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RESPOSTA: ALTERNATIVA B
Primeiramente, é importante lembrar que os três poderes exercem, seja de forma preventiva, ou seja de forma repressiva, controle de constitucionalidade. O controle preventivo é aquele exercido antes de o projeto se transformar em lei, já o repressivo é exercido posteriormente ao nascimento da lei.
A- INCORRETA
Embora esteja dentro das competências do congresso nacional a sustação de atos que excedam os limites da delegação legislativa, tal controle é repressivo e não preventivo. Aqui o poder executivo já elaborou o ato legislativo, não tem como o controle ser prévio se o ato já se consumou.
B- CORRETA
O poder legislativo verifica os pressupostos da medida provisória, como, por exemplo, se está presente a situação de relevância ou urgência.
C- INCORRETA
Novamente o erro está no “repressivo”. Aqui o controle é preventivo, é feito antes da entrada em vigor da lei.
D-INCORRETA
Judiciário, tanto no controle abstrato, quanto no controle difuso, realiza o chamado controle repressivo de constitucionalidade.
Exceção – algumas raras vezes o judiciário realiza controle preventivo de constitucionalidade quando algum parlamentar impetra um mandado de segurança durante a tramitação de projeto de lei ou emenda constitucional.
E-INCORRETA
Na verdade aqui temos um controle preventivo pois a comissão de constituição e justiça atua antes de o projeto se transformar em lei. O erro então encontra-se no “repressivo”.
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Gab.: B
O controle de constitucionalidade poderá ser preventivo ou repressivo:
> Preventivo (a priori): a fiscalização da validade da norma incidir sobre o projeto, antes de a norma estar pronta e acabada. Tem por fim evitar a produção de uma norma inconstitucional.
> Repressivo (sucessivo, a posteriori): quando a fiscalização da validade incide sobre norma pronta e acabada, já inserida no ordenamento jurídico. Tem por fim retirar uma norma inconstitucional do ordenamento jurídico.
Controle repressivo pelo Poder Legislativo:
> Suspender execução de lei declarada inconstitucional: “Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” (artigo 52, X, CF).
> Sustar atos normativos do Poder Executivo: o art. 49, V, autoriza o Poder Legislativo a sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (efeitos ex nunc).
> Medida provisória: da apreciação legislativa poderá resultar a rejeição total da medida provisória, seja pelo desatendimento dos pressupostos constitucionais para sua adoção (relevância e urgência), seja por entender o Congresso que a medida provisória contraria materialmente a Constituição.
Controle preventivo pelo Poder Legislativo:
> Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): essa comissão manifesta-se sobre projetos de lei, propostas de emenda à Constituição etc., podendo concluir, por meio de parecer, pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da matéria examinada.
Controle preventivo pelo Poder Executivo:
> Veto do Chefe do Executivo: compete ao Presidente da República vetar projeto de lei, total ou parcialmente, quando entendê-lo inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político) (art. 66, §1º, CF).
Controle preventivo pelo Poder Judiciário:
> Mandado de segurança: impetrado por parlamentar (violação procedimento legislativo ou projeto contra cláusula pétrea);
FONTE: ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Na letra ‘A’ temos uma afirmativa equivocada. Apesar de ser competência do Congresso Nacional (nos termos do art. 49, V, CF/88) sustar o trecho da lei delegada em que o Presidente da República tenha exorbitado (extrapolado os limites fixados na resolução editada pelo Congresso Nacional – art. 68, § 2°, CF/88), e essa atribuição representar atividade concernente ao controle, não pode ser considerada como uma atuação preventiva. Isso porque a lei delegada (ato normativo primário que será sustado pelo Congresso) já existe no ordenamento e já produz seus efeitos essenciais. Estamos, portanto, diante de uma hipótese de controle político (porque feito pelo Congresso Nacional) repressivo de constitucionalidade.
A letra ‘B’ é nossa resposta. De fato, quando o Poder Legislativo rejeita o texto de uma Medida Provisória (não a convertendo em lei) ao argumento de que ela é inconstitucional — em razão da inobservância dos pressupostos constitucionais que legitimam essa atuação normativa excepcional por parte do Presidente da República (relevância e urgência) –, realiza controle de constitucionalidade.
A letra ‘C’, por seu turno, equivoca-se ao mencionar que o veto jurídico (que é aquele baseado na inconstitucionalidade do projeto de lei) representa controle político repressivo. O controle é político, pois realizado pelo Presidente da República. Mas como atinge uma proposição ainda em trâmite legislativo (um projeto de lei), deve ser classificado como preventivo.
Na letra ‘D’ temos controle judicial repressivo (e não preventivo). Ademais, apesar de não ter sido exigido pela questão, não nos custa recordar que a cláusula de reserva de plenário está inscrita no art. 97 da CF/88.
Por último, a letra ‘E’ é falsa na medida em que a atuação da CCJ representa controle político (feito pelo Poder Legislativo) preventivo (já que alcança projeto de lei, em fase de confecção).
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Legislativo, na hipótese de não aprovação de medida provisória, por atendimento dos pressupostos constitucionais pertinentes
cai nessa ...
