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ID
301483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A ERRADA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TESE RECURSAL ATINENTE À LITISPENDÊNCIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ.
    1. A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta. Nesse sentido: AgRg no CC 107.206/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe
    10/09/2010; AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012. (...) (AgRg no Ag 1385227 / MS)

    COMPETENCIA. CONFLITO. JUIZOS FEDERAL E ESTADUAL. CONEXÃO. ANULATORIA PROPOSTA CONTRA BANCO CREDOR E ENTES FEDERAIS EM LITISCONSORCIO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPETENCIA ABSOLUTA. ART. 102, CPC. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
    I - Nos termos do art. 102, CPC, a competência prorrogável por conexão ou continência é somente a relativa.
    II - A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.
    III - Não há prorrogação da competência da Justiça Federal se em uma das causas conexas não participa ente federal (STJ-2a. Seção, CC 14460-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. un., j. 14.02.96, DJ 18.03.96).
  • estou por fora de cpc, alguem poderia comentar essas questóes, grara

  • Não concordo que a resposta seja letra C. Na verdade não consegui identificar nenhuma 100% certa.

    O art  100 diz:  É competente o foro:

            I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

    A letra c erra ao dizer que "
    Se o cônjuge mulher ajuizar ação de separação de corpos, o juízo perante o qual a ação foi distribuída torna-se competente, por prevenção, "para processar e julgar a ação de separação judicial proposta por quaisquer dos cônjuges", ainda que modifiquem seu domicílio."

    A questão deu a entender que pode ser tanto homem como mulher, por isso estaria incorreta.

    • Pessoal,
      A letra "b" está errada, pois quem é competente para suspender a execução é o tribunal "ad quem ", e não o Juíz perante quem foi distribuida a ação, vejam a jurisprudência constante do site abaixo:

      www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7174503.

      Bons estudos!!
    • Mesmo depois da explanação do colega sobre o item a, continuei com uma dúvida, se aguém me explicar eu agradeço.

      Minha dúvida: a competência da justiça federal (previsata na CF) não pode ser alterada por norma infraconstitucional (no caso o cpc), portanto mesmo que haja conexão não poderá haver a junção dos processos na justiça estadual, contudo entendo que poderá havera  junção dos processos na justiça federal, conforme o item afirma.
    • Colega Jean
      Acho que é assim:
      Não importa se será o homem ou a mulher que entrará com a ação, o foro será sempre o da mulher, mesmo que ele mudar de domicílio, por isso a alternativa não tem problema nenhum.
      Se for o homem que apresentar, o foro será, nesse caso, o da ação principal da qual a "separação de corpos" é cautelar preparatória, logo a acão principal, de separação judicial, deverá ocorrer no foro do domicílio da mulher na data da propositura da cautelar e não mudará, mesmo que na data da inauguração dessa ação, alguma das partes tiver mudado de comarca.  Está certa a letra C infelizmente, pois errei essa.
      Mas bola pra frente!

    • A alternativa B está incorreta pelo fato de que a ação rescisória não suspende o processo de execução.
    • Só não entendi por que no item d)  o juiz não pode remeter o processo para o local do fato, pois esta é a regra de competência prevista no artigo 100, § único do CPC. Alguém pode comentar.
    • Quanto a alternativa A

      Processo: CC 51650 DF 2005/0108539-4
      Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
      Julgamento: 26/09/2006
      Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO
      Publicação: DJ 11.10.2007 p. 282

      A conexão de causas não induz a competência da Justiça Federal, que só atrai para o seu âmbito as ações discriminadas no art. 109I, da Constituição Federal
    • Quanto a ALTERNATIVA A:

      Está de fato errada, pois a conexão apenas se opera no caso de competência relativa (segundo Fredie Didier). No caso de competência absoluta o que pode acontecer no máximo é a suspensão de uma das ações se houver PREJUDICIALIDADE.

      Para melhor visualisar o que eu falei:

      Pense em uma ação penal de BIGAMIA e uma ação cível que discute a ANULAÇÃO DE CASAMENTO. Certo?
      Trata-se de competências absolutas. A ação penal nesse caso ficaria suspensa, esperando a resolução da questão cível por lhe ser prejudicial. Caso não exista prejudicialidade entre elas o caso é de se analisar uma possível extinção de uma delas analisando as codições da ação e os pressupostos. 
    • A alternativa A trata-se de uma pegadinha, pois somente no processo penal haveria o julgamento conjunto dos processos.Nesse sentido, a Súmula 122 do STJ.
      Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
      Todavia, em relação ao processo civil, de acordo com o STJ, em casos de conexão de processos de competência da justiça estadual e federal, não deve haver julgamento conjunto, mas separado. Inclusive, se for uma mesma ação, por exemplo, contra a CEF (justiça federal) e o Banco do Brasil (justiça estadual) deverá haver cisão do processo.
      CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.
      1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes.
      2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
      3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
      4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
      5. (...)".
      6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.
      7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.
      8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
      (CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012
    • A (c) está certa, galera.

      A ação de SEPARAÇÃO DE CORPOS é incidente (CAUTELAR) de uma separação JUDICIAL. Não se confunde com ação de DIVÓRCIO, regulada pelo art. 100 do CPC.

      Vejam: 

      Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
       

      Art. 100. É competente o foro:

      I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

       

      Na letra (a): conexão (e reunião de processos) só nos casos de competência relativa: quando houver  identidade de objeto ou causa de pedir em ações na JFED e JEST, em virtude de ambas possuirem competencia de natureza absoluta em razão da matéria, o processo da JEST deve ser extinto por falta de pressuposto processual de validade.