Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
Seção II
Da Intervenção
Art. 15. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) probidade administrativa.