Pra quem ficou com dúvidas como eu sobre a redação da alternativa: e só lembrar que o legislativo irá verificar o atendimento dos pressupostos tanto na hipótese de aprovação como na de não aprovação da mp.
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Interessante acrescentar aos comentários presentes, sobretudo ao da colega Fernanda Evangelista, que o controle preventivo no âmbito do poder legislativo, pode manifestar-se também no caso de delegação atípica, conforme previsão § 3° do art. 68 da CF/88 (§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda).
Nesse caso, o poder legislativo analisa o projeto (ou seja, antes de tornar-se norma pronta e acabada, portando não inserida ainda no ordenamento jurídico), representando também uma possibilidade de controle preventivo pelo poder legislativo.
É denominada delegação atípica justamente por constar a previsão de apreciação prévia pelo poder legislativo do projeto de lei, quando a regra nas delegações é não constar esse retorno ao Legislativo.
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Tudo bem que a correta seja a alternativa B. Mas esta questão deveria ter sido anulada. A alternativa B é falsa porque está mal escrita, sem lógica. Seria verdadeira se estivesse assim redigida:"Legislativo, na hipótese de não aprovação de medida provisória, por NAO atendimento dos pressupostos constitucionais pertinentes."
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Se a medida editada, por exemplo, não for urgente, ela se torna automaticamente inconstitucional? Acredito que não. Acho que a questão deveria ser anulada.
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Esta é aquela questão que deve ser respondida por eliminação.
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a questão diz respeito às matérias que são proibidas de serem editadas numa MP.
A nacionalidade e cidadania, por exemplo, não podem conter numa MP, dessa forma elas serão rejeitadas pelo legislativo por inconstitucionalidade, haja vista a própria CF proibi-las.
Questão complicada.
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Momentos de Controle
Controle preventivo – feito antes do projeto de lei entrar em vigor. É excepcional. TODOS OS PODERES PODEM FAZER CONTROLE PREVENTIVO:
Ø Legislativo: feito pela CCJ (comissão de constituição e justiça) ou pelo plenário da casa.
Ø Executivo: feito pelo chefe do poder executivo por meio de sanção/veto. Veto político = projeto contrário ao interesse público/ Veto jurídico = é o controle de constitucionalidade na forma preventiva.
Ø Judiciário: Atenção – Feito somente por meio de MS a ser impetrado por parlamentares (únicos legitimados - possuem direito líquido e certo ao devido processo legislativo). Segundo o STF, este MS só pode ser usado em duas situações:
a) Para barrar a tramitação de PEC que viole cláusula pétrea
b) Para frear a tramitação de projeto de lei por vício formal: STF – só pode haver MS em controle preventivo se o vício é formal. Não cabe para vício material.
Controle repressivo – ocorre quando a norma já está em vigor. Feito pelo Judiciário, Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas. Cabível para vícios formal e material.
Ø Judiciário: feito pela via difusa ou concentrada
Ø Executivo: STF, ADI 221 - poderia o Presidente (ou Governador ou Prefeito) orientar os seus subordinados para não aplicarem a norma que ele entende inconstitucional. – polêmica (esta é a posição majoritária).
Ø Legislativo: É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do STF; o Congresso pode rejeitar medida provisória quando não estiverem presentes os requisitos de urgência e relevância.
Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. – controle feito incidentalmente, de forma difusa.
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DICA:
CONTROLE PREVENTIVO: FEITO EM RELAÇÃO A PROJETO DE LEI
CONTROLE REPRESSIVO: FEITO EM RELAÇÃO A LEI, ATO NORMATIVO, MP COM FORÇA DE LEI.
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Ainda no tocante a alterativa A, a título de complementação aos comentários dos colegas, importante destacar que a delegação da lei pode ocorrer de forma típica ou de forma atípica. As leis delegadas tratam da delegação pelo Congresso Nacional, ao Presidente da República para que o Presidente possa fazer uma lei. O Congresso tem duas opções: ou ele pode dar a delegação típica ou a delegação atípica (o presidente faz a lei, mas a lei antes de entrar em vigor retorna ao parlamento para ser analisada). Vejamos:
Art. 68/CF: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda: hipótese de delegação atípica. Neste caso, o projeto é feito pelo presidente, vai para o Congresso, que poderá aprovar ou rejeitar. Quando a delegação é típica, o presidente faz a lei e ela já começa a produzir efeitos imediatamente (não volta para o parlamento), logo, eventual controle de constitucionalidade se dará em caráter repressivo. Em se tratando de delegação atípica, eventual controle de constitucionalidade ocorrerá em caráter preventivo.
Como a alternativa A não mencionada nada a respeito a (a)tipicidade da delegação, é permitido concluir que a delegação é típica, portanto, trata do controle repressivo, o que torna a assertiva incorreta.
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Vá ao comentário de Gabriela Lanna de Melo. Tem um resumo excelente de controle preventivo/repressivo.
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Questão foi anulada provavelmente pela redação ambígua e mal feita da alternativa B, no entanto dava pra acertar por pura eliminação.
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meu deus