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Gabarito: LETRA D
CPP:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código (medidas cautelares diversas da prisão).
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Observações importantes:
Não é possível a substituição da preventiva pela domiciliar
1º A mulher
Gestante
Responsável pelos cuidados de filho de até 6 anos de idade incompletos ou deficiente.
Neste caso:
Crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
Praticado contra o seu dependente.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gente vamos curtir os comentários dos colegas. Dá um trabalho do kcte ficar procurando as respostas e comentando aqui... Constantemente vejo ótimos comentários fundamentados aqui sem nenhuma curtida...
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Assertiva D
I. Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
II. Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Ainda bem quem não tinha 1, 2 e 3 na opção. Hss
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GABARITO: D
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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A questão requer
conhecimento sobre a prisão domiciliar, que tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo
prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no
artigo 317 e seguintes do CPP.
As hipóteses da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar
estão no artigo 318 do Código de Processo Penal, quando o agente for:
a) maior de 80 (oitenta)
anos;
b) extremamente debilitado
por motivo de doença grave;
c) imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência;
d) gestante;
e) mulher com filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos;
f) homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos
Já o artigo 318-A traz
que a prisão domiciliar a mulher gestante ou
que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será concedida, DESDE QUE:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não
tenha cometido o crime contra seu filho
ou dependente.
Vejamos as afirmativas:
I – CORRETA: a presente
alternativa está correta, visto que uma
das vedações a concessão da prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável
por crianças ou pessoas com deficiência é fato de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça
a pessoa, artigo 318-A, I, do Código de
Processo Penal.
II – CORRETA: a
presente alternativa também está correta, visto que outra vedação a
concessão da prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas
com deficiência é no caso de o crime tiver sido
praticado contra seu filho ou dependente, artigo 318-A, II, do Código de
Processo Penal.
III – INCORRETA: Não há referida necessidade de submissão a
monitoração eletrônica para que seja concedida a prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável
por crianças ou pessoas com deficiência.
Resposta: D
DICA: Faça sempre a leitura dos
julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente
questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de
todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e
deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015),
relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício."
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Lembrem-se de que o monitoramento eletrônico não é condição para decretação de prisão domiciliar.
É importante lembrarmos também que prisão domiciliar NÃO é medida cautelar. Prisão domiciliar é uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva ou forma alternativa do cumprimento de pena.
Não confundam a PRISÃO DOMICILIAR com RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO = medida cautelar
PRISÃO DOMICILIAR = forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva ou forma alternativa do cumprimento de pena.
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Conversão da prisão preventiva por prisão domiciliar
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Complementando o comentário do colega Matheus Oliveira
Dizer o direito>O simples fato de a mulher ser reincidente não faz com que perca o direito à prisão domiciliar.
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O art. 318-A está despencando nas provas recentes!
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR:
- O agente tem maior de 80 anos de idade.
- A pessoa ser extremamente debilitada por doença grave.
- Se for imprescindível para cuidados especiais de pessoas menores de 6 anos ou deficientes.
- Gestante.
- Mulher, com filho de até 12 anos de idade incompletos.
- Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de 12 anos incompletos.
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GAB. D
I. Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
II. Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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GAB. D
Art. 318-A: A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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Questão top!!!
art 318-A; CPP\1941
GB \ D
I e II
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Fugindo um pouquinho da questão:
Se fosse de acordo com a LEP, a prisão domiciliar seria a partir dos 70 anos de idade.