou PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Acordo de vontade celebrado entre entes do governo (U/E/DF/M) para a execução de serviços e obras públicas de serviço comum (feito pela própria administração) – Ex: problema que prefeitos limítrofes têm e se juntam para solucionar (não há a participação do particular). Não é obrigatório a licitação, sendo ela dispensável (e não impedido de licitar). Faz um Protocolo de Intenções, no qual deve ser ratificado por Lei de todos os entes presentes (U/E/DF/M), sendo celebrado um CONTRATO PROGRAMA (programa de execução) + CONTRATO RATEIO (divisão das despesas), com atualização Anual.

    Obs: para que a União possa participar de consórcio em município, o município tem que estar junto (UxJipa+RO)

    Obs: o descumprimento do contrato enseja Improbidade Administrativa.

  • MALDITO SEMMMMPREEEE.

  • O consórcio público é pessoa jurídica, sempre de direito público, que resulta da união de dois ou mais entes federativos para gestão associada de serviços públicos.

    Estaria correto se:

    O consórcio público é pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, que resulta da união de dois ou mais entes federativos para gestão associada de serviços públicos.

    É bom ler com atenção o Informativo 577 do STJ, que traz uma definição mais consistente em torno do assunto, além da Lei nº 11.107/2005.

  • Consórcio Privado sem fins lucrativos OU Consórcio público de direito Público = Associação pública.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • O consórcio público é a gestão associada dos entes federativos, de qualquer esfera de governo, para a prestação de serviços públicos de interesse comum. A criação do consórcio forma uma pessoa jurídica que não se confunde com os entes consorciados.

    Nos termos do art. 6° da Lei 11.107/05, esta nova pessoa jurídica instituída pelo consórcio poderá ter personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 696-697.

  • ERRADO

    Respondendo com outra questão da Quadrix.

    Q1093209

    Os consórcios públicos podem ser constituídos com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. CERTO

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS

    São os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.

    Em outras palavras, o consórcio público é pessoa jurídica, podendo ser constituída pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, que resulta da união de dois ou mais entes federativos para gestão associada de serviços públicos.

    ---

    Criação:

    Os consórcios públicos são criados a partir de um protocolo de intenções assinado pelos entes federativos envolvidos. Este protocolo assinado deve em seguida ser confirmado pelo Legislativo de cada um dos entes envolvidos.

    ---

    #Questões Cespianas:

    1} O consórcio formado por entes públicos pode assumir a forma de pessoa jurídica de direito privado.(CERTO)

    • Com base na legislação específica, " O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado."

    2} Os consórcios públicos são ajustes firmados por pessoas federativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, mediante autorização legislativa, com vistas à realização de atividades e metas de interesse comum dos consorciados.(CERTO)

    3} Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.(CERTO)

    4} Existe a possibilidade de o consórcio público ser instituído com personalidade jurídica de direito privado, hipótese em que possuirá natureza jurídica de associação.(CERTO)

    • Quando o consórcio público adquirir personalidade jurídica de direito privado teremos uma associação civil (PJ de direito privado sem fins econômicos).

    # Logo, temos que:

    1) Associação Civil, quando de direito privado.

    2) Associação Pública, quando de direito público.

    [...]

    ____________

    Fontes: Lei n° 11.107/2005; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.