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ID
301498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Suponha que Mariana, companheira de Joaquim há 10 anos, seja agredida fisicamente pelo companheiro, resultando-lhe lesões de natureza leve. Levado o fato ao conhecimento da autoridade policial, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE E AMEAÇA PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER (ART. 129, § 9° E ART. 147 DO CP, C/C ART. 7° DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR NA FASE JUDICIAL, POR FORÇA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE É DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 4424/DF, FIXANDO A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTENTAR A AÇÃO PENAL. JÁ EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA NÃO HÁ A NECESSIDADE DE FORMA RÍGIDA PARA REPRESENTAR. SUFICIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE SEJA PROCESSADO COMO AUTOR DO DELITO. PREFACIAL ARREDADA. MÉRITO ABSOLVIÇÃO NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICAS E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22946/aplicacao-na-pratica-da-lei-maria-da-penha-frente-a-decisao-do-stf-na-adin-4424#ixzz2TYPpaIJM

    C
    onsoante julgado supra depreende-se que o crime de lesão corporal leve é de APPI (ação penal pública incondicionada na exegese da ADIN 4424), e o crime de AMEAÇA continua sendo de APPCR (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO).

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • COM REFERÊNCIA A ALTERNATIVA "D" DADA COMO CORRETA:

    Com a nova redação dada pela lei 11.403/2.011, em apertada síntese (salvo melhor juízo), analisando a parte final de ....arbitrando fiança no final do procedimento, entendo que:
    Se primário: arbitra fiança
    Se condenado (e recorrendo): arbitra fiança
    Se há sentença condenatória com transitado em julgado: não arbitra fiança.
    Fonte: interpretação dos artigos: 323, 324 e 312 do CPP.
     
    Com a pretensão de ter sido claro, desejo bons estudos aos colegas
    A luta continua
     
  • Na alternativa B, a expressão "deve" fez com que ela ficasse incorreta. 
    A substituição por " poderia", seria a forma correta.

    Bons estudos...
  • Como assim, não seria inafiançavel? 
  • Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
    V - ouvir o agressor e as testemunhas;
    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
    Avante!!

  • Acredito que o que torna a alternativa b incorreta é: "DEVE, DE IMEDIATO"

    Pois consta no Art. 12:
    "III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência"
  • Essa questão encontra-se desatualizada ser formos pensar na atual jurisprudência do STF, onde prevalece que a ação é pública incondicionada. Mas como temos que, ao resolver uma questão observar o ano em que a mesma foi aplicada, temos que ver que a posição do STJ era que a Ação era pública condicionada à representação, logo para que se pudesse fazer a apreensão do agressor e lavrar o APF haveria que se ter representação da vítima e a questão em nenhum momento diz que houve essa representação, a vítima apenas levou ao conhecimento da autoridade policial o fato. Nós não podemos inventar dados à questão. Logo tal questão era possível de ser anulada, pois se a "B" não foi considerada correta (e eu acredito que seria a mais correta) não há assertiva correta no meu modo de ver.
    Abraços
  • a questão fala que o fato após a agressão foi levado à autoridade policial, ou seja. não houve qualquer flagrante, como pode então autoridade policial proceder à prisão em flagrante do agressor?

    ou seja, a letra d está errada, ou estou me confundindo?
  • Letra D - A frase que antecede: "Uma vez observado os requisitos legais" responde o porquê da prisão em flagrante! Acredito!
  • SOBRE A ALTERNATIVA "B"

    Descordo dos nobres colegas no sendido de que:

    Acredito que o erro da letra "B" está no termo " REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE".

    A Lei não diz que o delegado deverá REPRESENTAR pelo afastamento do agressor do lar...a Lei deixa bem claro que este pedido será feito pela OFENDIDA.

    O DELEGADO somente tem a incubencia de encaminhar tal pedido ao judiciário em 48h.

    Art.Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    ...


    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;


    Cabe sim ao delegado representar pela PRISÃO PREVENTIVA:


    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.



  • não se aplica a Lei 9099/95 aos crimes da Lei Maria da Penha...
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DERECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LESÃO CORPORAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE. AUSÊNCIA DEDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06. AÇÃOPENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). WRIT NÃOCONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeascorpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantiaconstitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recursoespecial. 2. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmadopela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei11.340/06. Nesse contexto, tratando-se o presente caso de ação penalpública incondicionada, tendo em vista a prática do crime de lesãocorporal, não há falar em incidência do art. 16 da Lei 11.340/06.Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Habeas corpus não conhecido.
     
    (STJ - HC: 232734 DF 2012/0023476-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2013)
  • Flagrante impróprio!

  • A fiança, nessa lei, é cabível em alguns casos, como nas lesões leves. Por outro lado, o posicionamento sedimentado é que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada,

  • Tem uma turma ai em baixo fazendo a maior confusão, cuidado ao ler os comentários!

  • GABARITO:D
    Apesar da questão ser antiga ainda dá para aproveitar
    Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial na Lei Maria da Penha
    1- à autoridade policial, como regra, cumpre arbitrar fiança em prol do autor preso em flagrante pela prática de um delito em situação de violência doméstica, desde que a pena máxima cominada não exceda a quatro anos e 
    2- esse direito do agente somente será negado (quando caberá, então, ao juiz de direito apreciar a questão), se ele, com sua ação, descumpriu medidas protetivas que, antes, foram deferidas em favor da vítima.


    Fonte: http://www.lex.com.br/doutrina_23883242_FIANCA_ARBITRADA_PELA_AUTORIDADE_POLICIAL_E_A_LEI_MARIA_DA_PENHA.aspx


  • Alguém por gentileza sabe me dizer porquê a afirmativa A está errada?! Tendo em vista a natureza leve das lesões.

  • Com o devido respeito ao entendimento de alguns colegas e desconsiderando os comentários outrora pertinentes de outros, mas a questão deveria ter sido clara quanto ao lapso temporal. Pode ser flagrante impróprio? Sim. Também há margem para outros tipos. Ocorre que, ao não fixar o lapso temporal (ou melhor, narrar uma situação mais concreta), a questão fica muito aberta. Além disso, quando se pede um entendimento doutrinário, deve ser taxativo quanto ao ponto, já que cada doutrina tem sua especificidade. Se forçarmos, ao máximo, considerando as demais alternativas, dar para considerar o gabarito correto. Todavia, nos dias atuais, penso que o Cebraspe evitaria fazer uma questão com tanta margem para anulação.

    Bons estudos!

  • Dois pontos que merecem atenção devido às atualizações:

    Letra b e c .

    I) A lei 11.340/06 teve incluída em seu corpo a possibilidade de afastamento do lar pelo delegado de polícia:

    Art. 12- C.

    Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;         

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;

    (....)

    II) A legislação  passou trazer a possibilidade de denegação da liberdade provisória.

    Art. 12-C § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.  

    Também incluiu o art. 24- A

    Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:   

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.   

  • a policia pode arbitrar a fiança....

  • para as almas que vão fazer PCERJ, observe que para Paulo Rangel, lesão leve em violência familiar (como ele chama a violência doméstica) seria caso de condicionada à representação.

  • De que adianta marcar a opção, " excluir questões desatualizadas"!!!!