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ID
3019471
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando a Resolução n° 254 do CONTRAN, que estabelece os requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o Artigo 111 do CTB:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB

    Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

    § 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução: I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

  • Gabarito: C

    A) a transparência dos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, não poderá ser inferior a 22%.

    ERRADO

    § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

    B) a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e a 50% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade.

    ERRADO

    Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

    C) consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda dégradé, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491, e também as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

    CERTO

    § 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:

    I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

    II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

    D) a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, desde que atendidas as condições de transmissão luminosa não inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e não inferior a 50% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

    ERRADO

    Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º desta Resolução.

    Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

    E) fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que a transparência não seja inferior a 20%.

    ERRADO

    Art. 3º - § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

  • Não existe isso de 20%, 22% nem 60%.

    Fim da questão.

  • TRANSMITÂNCIA LUMINOSA

    75% - PÁRA-BRISAS INCOLOR

    70% - PÁRA-BRISAS COLORIDO

    Aplica-se também aos vidros laterais dianteiros do veículo

    28% - DEMAIS VIDROS

    Os limites de transmitância luminosa não se aplicam a TETO SOLAR

  • Corrigindo as alternativas

    a) transparência dos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, não poderá ser inferior a 28%

    b) a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

    c) a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, desde que atendidas as condições de transmissão luminosa não inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e não inferior a 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

    Em outras palavras

    Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º desta Resolução.

    e) fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que a transparência não seja inferior a 28%

  • Gabarito: C.

    Item A: errado. Para esses vidros o valor é de 28%.

    Art. 3º, § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

    Item B: errado. Os valores são, respectivamente, 75% e 70%.

    Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

    Item C: certo. Foram apresentadas corretamente as áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, previstas no § 2º do art. 3º.

    Item D: errado. Devem ser respeitados os mesmos limites que vimos nos comentários do item B. Art. 7º.

    Item E: errado. O erro é que a transparência tem de ser de 28% no mínimo, que é o índice para vidros que não sejam indispensáveis à dirigibilidade. Art. 9º.

  • GAB: C

    Enfim.. a decoreba!

  • C0L0RID0 -- 70%

    INCOLORE5 -- 75%

    DEMAIS -- 28%

    TETO QUALQUER %

  • O art. 111, III, do CTB determina que é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
     
    Coube a Resolução 252/2007 estabelecer requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.
     
    Dito isso, vamos à análise de cada uma das alternativas.
     
    A. INCORRETA. Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
    I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
    II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
     
    Para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não poderá ser inferior a 28%
     
    B. INCORRETA. Art. 3º da Resolução -  A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
    veículo.
     
    C. CORRETA. Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
    I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
    II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
     
    D. INCORRETA. Art. 3º da Resolução -  A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
    veículo.
     
    E. INCORRETA. Para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não poderá ser inferior a 28%
     
     
    Gabarito da questão - Letra C