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Cargo, emprego e função pública
Os agentes públicos ocupam cargos ou empregos públicos, exercendo as funções administrativas previstas na legislação. É oportuno distinguir as expressões cargo, emprego e função.
Considera-se cargo público o local situado na organização interna da Administração direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei.
O emprego público, por sua vez, indica o vínculo contratual estabelecido entre os servidores celetistas e as entidades administrativas de direito privado, ressalvados os empregos públicos das pessoas públicas federais previstos na Lei 9.962/2000.
A função pública, por sua vez, compreende o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos. O art. 37, V, da CRFB, por exemplo, refere-se às funções de confiança. As atribuições ou atividades dos agentes públicos são funções administrativas.
Todos os ocupantes de cargos e empregos públicos exercem, necessariamente, funções administrativas. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o exercício de função pública independentemente da investidura em cargos ou empregos, tal como ocorre, por exemplo, nos casos dos servidores temporários (art. 37, IX, da CRFB) e dos particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários eleitorais).
fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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1 - Funções públicas são atribuições conferidas, por lei, aos órgãos, aos cargos, empregos ou diretamente aos agentes públicos.
a) Funções Temporárias: Exercida por servidores temporários;
b) Funções de Confiança: Exclusiva de servidores titulares de serviços públicos;
2 - A função pública trata-se da ligação, do relacionamento jurídico entre o Estado e seus agentes. Ou seja, o relacionamento entre o Estado e estes últimos, conceitualmente, é jurídico e não contratual. Ela é conseqüente de determinações legais e não meramente contratuais como se dá, por exemplo, entre as empresas privadas e seus empregados.
Percebe-se que as funções públicas não são criadas mediante portaria ou instrução normativa, e sim por LEI.
Além disso, o que possui livre nomeação e exoneração são os cargos comissionados.
Gabarito: Errado
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Gab.: E
Art. 61, §1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Lei , sempre por lei!
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A UNICA MODALIDADE QUE PERMITE LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO: É CARGO EM COMISSÃO
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Cargo eFetivo + Função = Função Gratificada, Comissionada, de Confiança.
Toda função comissionada (de confiança) deve ser preenchida por servidor em cargo efetivo, pois a função necessita de um cargo para ser executada, ou seja, servidores que já atuam na administração pública;
Cargo Comissionado(de confiança) = Já o cargo de confiança, por não necessitar de um cargo para ser executado, pode ser preenchido por qualquer pessoas, *observando o percentual mínimo reservado a cargo efetivo.
" É justamente ao Congresso que compete apreciar e votar a soma geral dos gastos, especificando as despesas, criando os cargos e determinando as respectivas remunerações; tudo isso constitui também uma limitação ao Executivo, vedando a corrupção que o mesmo poderia exercer premiando indevidamente determinadas pessoas.
"Criar cargos somente por Lei. (Ou seja, apreciação do Legislativo)"
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POR LEI
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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A função pública deve ser criada mediante portaria ou instrução normativa, podendo ser de livre nomeação e de livre exoneração.
COMENTÁRIO: DEVE SER CRIADA POR LEI E NÃO POR PORTARIA/ INSTRUÇÃO. PODE SER DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO SÓ A FUNÇÃO... O CARGO É MANTIDO.
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FUNÇÃO PUBLICA DEVE SER CRIADA POR LEI
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A função pública compreende o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos.
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Toda função é atribuída e delimitada pela norma legal. O art. 61, § 1º, II, da CF exige lei de iniciativa do Presidente da República para a criação de cargos, empregos e funções no âmbito do Poder Executivo Federal.(SCATOLINO, Gustavo. TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. 2015, Ed. Juspodivm)
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FUNÇÃO PÚBLICA > CRIADA POR LEI.
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Administração Indireta, em virtude do princípio da reserva legal, só pode ser criada por Lei.
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A FUNÇÃO PÚBLICA É CRIADA POR LEI.
GAB: ERRADO
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A fundação, é instituída com base em autorização legislativa (lei específica), e se for fundação publica de direito privado, cabe a uma lei complementar definir sua área de atuação
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Criada por lei!
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GABARITO 'ERRADO'
CF. ART. 37. (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em LEI, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvados as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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A função pública deve ser criada por LEI.
"Essa questão falou 1kg mais num vale 0,25 g , por ter excluído a lei como núcleo da adm pública."
Gab. E
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GABARITO: ERRADO
Subseção III
Das Leis
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
FONTE: CF 1988
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A
função pública é o
conjunto de atividades atribuídas a um cargo ou emprego público, seja este cargo isolado ou de carreira, para provimento efetivo, vitalício ou em comissão. Com efeito, pode-se definir que todo cargo ou emprego público deve ter função
estipulada por lei, que corresponde às tarefas a serem executadas pelo servidor público que, de forma lícita, o ocupar.
Gabarito do Professor: ERRADODICA: Não se deve confundir a função de confiança com os cargos em comissão.
• Função de confiança: é uma "função sem cargo", uma função isolada dentro da estrutura do serviço público. Por se tratar da função de direção, chefia ou assessoramento e por não estar atribuída a um cargo específico, a função de confiança somente pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo.
• Cargo em comissão (ou cargo de confiança): é cargo cuja função que lhe foi atribuída corresponde a uma atividade de direção, chefia e assessoramento. Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo; trata-se do comissionado. São de livre nomeação e exoneração.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 806-807.