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RESOLUÇÃO N.º 254 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução: I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
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Gabarito: C
A) a transparência dos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, não poderá ser inferior a 22%.
ERRADO
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
B) a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e a 50% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade.
ERRADO
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
C) consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda dégradé, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491, e também as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
CERTO
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
D) a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, desde que atendidas as condições de transmissão luminosa não inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e não inferior a 50% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
ERRADO
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º desta Resolução.
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
E) fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que a transparência não seja inferior a 20%.
ERRADO
Art. 3º - § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
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Não existe isso de 20%, 22% nem 60%.
Fim da questão.
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TRANSMITÂNCIA LUMINOSA
75% - PÁRA-BRISAS INCOLOR
70% - PÁRA-BRISAS COLORIDO
Aplica-se também aos vidros laterais dianteiros do veículo
28% - DEMAIS VIDROS
Os limites de transmitância luminosa não se aplicam a TETO SOLAR
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Corrigindo as alternativas
a) transparência dos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, não poderá ser inferior a 28%
b) a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
c) a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, desde que atendidas as condições de transmissão luminosa não inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e não inferior a 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
Em outras palavras
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º desta Resolução.
e) fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que a transparência não seja inferior a 28%
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Gabarito: C.
Item A: errado. Para esses vidros o valor é de 28%.
Art. 3º, § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
Item B: errado. Os valores são, respectivamente, 75% e 70%.
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
Item C: certo. Foram apresentadas corretamente as áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, previstas no § 2º do art. 3º.
Item D: errado. Devem ser respeitados os mesmos limites que vimos nos comentários do item B. Art. 7º.
Item E: errado. O erro é que a transparência tem de ser de 28% no mínimo, que é o índice para vidros que não sejam indispensáveis à dirigibilidade. Art. 9º.
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GAB: C
Enfim.. a decoreba!
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C0L0RID0 -- 70%
INCOLORE5 -- 75%
DEMAIS -- 28%
TETO QUALQUER %
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O art. 111, III, do CTB determina que é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
Coube a Resolução 252/2007 estabelecer requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.
Dito isso, vamos à análise de cada uma das alternativas.
A. INCORRETA. Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
Para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não poderá ser inferior a 28%
B. INCORRETA. Art. 3º da Resolução - A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
veículo.
C. CORRETA. Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
D. INCORRETA. Art. 3º da Resolução - A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do
veículo.
E. INCORRETA. Para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não poderá ser inferior a 28%
Gabarito da questão - Letra C